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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO ( polo ativo ) Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 19 de janeiro de 2026. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0010931-30.2020.8.17.2001 AUTOR(A): T. C. C. REPRESENTANTE: EDMAR DE MORAIS COUTINHO JUNIOR, SICILIANE CONCEICAO CAVALCANTI OLIVEIRA
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO ( polo ativo ) Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 19 de janeiro de 2026. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0010931-30.2020.8.17.2001 AUTOR(A): T. C. C. REPRESENTANTE: EDMAR DE MORAIS COUTINHO JUNIOR, SICILIANE CONCEICAO CAVALCANTI OLIVEIRA
20/01/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 223477803, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0010931-30.2020.8.17.2001 AUTOR(A): T. C. C. REPRESENTANTE: EDMAR DE MORAIS COUTINHO JUNIOR, SICILIANE CONCEICAO CAVALCANTI OLIVEIRA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por THÉO CAVALCANTI COUTINHO, menor impúbere, representado por seus genitores, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Narra a parte Autora, em sua petição inicial (Id. 58456512) e emenda (Id. 60160776), que é beneficiária do plano de saúde operado pela Ré e foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID F84.0). Em razão de seu quadro clínico, sua médica neurologista assistente prescreveu tratamento multidisciplinar intensivo, com métodos e técnicas específicas, a saber: Fonoaudiologia (com métodos PROMPT e PECS), Terapia Ocupacional (com ênfase em Integração Sensorial) e Psicoterapia Comportamental (com método ABA), em sessões individuais de, no mínimo, 45 minutos, além da necessidade de acompanhamento por atendente terapêutica exclusiva em sala de aula. Alega que a Ré, ao ser demandada, ofereceu tratamento inadequado em sua rede credenciada, com sessões de curtíssima duração, em formato coletivo, em local distante e com horários incompatíveis, o que configuraria uma recusa tácita de cobertura. Sustenta que tal conduta levou seus genitores a custear o tratamento de forma particular, gerando um prejuízo material de R$ 5.600,00. Fundamenta seu pleito no Código de Defesa do Consumidor e na Lei nº 12.764/2012. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para que a Ré seja compelida a autorizar e custear integralmente o tratamento nos moldes prescritos, em clínica particular ou mediante reembolso integral. No mérito, pugna pela confirmação da tutela, pela condenação da Ré ao custeio definitivo do tratamento, ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 5.600,00 e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. A certidão de juntada do mandado de citação devidamente cumprido data de 03 de abril de 2020 (Id. 60271759). A Ré, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, apresentou contestação (Id. 62851711). Preliminarmente, defendeu a tempestividade da peça, considerando as suspensões de prazos processuais decorrentes da pandemia de COVID-19, e requereu a suspensão do processo em virtude do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0010931-30.2020.8.17.2001, instaurado no TJPE. No mérito, sustentou que jamais houve negativa de cobertura, mas sim a disponibilização de sua rede credenciada, a qual alega ser ampla e qualificada para realizar as terapias necessárias, inclusive com profissionais habilitados nos métodos solicitados. Afirmou que a escolha por prestador fora da rede é uma liberalidade do beneficiário, não gerando dever de custeio integral. Opôs-se especificamente à cobertura da atendente terapêutica em ambiente escolar, por entender que se trata de serviço de natureza educacional, extrapolando o objeto do contrato de saúde. Juntou vasta documentação para comprovar a qualificação de seus profissionais e a estrutura de suas clínicas (Ids. 147252382 a 182622852). Requereu o acolhimento das preliminares e, no mérito, a total improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, pleiteou que eventual reembolso seja limitado aos valores de tabela da rede credenciada. Em réplica (Id. 63441259), a parte Autora arguiu, como questão preliminar, a intempestividade da contestação, requerendo a decretação da revelia da Ré. No mérito, reiterou os argumentos da inicial, impugnando a documentação apresentada pela Ré, sob o fundamento de que os certificados não comprovam a qualificação técnica específica exigida para a aplicação dos métodos prescritos, notadamente o ABA, que demandaria formação e estrutura mais complexas. Reforçou que a busca por tratamento particular decorreu da ineficácia e inadequação do serviço ofertado pela Ré. Consta dos autos que foi deferida tutela de urgência em sede de Agravo de Instrumento (Id. 12379646 e Id. 66492177), determinando que a Ré custeasse o tratamento nos moldes prescritos, sob o fundamento de que a operadora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de profissionais com a habilitação adequada em sua rede. Posteriormente, a parte Autora noticiou o descumprimento da decisão judicial, informando a existência de um débito de R$ 62.400,00 junto à clínica particular, referente aos meses de outubro de 2024 a janeiro de 2025 (Id. 192345512). Manifestação do Ministério Público sob o Id. 169526448. Encerrada a fase de instrução (Ids. 193985240 e 210427469), os autos vieram conclusos para julgamento. É o Relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre analisar as questões processuais pendentes. A parte Autora arguiu a intempestividade da contestação apresentada pela Ré (Id. 62851711), requerendo a decretação de sua revelia. Compulsando os autos, verifica-se que a certidão de juntada do mandado de citação foi registrada em 03 de abril de 2020 (Id. 60271759). Conforme as normativas do Tribunal de Justiça de Pernambuco vigentes à época, notadamente o Ato Conjunto nº 06/2020, os prazos processuais foram suspensos e retomados em 04 de maio de 2020. Assim, o termo final para a apresentação da defesa de 15 dias úteis seria o dia 22 de maio de 2020. A contestação, contudo, foi protocolada somente em 02 de junho de 2020. Desta forma, é forçoso reconhecer a sua intempestividade e, por conseguinte, decretar a revelia da parte Ré, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Ressalta-se, contudo, que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, não isentando o juízo de analisar o conjunto probatório e o direito aplicável à espécie. A Ré, por sua vez, pleiteou a suspensão do processo para aguardar o julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0010931-30.2020.8.17.2001. Tal preliminar não merece acolhida, uma vez que a própria deliberação do referido incidente ressalvou da suspensão os processos que demandassem a análise de tutela de urgência, como é o caso dos autos, que versa sobre a continuidade de tratamento de saúde de menor. Ademais, o referido incidente já foi julgado, não havendo mais óbice ao prosseguimento do feito. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. A controvérsia central da presente demanda reside em verificar se a rede credenciada da Ré dispunha de profissionais com a qualificação técnica específica e a disponibilidade adequada para ministrar o tratamento multidisciplinar prescrito ao Autor e, em caso negativo, se tal fato configura ato ilícito passível de reparação material e moral. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que visam equilibrar a relação contratual, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor de serviços. O contrato de plano de saúde, por sua natureza, tem como objeto primordial a garantia do direito à saúde e à vida, bens jurídicos de máxima importância, tutelados pela Constituição Federal. O Autor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID F84.0), recebeu prescrição médica detalhada, conforme se extrai dos laudos acostados (Id. 58456501), subscritos pela neurologista Dra. Adélia Henriques Souza. Tais documentos não se limitam a indicar a necessidade de terapias genéricas, mas especificam, de forma fundamentada, as metodologias a serem empregadas: Fonoaudiologia com técnicas PROMPT e PECS, Terapia Ocupacional com Integração Sensorial e, principalmente, Psicoterapia Comportamental com método ABA, em carga horária intensiva de, no mínimo, 12 horas semanais. A Ré, em sua defesa, alega que nunca negou cobertura, mas apenas direcionou o atendimento para sua rede credenciada, a qual afirma ser apta. Para tanto, juntou um volume expressivo de documentos, incluindo listas de profissionais e certificados (Ids. 147252382 a 182622852 e Id. 62852333 a 62852371). Contudo, uma análise criteriosa de tais provas, em confronto com as alegações e impugnações do Autor, revela a insuficiência da rede para o caso concreto. A obrigação da operadora de saúde não se exaure na simples disponibilização de profissionais da especialidade médica indicada. É seu dever garantir que o tratamento seja eficaz e ministrado por profissionais com a qualificação técnica específica para a patologia e o método prescrito pelo médico assistente, que é quem detém as melhores condições de avaliar as necessidades do paciente. No caso em tela, o Autor demonstrou, de forma minuciosa, que os certificados apresentados pela Ré, em sua maioria, referem-se a cursos de curta duração ou de aperfeiçoamento, que não se confundem com a especialização aprofundada exigida para a aplicação de métodos complexos como o ABA, conforme diretrizes de entidades de referência como a ABPMC. A alegação autoral de que o serviço oferecido consistia em sessões coletivas e de duração ínfima, embora não provada documentalmente, ganha verossimilhança diante da ausência de contraprova específica da Ré. A operadora, ao ser instada a comprovar a aptidão de sua rede, deveria ter demonstrado não apenas a existência de profissionais com algum curso na área, mas que dispunha de estrutura e agenda para fornecer o tratamento individualizado, na carga horária e com a metodologia exata prescrita no laudo médico (Id. 58456501). Não o fez. A questão foi, inclusive, objeto de análise em sede recursal, conforme se observa na decisão proferida no Agravo de Instrumento (Id. 66492177), na qual o Tribunal de Justiça de Pernambuco reconheceu que a operadora não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a habilitação adequada de seus profissionais, reforçando a tese de incapacidade técnica da rede. A ausência de rede credenciada apta, seja por inexistência, indisponibilidade de agenda ou incapacidade técnica de seus profissionais, equipara-se à inexistência de cobertura, impondo à operadora o dever de custear o tratamento fora da rede, mediante reembolso integral ou pagamento direto ao prestador. No que tange à cobertura do acompanhante terapêutico em ambiente escolar, a Ré a rechaça sob o argumento de se tratar de despesa de cunho educacional. Contudo, o laudo médico (Id. 58456501) é claro ao justificar a necessidade do profissional em razão do "grau de comprometimento do menor e risco de acidente pela inquietude motora". Tal prescrição evidencia a natureza terapêutica do acompanhamento, sendo este uma extensão do tratamento de saúde, essencial para a generalização das habilidades desenvolvidas em ambiente clínico e para a segurança do paciente, não podendo ser dissociado do tratamento global. Portanto, sua cobertura é devida. Quanto ao dano material, este restou devidamente comprovado pelos recibos de pagamento juntados (Id. 58456511), que totalizam o montante de R$ 5.600,00. Tendo em vista que o Autor foi compelido a buscar o tratamento na rede particular em razão da falha na prestação de serviço da Ré, o ressarcimento integral de tal valor é medida que se impõe. Por fim, o dano moral se afigura evidente. A conduta da Ré extrapolou o mero dissabor de um descumprimento contratual. A recusa tácita, materializada na oferta de um tratamento ineficaz e inadequado para uma criança com Transtorno do Espectro Autista, cujo desenvolvimento neurológico é extremamente sensível à intervenção precoce e contínua, gerou angústia, aflição e incerteza aos genitores, que se viram desamparados no momento em que mais precisavam do suporte contratado. A situação de vulnerabilidade do Autor e a essencialidade do tratamento para sua qualidade de vida e desenvolvimento futuro tornam a conduta da Ré particularmente grave. O descumprimento reiterado de ordem judicial, conforme noticiado no Id. 192345512, agrava ainda mais a conduta da operadora e reforça a necessidade de uma reparação que cumpra sua função pedagógica. O valor de R$ 10.000,00, pleiteado na inicial, mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e condenar a Ré, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear, de forma integral e contínua, o tratamento multidisciplinar prescrito ao Autor, THÉO CAVALCANTI COUTINHO, incluindo as terapias de Fonoaudiologia (métodos PROMPT e PECS), Terapia Ocupacional (com Integração Sensorial), Psicoterapia Comportamental (método ABA na carga horária prescrita) e o acompanhamento por atendente terapêutica em ambiente escolar, a ser realizado por profissionais/clínicas de livre escolha da parte Autora, mediante pagamento direto aos prestadores ou reembolso integral das despesas comprovadas, enquanto perdurar a necessidade do tratamento. Condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), a ser corrigido monetariamente pela tabela ENCOGE desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pela tabela ENCOGE a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, até o dia 27/08/2024; a partir do dia 28/08/2024, atualização pela taxa Selic. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Ressalto a incidência dos Enunciados nºs 23 e 27 da I Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados de 1º Grau do TJPE: 23º) Os embargos de declaração devem indicar especificamente o ponto inicial da decisão judicial que contenha erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, demonstrando sua correlação com os pedidos formulados pela parte embargante. A oposição genérica do recurso ou com intuito de rediscutir teses já apreciadas, sem apontar objetivamente o vício embargável, caracteriza intuito protelatório passível de multa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 27º) Com a promulgação da Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil (CC) em relação a juros e atualização monetária, adotar-se-á, nas ações propostas antes da vigência da mencionada lei, regra mista, com a utilização da Tabela do Encoge, e juros de 1% ao mês até o dia 27/08/2024 e, a partir do dia 28/08/2024 a taxa Selic, com a fixação da atualização monetária através do IPCA e os juros através da taxa Selic menos o IPCA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife/PE, data da assinatura digital. Danilo Félix Azevedo Juiz de Direito " RECIFE, 25 de novembro de 2025. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID210427469, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0010931-30.2020.8.17.2001 AUTOR(A): T. C. C. REPRESENTANTE: EDMAR DE MORAIS COUTINHO JUNIOR, SICILIANE CONCEICAO CAVALCANTI OLIVEIRA Vistos etc. T.C.C. representado pelos seus genitores, Edmar de Morais Coutinho Junior e Siciliane Conceição Cavalcanti Oliveira Coutinho todos qualificados nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, interpuseram Embargos de Declaração, Id nº 195616118, contra a decisão proferida nos presentes autos (Id nº 193985240) sob a alegação de omissão em razão da ausência de manifestação quanto às mensalidades anteriormente vencidas. É o relatório, sucinto. Passo a decidir Os embargos não merecem prosperar uma vez que não há na decisão vergastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade na a necessitar a integração pela via dos Embargos. A omissão apontada sequer existe, isso porque o que se decidiu foi a existência de descumprimento a partir daquele ponto, tanto que a decisão judicial foi para apresentação de orçamentos, não se chancelou a escolha da parte autora por clínica de sua preferência, na realidade se reconheceu que a rede seria apta, mas não demonstrou a existência de vagas, de modo que a partir da decisão Id nº 193985240 deveria ser apresentados orçamentos para escolha daquele de menor valor e efetivação do bloqueio. Em verdade a parte embargante apenas pretende modificar o mérito da decisão, o que não é possível através de embargos de declaração. Pretendendo a embargante a rediscussão da matéria sob sua ótica e não havendo no julgado obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem sanadas, devem ser rejeitados os embargos de declaração.
Ante o exposto, em atenção ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, não acolho os Embargos de Declaração, mantendo inalterada a decisão constante dos autos. Destaco novamente, que eventual execução da medida deve se dar por meio de cumprimento provisório de decisão, com o fim de dar celeridade processual ao pedido de mérito. Quanto ao pedido de reconsideração da decisão (Id nº 194716069) tenho que a apresentação intempestiva de vagas na clínica é incapaz de afastar o descumprimento alegado. Razão pela qual mantenho a decisão Id nº 193985240 pelos seus próprios fundamentos. Diante da ausência de indicação de novas provas a produzir, encerro a fase de instrução, voltem-me conclusos para julgamento. Publique-se, Registre-se. Intime-se. Recife, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito 34VC B 02 " RECIFE, 29 de julho de 2025. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO - réu Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. RECIFE, 25 de fevereiro de 2025. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0010931-30.2020.8.17.2001 AUTOR(A): T. C. C. REPRESENTANTE: EDMAR DE MORAIS COUTINHO JUNIOR, SICILIANE CONCEICAO CAVALCANTI OLIVEIRA
26/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - autor e réu Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193985240, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Compulsando os autos, verifico que, de acordo com as respostas dos conselhos profissionais, em linhas gerais, inexiste formação obrigatória para promoção das técnicas solicitadas nos autos (Ids 181252341, 182351762, 181049775, 181252342); qualquer profissional devidamente registrado e atuando tem a liberdade de aplicar a técnica mais conveniente ao tratamento do paciente, a qual inclusive, é de liberdade do profissional escolher a que melhor se desenvolve em cada paciente. O que importa em dizer que o laudo médico, quanto a técnica a ser adotada por outro profissional da saúde, não é absoluto, posto que o médico não pode se imiscuir no tratamento de outro profissional, como também implica em concluir que acaso a rede credenciada disponha de profissionais das áreas requisitadas, qualquer deles, independentemente de curso específico, é capaz de aplicar as técnicas sugeridas no laudo médico, não podendo o descumprimento da liminar ser alegado nesse sentido, posto que o próprio conselho de classe não regulamenta a especialização. Diante de tais ponderações, e porém considerando principalmente a ausência de manifestação da parte demandada quanto à alegação de descumprimento, tenho que para o caso dos autos, o tratamento não foi devidamente disponibilizado, mesmo dentro da rede credenciada. Desta feita, ao tempo em que reconheço o descumprimento da liminar pela ausência de disponibilização do tratamento, e não por deficiência técnica da rede, determino a intimação da parte demandante para, trazer aos autos, três orçamentos para promoção do tratamento semestral na rede particular, ficando de logo ciente a parte demandada de que o referido montante será objeto de bloqueio judicial. Consigno que eventual liberação de valores deve ser procedida diretamente à clínica que promoverá o tratamento, mediante apresentação de notas fiscais e comprovação de comparecimento ao menor ao tratamento. Com vistas a dar celeridade à tramitação do presente feito, em observância ao princípio da razoável duração do processo, a juntada dos orçamentos acima mencionados, bem como o bloqueio subsequente e liberação de valores, deve ser apresentado em sede de cumprimento provisório de decisão, com cópia da presente decisão. Intimem-se as partes para indicar se há novas provas a produzir e na ausência de novas provas, voltem-me conclusos para julgamento. RECIFE, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 11 de fevereiro de 2025. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0010931-30.2020.8.17.2001 AUTOR(A): T. C. C. REPRESENTANTE: EDMAR DE MORAIS COUTINHO JUNIOR, SICILIANE CONCEICAO CAVALCANTI OLIVEIRA
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica a parte ré intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192641863, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Compulsando os autos, verifico a parte autora apresentou petição (192345511) alegando descumprimento da decisão da tutela antecipada concedida em sede de agravo de instrumento (11448-87.2020.8.17.9000).
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0010931-30.2020.8.17.2001 AUTOR(A): T. C. C. REPRESENTANTE: EDMAR DE MORAIS COUTINHO JUNIOR, SICILIANE CONCEICAO CAVALCANTI OLIVEIRA
Diante do exposto, intime-se a parte ré para manifestar-se sobre o alegado descumprimento no prazo de 5 (cinco) dias. Outrossim, certifique a Central de Processamento Remoto o andamento das diligências resultantes do determinado no despacho de Id.167532796 (Apresentado o documento solicitado, expeça-se ofício aos órgãos de classe dos respectivos profissionais para que informem qual o requisito de habilitação dos profissionais para promoção do tratamento solicitado na lide, o ofício deve ser acompanhado do laudo médico atualizado trazido aos autos pela parte demandante.). Se todos os órgãos de classe foram oficiados, que responderam, quais não responderam. Recife, data da assinatura digital. Juiz (a) de Direito" RECIFE, 17 de janeiro de 2025. LARISSA NOGUEIRA BESSA Diretoria Cível do 1º Grau
20/01/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO - autor Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre intimação frustrada (ID 182874892 e 181013900), constantes nos autos, indicando novo endereço ou outro requerimento de impulso processual, sob pena de extinção (art. 485, IV, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). Fica a parte também intimada para, no mesmo prazo, recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas 02 carta(s) postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Apresentados novos elementos, proceda a secretaria à nova citação/intimação. RECIFE, 8 de outubro de 2024. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0010931-30.2020.8.17.2001 AUTOR(A): T. C. C. REPRESENTANTE: EDMAR DE MORAIS COUTINHO JUNIOR, SICILIANE CONCEICAO CAVALCANTI OLIVEIRA
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer(em) os nomes e endereços dos órgãos de classe dos respectivos profissionais, a fim de viabilizar o cumprimento do Despacho de ID 167532796. RECIFE, 13 de junho de 2024. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0010931-30.2020.8.17.2001 AUTOR(A): T. C. C. REPRESENTANTE: EDMAR DE MORAIS COUTINHO JUNIOR, SICILIANE CONCEICAO CAVALCANTI OLIVEIRA