Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PAULIANNE ALEXANDRE TENORIO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO(A): MARCOS VINICIUS DA SILVA SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 17º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, Sala 15 - Telefone: (81) 31831573, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831572 Processo nº 0010664-43.2024.8.17.8201 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial em que pretende o exequente a execução de contrato de honorários advocatícios firmado entre PAULIANNE ALEXANDRE TENÓRIO ADVOGADOS ASSOCIADOS e MARCOS VINICIUS DA SILVA. Em análise dos autos, entendo por extinguir a presente ação de execução de título extrajudicial, ante a incompetência absoluta desta justiça especializada para conhecer da presente ação. Pois bem. Dispõe o art. 8º, §1º, da Lei nº 9.099/95 que somente são admitidos a propor ações perante os Juizados Especiais Cíveis as pessoas físicas capazes, as microempresas, as empresas de pequeno porte, as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) e as sociedades de crédito ao microempreendedor. No caso em análise, verifica-se que o exequente é sociedade civil não empresária, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses legalmente previstas para fins de atuação no polo ativo perante o Juizado Especial Cível. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. SOCIEDADE CIVIL. ARTIGO 8º, § 1º, DA LEI 9.099/95. POLO ATIVO DAS DEMANDAS. PERMISSIVÃO EXCLUSIVA DAS MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE OU ORGANIZAÇÕES DE SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DA AÇÃO, DE OFÍCIO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO. RECURSOS PREJUDICADOS. (Recurso Cível nº 71009361056, 1ª Turma Recursal Cível, Porto Alegre/RS, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 23/06/2020). Registre-se, ainda, que as sociedades simples não exercem atividades próprias de empresário, razão pela qual não podem ser enquadradas ou equiparadas às microempresas ou às empresas de pequeno porte, as quais possuem capacidade para demandar no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 8º, §1º, inciso II, da Lei nº 9.099/95. No caso em exame, o contrato de honorários advocatícios que embasa a presente execução foi firmado por sociedade de advogados, pessoa jurídica que não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas para propositura de ações perante os Juizados Especiais Cíveis. Evidencia-se, assim, o óbice do §1º do art. 8º da Lei nº 9.099/95, configurando-se a ilegitimidade ativa da parte exequente para litigar neste microssistema processual. Ressalte-se, por fim, que a ilegitimidade ad causam constitui matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. Posto isso, nos termos do art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO. Sem custas. P. I. R. Recife, 08 de abril de 2026. JOÃO ISMAEL DO NASCIMENTO FILHO Juiz de Direito