Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica a parte AUTORA intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 214567197, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. DOENÇAS OCUPACIONAIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame:
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0070595-89.2020.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA CICERA DOS SANTOS
Trata-se de ação acidentária ajuizada por segurada que exerceu a função de bancária, alegando ter desenvolvido múltiplas doenças ocupacionais (LER/DORT e transtornos psíquicos) em decorrência de condições laborais inadequadas. Pleiteou a conversão do auxílio-doença previdenciário (B31) em acidentário (B91), a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária (B92) ou, subsidiariamente, auxílio-acidente (B94), além do pagamento de valores retroativos. II. Questão em discussão: (i) saber se há nexo causal entre as patologias da autora e o trabalho desempenhado; (ii) saber se a autora se encontra total e permanentemente incapacitada para o trabalho, de modo a justificar a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária. III. Razões de decidir: O laudo pericial judicial concluiu pela existência de incapacidade total e temporária por dois anos, com nexo causal entre as patologias e o trabalho exercido. Considerando elementos como idade (58 anos), longo afastamento (mais de 10 anos), grau de instrução, estigmatização das doenças (inclusive transtornos psiquiátricos), o juízo concluiu pela incapacidade total e permanente da segurada para qualquer atividade laboral. A Súmula 47 da TNU e o princípio do in dubio pro misero autorizam o reconhecimento da incapacidade permanente, mesmo diante de laudo apontando incapacidade temporária, diante de elementos concretos que evidenciam a insuscetibilidade de reabilitação. Reconhecida a concausa entre as atividades laborais e o agravamento das patologias, nos termos do art. 21, I e §1º da Lei nº 8.213/91, autoriza-se a concessão do benefício acidentário. IV. Dispositivo e tese: Pedido julgado procedente. Confirmadas as tutelas de urgência concedidas. Determinada a conversão do auxílio-doença acidentário (B91) em aposentadoria por invalidez acidentária (B92), com efeitos financeiros a partir de 02/05/2020. Tese de julgamento: “1. A incapacidade laborativa deve ser avaliada de forma global, considerando não apenas critérios médicos, mas também aspectos sociais, profissionais e culturais do segurado.” “2. A aposentadoria por invalidez acidentária é devida quando comprovada a incapacidade total e permanente, com nexo causal ou concausal com as atividades laborais, ainda que o laudo técnico conclua por incapacidade temporária.” Vistos etc. MARIA CICERA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos e através de advogado(s) regularmente constituído, ingressou com ação acidentária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também qualificado. Alega a parte autora, em síntese, que: (I) laborando na função de bancária para o Banco Santander, foi acometida por múltiplas patologias de natureza ocupacional (LER/DORT), decorrentes das condições de trabalho inadequadas, que exigiam esforços repetitivos, posturas desconfortáveis e a submetiam a forte pressão psicológica; (II) em razão do quadro clínico, que inclui lesões nos membros superiores e transtornos psiquiátricos, passou a se afastar do trabalho a partir de 2014, recebendo benefícios previdenciários de forma intermitente; (III) a autarquia ré, por diversas vezes, cessou indevidamente os benefícios, apesar da permanência e do agravamento de sua condição incapacitante; (IV) seu quadro evoluiu para uma incapacidade total e permanente, sendo insuscetível de reabilitação para sua atividade habitual ou qualquer outra que lhe garanta a subsistência. Pede a concessão de tutela provisória de urgência para que seja restabelecido o benefício de auxílio-doença acidentário (B91) e mantido até a solução final da lide. No mérito, pede (i) a conversão do benefício B31 para B91, com data retroativa a 02/04/2020; (ii) a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária (B92), em virtude da incapacidade permanente; (iii) subsidiariamente, a concessão do auxílio-acidente (B94); e (iv) a condenação do réu ao pagamento das verbas pretéritas. Decisão de ID nº 73231119, deferindo a tutela de urgência para determinar a implantação do benefício de auxílio-doença acidentário (B91) pelo período de 180 (cento e oitenta) dias. Posteriormente, nova decisão interlocutória de ID nº 119573418 deferiu a extensão da tutela de urgência, determinando a manutenção do auxílio-doença acidentário (B91) pelo período de 12 (doze) meses. Laudo pericial de ID nº 207814333, elaborado pelo Dr. Gastão Haikal Aragão, concluiu que a pericianda é portadora de Fibromialgia (CID M79.7), Sinovite e tenossinovite (CID M65.9), Bursite do ombro (CID M75.5), Síndrome do manguito rotador (CID M75.1), Síndrome do túnel do carpo (CID G56.0), Transtorno ansioso e depressivo (CID F41.2), transtorno depressivo recorrente (CID F33), Transtorno de adaptação (CID F43.2) e Síndrome de Burnout (CID Z73.0). O experto afirmou o nexo de causalidade com o trabalho de bancária e atestou a existência de incapacidade laborativa total e temporária pelo período de 24 meses (2 anos), para tentativa de estabilização das doenças psicológicas. O INSS não apresentou manifestação. A parte autora apresentou manifestação sobre o laudo pericial de ID nº 210643961, na qual impugnou a conclusão do perito quanto à temporalidade da incapacidade, defendendo, com base no seu longo histórico de afastamentos, tratamentos e laudos médicos assistenciais, que a incapacidade é total e permanente, o que autoriza a concessão da aposentadoria por invalidez. Instado a se manifestar sobre o Laudo Pericial, o Ministério Público, em parecer de ID nº 214010435, opinou pela procedência parcial do pedido, para que seja concedido o auxílio-doença acidentário pelo período de 24 meses e, ato contínuo, seja implantado o auxílio-acidente. Os autos retornaram conclusos. É o relatório. DECIDO. Antes de enfrentar o mérito da presente demanda, é oportuno registrar breves considerações sobre o papel do processo na busca por uma solução justa, bem como sobre os acidentes de trabalho e os benefícios previdenciários deles decorrentes, dada a relevância desses institutos para a correta apreciação da controvérsia posta. PROCESSO E JUSTIÇA. O Novo Código de Processo Civil rompe com o formalismo tradicional ao promover um processo orientado pela justiça no caso concreto, estimulando a cooperação entre as partes e o juízo (art. 6º do CPC). Nesse cenário, o juiz deixa de ser mero aplicador da lei para atuar como intérprete comprometido com os princípios constitucionais e os direitos fundamentais, podendo reconfigurar ou até afastar a norma infraconstitucional sempre que ela se mostrar injusta, reafirmando assim a primazia da justiça sobre a legalidade estrita no Estado Democrático de Direito. ACIDENTES DE TRABALHO ASPECTOS HISTÓRICOS A seguridade social, prevista na Declaração Universal dos Direitos Humanos e na Constituição Federal, é dever do Estado e fundamental para garantir dignidade às pessoas em situação de vulnerabilidade. Embora historicamente o Brasil tenha negligenciado a proteção do trabalhador, a preocupação com doenças e acidentes laborais remonta à Antiguidade. No presente, a efetividade dessa proteção exige do Judiciário uma atuação proativa e comprometida com os direitos fundamentais, especialmente diante da omissão administrativa do INSS, que, mesmo diante de laudos e reabilitação profissional, frequentemente não concede de ofício o auxílio-acidente, contribuindo para a judicialização excessiva e demonstrando a urgência de uma resposta judicial eficaz, justa e sintonizada com os princípios constitucionais. ESPÉCIES DE ACIDENTES DE TRABALHO BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS O acidente de trabalho, conforme a Lei nº 8.213/91, abrange eventos ligados à atividade laboral que causem incapacidade, inclusive doenças ocupacionais. A análise da incapacidade não deve ser apenas médica, mas considerar fatores sociais e econômicos. Quando o conjunto de limitações pessoais impede o trabalhador de garantir sua subsistência, mesmo com laudo de incapacidade parcial, é cabível a aposentadoria por invalidez, devendo o juiz aplicar a lei conforme os princípios constitucionais e o bem comum. AUXÍLIO-DOENÇA O auxílio-doença é um benefício previsto no art. 201, I, da Constituição Federal e regulamentado pelos arts. 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, destinado ao segurado do RGPS que se encontre incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos, desde que não se trate de doença preexistente à filiação, salvo nos casos de agravamento. De natureza temporária, difere da aposentadoria por invalidez (total e permanente) e do auxílio-acidente (parcial e permanente). A empresa é responsável pelos 15 primeiros dias de afastamento, exceto no caso de empregador doméstico, e o INSS assume o pagamento a partir do 16º dia, com valor correspondente a 91% do salário de benefício. O benefício independe de carência em situações de acidente ou doenças graves previstas em regulamento. Pode ser cessado por recuperação da capacidade, transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, não havendo prazo máximo de duração. Durante seu gozo, o segurado deve submeter-se a perícias, reabilitação e tratamentos gratuitos, salvo intervenções invasivas, respeitando-se sua dignidade e autonomia. AUXÍLIO-ACIDENTE O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, é um benefício de natureza indenizatória devido ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, ainda que parcial. Concedido após o encerramento do auxílio-doença, seu valor corresponde a 50% do salário de benefício, podendo ser inferior ao salário-mínimo por não ter caráter substitutivo de renda. Independe de carência, é devido a empregados, avulsos e segurados especiais, e não se acumula com aposentadoria, salvo se ambos os eventos forem anteriores à Lei nº 9.528/97. A simples existência de sequela funcional não garante o benefício se não houver repercussão na capacidade laboral, e a análise da incapacidade deve considerar a atividade exercida à época do acidente. Em caso de novo afastamento com concessão de auxílio-doença, o pagamento do auxílio-acidente é suspenso e restabelecido após a cessação do novo benefício, sendo possível a cumulação apenas com remuneração de trabalho e não com aposentadoria. O benefício visa reparar o impacto duradouro na aptidão profissional do segurado, reafirmando o compromisso constitucional com a dignidade do trabalhador. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado do RGPS que apresente incapacidade total e permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra atividade. Prevista na Lei nº 8.213/91, sua concessão dispensa carência nos casos de acidente ou doenças graves, e o valor do benefício corresponde a 100% do salário de benefício, com acréscimo de 25% se houver necessidade de assistência permanente. A incapacidade deve ser analisada considerando não apenas critérios médicos, mas também aspectos sociais e profissionais. O benefício é precário e pode ser cessado mediante recuperação da capacidade laboral, sendo vedada a cumulação com atividade remunerada. DA FILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A filiação ao RGPS é automática para quem exerce atividade remunerada, mesmo sem formalização, e independe do recolhimento pelo empregador. A qualidade de segurado se mantém em casos de incapacidade ou desemprego involuntário, sendo reconhecida para concessão de benefícios, inclusive pensão por morte. DA COISA JULGADA PREVIDENCIÁRIA. Em matéria previdenciária, a coisa julgada deve ser interpretada com base na natureza alimentar e contínua dos benefícios, permitindo sua revisão quando houver mudança no estado de fato ou de direito (art. 505, I, CPC/2015). A proteção social não pode ser negada por formalismos quando a nova situação revela direito ao benefício, devendo-se considerar a realidade social e a renovação mensal da prestação. Benefícios por incapacidade não são vitalícios, podendo ser revistos pelo INSS mediante perícia (art. 101 da Lei 8.213/91), sem que isso afronte a coisa julgada em razão do trato sucessivo. DA REPETIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS No âmbito previdenciário, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que valores recebidos de boa-fé por beneficiários não devem ser restituídos quando decorrentes de erro da Administração, ausência de má-fé ou fraude, especialmente em razão do caráter alimentar das verbas (AgRg no AREsp 2014/0028138-6). Ressalta-se que não se exige devolução de valores pagos por decisão judicial posteriormente reformada, salvo se inexistir trânsito em julgado (REsp 1.384.418/SC e EREsp 1.086.154/RS), reafirmando-se a proteção à boa-fé do segurado. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. Considerando a ausência de necessidade de produção de prova oral, a anuência das partes e a suficiência do conjunto probatório nos autos, impõe-se o julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, I, do CPC. A realização de audiência de instrução e julgamento revelar-se-ia inútil e protelatória (art. 370, parágrafo único, CPC), contrariando os princípios da razoável duração do processo, da economia processual e da instrumentalidade, que impõem ao juiz a atuação eficiente e orientada pela efetividade da tutela jurisdicional (arts. 8º, 77, III, 139, II e 370 do CPC). No processo previdenciário, cuja natureza é eminentemente protetiva e voltada à justiça social, deve-se superar o formalismo excessivo, cabendo ao magistrado papel ativo na concretização dos direitos fundamentais, resguardando a dignidade da pessoa humana, como impõe o Estado Democrático de Direito. Desta feita, dispenso a realização da audiência de instrução e julgamento. DO MÉRITO. A controvérsia central da presente demanda reside em aferir a natureza e a extensão da incapacidade laboral da autora, se temporária ou permanente, se total ou parcial, para, a partir daí, definir o benefício acidentário a que faz jus. Inicialmente, constato que o LAUDO MÉDICO JUDICIAL acostado aos autos, apresenta-se completo e bem fundamentado, dispensando eventuais esclarecimentos. O laudo médico pericial, produzido por experto de confiança do Juízo, foi bem elaborado, analisando o perito com acuidade as alegadas moléstias, oferecendo trabalho circunstanciado de forma regular e dentro das normas vigentes, a garantir conhecimento seguro das questões pertinentes à solução da demanda, motivo pelo qual, merece total credibilidade. Note-se, ainda, que não há nenhuma obscuridade ou imprecisão no conteúdo do trabalho pericial, de forma a justificar a complementação ou renovação. Observo que o perito nomeado pelo Juízo apreciou todos os pontos relevantes, sem ensejar dúvidas no tocante ao nexo causal e quanto ao atual estado de saúde da parte autora. Ademais, o mero inconformismo com o resultado da perícia não é capaz de ensejar a realização de nova prova pericial, se aquela produzida está bem fundamentada, desmerecendo complementação ou renovação, o que só oneraria os encargos da lide, desnecessariamente. Do cotejo da prova produzida nos autos, verifico que a autarquia previdenciária, não reconheceu o NEXO DE CAUSALIDADE entre as patologias da autora e o trabalho desempenhado, ante a concessão de benefícios na espécie previdenciária (B31), NB: 705.385.534-2, com DIB em 02/04/2020 e DCB em 01/05/2020, conforme se extrai do documento de ID nº 70346062. Ainda que a autarquia previdenciária conclua pela inexistência de nexo de causalidade, é possível reconhecer que o exercício habitual da função pelo segurado possa contribuir para o agravamento de seu quadro clínico, atuando, portanto, o trabalho como concausa, especialmente diante da presença de fatores laborais estressantes. A figura da concausa, inclusive, tem respaldo histórico no ordenamento jurídico brasileiro desde 1944, com a promulgação do Decreto-Lei nº 7.036/1944, que reformulou a antiga Lei de Acidentes do Trabalho, passando a admitir expressamente a concausa como hipótese geradora de responsabilidade. Depreende-se dos autos que a autora, MARIA CICERA DOS SANTOS, nascida em 04/09/1966, foi admitida como bancária em 05/07/2007, e apresenta um extenso e complexo quadro de doenças ocupacionais, que engloba patologias ortopédicas e psiquiátricas. Quando da realização do Laudo Pericial Judicial, elaborado pelo perito judicial Dr. Gastão Haikal Aragão, acostado aos autos (ID nº 207814333), datado de 10/04/2025, concluiu pela existência de incapacidade total e temporária por 24 meses (2 anos). A Súmula nº 118 do TJPE afirma que "O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção, desde que motivadamente, por outros elementos de prova colhida nos autos". Ressalte-se, assim, que não há hierarquia entre as provas, devendo o juiz formar sua convicção no conjunto probatório com a devida motivação. Embora o perito tenha sugerido uma incapacidade temporária, a análise para a concessão da aposentadoria por invalidez não se restringe à conclusão literal do laudo. É imperativo que o julgador pondere não apenas o aspecto médico-biológico da incapacidade, mas também suas dimensões social, profissional e cultural. Nesse sentido, a Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) estabelece que: "uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez." No caso concreto, diversos fatores corroboram a inviabilidade de reinserção da autora no mercado de trabalho, tornando a conclusão de incapacidade "temporária" uma premissa excessivamente otimista e desvinculada da realidade fática: a) Afastamento Prolongado: A parte autora, encontra-se afastada de suas atividades laborais, de forma quase ininterrupta, desde 2014, conforme indica o dossiê previdenciário de ID nº 73434414. São mais de 10 (dez) anos percebendo benefícios por incapacidade, o que, por si só, já representa um obstáculo significativo para o retorno ao mercado de trabalho competitivo. b) Condições Pessoais: A autora conta atualmente com 58 (cinquenta e oito) anos de idade, possui formação em História, mas dedicou sua vida profissional recente à atividade bancária, de natureza específica e de alta exigência. A idade avançada, somada à longa ausência do mercado e à natureza estigmatizante de suas patologias (especialmente as psiquiátricas), compõe um quadro socialmente desfavorável, tornando a reabilitação profissional uma medida inócua e improvável. c) Múltiplas Patologias Crônicas e Progressivas: O quadro clínico da parte autora é complexo e multifatorial, envolvendo: (I) Doenças Osteomusculares: Fibromialgia, Sinovite, Tenossinovite, Bursite do ombro, Síndrome do Manguito Rotador e Síndrome do Túnel do Carpo; e (II) Transtornos Psiquiátricos: Transtorno ansioso e depressivo, transtorno depressivo recorrente, Transtorno de adaptação e Síndrome de Burnout.
Trata-se de um conjunto de enfermidades de caráter crônico e, em muitos casos, progressivo, que se retroalimentam, onde a dor física agrava o quadro psíquico e vice-versa. Destaque-se que, além da questão objetiva consubstanciada nas graves sequelas deixadas pelo acidente, devem ser verificadas as condições subjetivas da parte autora. Registre-se que ocorrendo a INSUSCETIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO para o exercício de atividade que garanta à parte autora sua subsistência, cabe aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42, da Lei nº. 8.213/91. Levando em conta fatores como a idade (58 anos), a escolaridade, o meio social, o longo período de afastamento (mais de uma década) e a complexidade de suas patologias, este juízo entende que a parte autora não possui chance real de concorrer e se reinserir no competitivo mercado de trabalho. Sabe-se que um mesmo infortúnio repercute de forma distinta sobre cada indivíduo, no que é forçoso concluir que a análise do caso concreto é imperiosa para a concessão do benefício. Logo, para além de critérios meramente objetivos arrolados em lei, devem ser levadas em consideração as condições pessoais do segurado, como grau de instrução, profissão, idade, entre outros aspectos. É necessário que seja levado em conta o princípio da proteção ao segurado: “Este princípio ainda que não aceito de modo uniforme pela doutrina previdenciarista, vem sendo admitido com cada vez mais frequência o postulado de que as normas dos sistemas de proteção social devem ser fundadas na ideia de proteção ao menos favorecido. Na relação jurídica existente entre o indivíduo trabalhador e o Estado, em que este fornece àquele as prestações de caráter social, não há razão para gerar proteção ao sujeito passivo – como, certas vezes acontece em matéria de discussões jurídicas sobre o direito dos beneficiários do sistema a determinado reajuste ou revisão de renda mensal, por dubiedade de interpretação da norma. Daí decorre, como no Direito do Trabalho, a regra de interpretação in dubio pro misero, ou pro operario, pois este é o principal destinatário da norma previdenciária”[1]. Diante disso, outros elementos de prova e circunstâncias sociais da parte autora demonstram a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho, configurando a incapacidade laboral para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, em atenção ao princípio do in dubio pro misero e à função social do direito previdenciário. Reconhecido o nexo causal e a incapacidade total e permanente, é devida a aposentadoria por invalidez acidentária, mais abono anual. O termo inicial da aposentadoria por invalidez corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação. O laudo pericial norteia somente o livre convencimento do Juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, portanto, não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos. No caso dos autos, o marco inicial é o dia seguinte a cessação do benefício NB: 705.385.534-2, anterior a propositura da ação (ID nº70346062). DO DISPOSITIVO Assim, pelas razões expostas, em face da comprovação do nexo causal e da incapacidade total e definitiva da parte autora, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Acidentária, extinguindo o presente feito, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), confirmando as tutelas de urgência deferidas, com a condenação do INSS: a) CONVERTER o benefício de auxílio-doença acidentário (B91) em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA (B92), mais abono anual, em virtude da insuscetibilidade de recuperação, constatada a incapacidade total e definitiva da parte autora, com DIB em 02/05/2020. b) Ao pagamento da VERBA PRETÉRITA, com efeitos financeiros a partir de 02/05/2020, para a concessão da aposentadoria por invalidez. No pagamento da verba retroativa, devem ser compensadas eventuais verbas inacumuláveis recebidas no período, inclusive, os pagamentos decorrentes de antecipação de tutela. DA TUTELA DE URGÊNCIA Considerando o pedido de tutela de urgência antecipada e os argumentos das partes, a documentação anexada aos autos e a fundamentação desta sentença, vislumbro que os pressupostos elencados no Caput do art.300 do CPC/2015, (probabilidade do direito e o perigo de dano) estão presentes, razão pela qual, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA para autorizar o cumprimento provisório da sentença, quebrando o efeito suspensivo do recurso (apelação) a ser interposta, no sentido determinar que o réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL proceda, imediatamente, com a implantação do benefício aposentadoria por invalidez permanente acidentária, espécie 92, no prazo de 15 dias, a contar da intimação da presente decisão. Em caso de descumprimento, fixo a multa diária em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de descumprimento, devendo a autarquia apresentar nos autos a comprovação do cumprimento desta decisão. Intime-se a ré, pessoalmente, por mandado, com urgência, para dar cumprimento a tutela de urgência concedida. ESTA DECISÃO POSSUI FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO JUDICIAL PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS DO CARÁTER SOCIAL Na Justiça Acidentária, admite-se a concessão de benefício diverso do pleiteado na inicial, desde que preenchidos os requisitos legais, sem configurar julgamento extra ou ultra petita. Tal flexibilização decorre do caráter social do processo previdenciário e da aplicação do princípio in dubio pro misero. Assim, se o segurado requer auxílio-doença, mas a perícia atesta incapacidade permanente, o juiz pode conceder aposentadoria por invalidez. DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO A data de início do benefício previdenciário, como o auxílio-doença, geralmente é fixada a partir do requerimento administrativo, mesmo que a incapacidade tenha se iniciado anteriormente. Embora o direito ao benefício seja imprescritível, as prestações mensais não são retroativas se o pedido for feito tardiamente. Para efeitos financeiros, o benefício deve refletir o momento exato da origem do direito, considerando o benefício mais vantajoso, ainda que solicitado em data posterior. O entendimento do STJ é firme no sentido de que o benefício acidentário será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará pôr termo inicial a data da citação. Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário. DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. O auxílio-doença, segundo o art. 61, da lei 8.213/91, será mensal e equivalente a 91% (noventa e um por cento) do salário de contribuição da parte autora, observado o artigo 33, da mesma lei. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será mensal e equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício da parte autora e será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (art. 44, da Lei nº 8.213/91). O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, de acordo com o art. 29, II da lei 8.213/91. Quanto ao abono anual, o art. 40 da lei 8.213/91 estabelece que: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. “O abono anual, também chamado gratificação natalina, é benefício reflexo, em razão do recebimento, durante o ano, de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão”[2]. “O abono anual é benefício devido a segurados e dependentes. Estes, se durante o ano receberam pensão por morte ou auxílio-reclusão; aqueles, se perceberam auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria ou salário-maternidade”[3]. No que pertine ao seu valor, a matéria é disciplinada no parágrafo único do mencionado dispositivo legal, vazada nos seguintes termos: Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano. As prestações atrasadas serão calculadas individualmente, observada a prescrição quinquenal à data do ajuizamento da presente ação, devendo ser corrigidas monetariamente nos termos dos Enunciados 19 e 24 do Grupo de Câmaras de Direito Público do e. TJPE, bem como com juros de mora seguindo os ditames dos Enunciados 10 e 14 do Grupo de Câmaras de Direito Público do e. TJPE. O Instituto Réu pagará, ainda, honorários advocatícios sucumbenciais, em percentual a ser definido quando da liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do §4º, do art. 85, do CPC/15, observado o que determina a súmula 111 do STJ. A presente sentença fica sujeita ao duplo grau de jurisdição. Benefício a ser implantado/restabelecido Aposentadoria por invalidez acidentária (B92) DIB (data de início do benefício) - dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença anteriormente concedido NB: 705.385.534-2 02/05/2020 DCB (data de cessação do benefício) - Reabilitação profissional ( ) Sim ( x ) Não P.R.I.A. Apresentada eventual apelação, independentemente de conclusão, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões. Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se a parte apelante para a apresentação de contrarrazões. Todos os prazos serão de 15 dias (arts. 1.009, §2 °, e 1.010, § 1º, do CPC), aplicando-se, se o caso, o prazo em dobro, conforme o disposto nos arts. 180 (Ministério Público), 183 (Advocacia Pública), 186 (Defensoria Pública) e 229 (Litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos), todos do CPC. Tudo feito, ou decorrido algum dos prazos sem manifestação, o que deverá ser certificado, independentemente de novo despacho, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com a baixa e homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes. Cumpra-se, com URGÊNCIA. Recife, data da assinatura. CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito R" RECIFE, 9 de setembro de 2025. PRISCILA CYSNEIROS PESSOA MAIA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho