Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: REGINA CELI GALLINDO DE MEDEIROS NATAL
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des. Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810094 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DA CAPITAL PROCESSO Nº 0179141-11.2012.8.17.0001 Vistos etc.
Trata-se de incidente processual no âmbito do cumprimento de sentença, em que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, parte executada, apresenta pedido de retificação dos cálculos homologados, constante da petição de ID 163940057, argumentando a existência de erro material nos valores, com impacto direto no montante devido, pois não foi abatido do cálculo os valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada na fase de conhecimento. Pugna pela homologação dos cálculos atualizados até 02/2021 (ID 163941743). É O RELATÓRIO. DECIDO. A parte executada alegou a ocorrência de equívocos aritméticos nos cálculos homologados, os quais resultaram em valores divergentes daqueles efetivamente devidos. Requereu, assim, a retificação dos cálculos em atenção aos princípios da boa-fé processual, da vedação ao enriquecimento sem causa e para evitar prejuízo ao erário. DA POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL EM CÁLCULOS HOMOLOGADOS O artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, permite que o magistrado corrija, de ofício ou mediante provocação, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ainda que a decisão tenha transitado em julgado: “Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;” Tal prerrogativa não implica violação da coisa julgada, mas sim a adequação do comando judicial às bases corretas para sua execução. O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, já consolidou o entendimento de que: “O erro material, corrigível a qualquer tempo, é o erro de cálculo, a exemplo de equívocos referentes a meras somas ou subtrações. As questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno.” (AgRg no REsp 1486095/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15-10-2015). O doutrinador Nelson Nery Júnior, em conjunto com Rosa Maria de Andrade Nery, esclarece: “Mesmo depois de transitada em julgado a sentença, o juiz pode corrigi-la dos erros materiais e de cálculo de que padece. Pode fazê-lo ex officio ou a requerimento da parte ou interessado.” (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.168). Assim, o erro material pode ser sanado a qualquer tempo, sem que haja ofensa à coisa julgada, pois a correção de cálculos equivocados constitui atividade inerente à função jurisdicional. No presente caso, a análise da petição de ID 163940057, torna-se evidente o erro material suscitado pelo INSS, o qual na elaboração de seus cálculos deixou de abater valor que já tinha sido pago. Desta forma, em respeito aos princípios da boa-fé processual e da vedação ao enriquecimento sem causa, bem como para evitar prejuízo ao erário, revela-se imprescindível o deferimento da retificação solicitada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de retificação dos cálculos homologados, constante da petição de ID 163940057, com fundamento no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que seja cancelado o Precatório e RPV expedidos, pois destoantes da realidade contida no título executivo judicial. Intime-se a parte exequente para manifestação sobre os novos cálculos apresentados, ao ID 163941743, no prazo de 10 (dez) dias. Após, diga o Ministério Público. Por fim, devolvam os autos conclusos para homologação dos cálculos através de decisão, para que, após a sua respectiva preclusão, seja determinada a realização do pagamento na forma como preconizada no art. 100 da CF/88. Recife, 17 de janeiro de 2025. CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito R