Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Sentença (Outras) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0155051-64.2023.8.17.2001 AUTOR(A): EVALDO MATIAS DE LIMA Vistos etc. EVALDO MATIAS DE LIMA, devidamente qualificado nos autos e através de advogado regularmente constituído, ingressou com a AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DE CÁLCULOS DA RENDA MENSAL INICIAL – RMI contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), também qualificado. Alega a parte autora, em síntese, que: (I) é beneficiária de aposentadoria por invalidez, sob o NB 609144062-8, com Data de Início do Benefício (DIB) em 27/02/2015, sendo este benefício derivado de um auxílio-doença anterior, de NB 55055256-0; e (II) a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício originário foi calculada em valor inferior ao devido, porquanto a autarquia previdenciária não teria levado em consideração a integralidade dos salários de contribuição constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o que resultou em prejuízo financeiro que perdura até a presente data. No mérito, pede: a) a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita; b) a citação da autarquia ré; c) a intimação do INSS para juntar aos autos o processo administrativo de concessão; d) o envio dos autos à Contadoria para a revisão do benefício; e) a procedência total do pedido para condenar o INSS a revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício, com o consequente pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, inclusive sobre as parcelas de 13º salário; e f) a retenção do percentual de 30% a título de honorários contratuais quando da expedição do requisitório. Por meio do despacho de ID nº 155028239, foi determinada a citação da parte ré e estabelecido o rito processual subsequente. Decisão de ID nº 192856460 nomeou o Perito Contábil, Sr. Geraldo José Moura de Almeida Braga, para a elaboração de laudo técnico destinado a dirimir a controvérsia acerca do correto valor da RMI, fixando seus honorários e delineando os parâmetros para a atualização dos cálculos. Laudo pericial de ID nº 197781193 concluiu que a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício previdenciário de Evaldo Matias de Lima, em março de 2012, deveria ser de R$ 971,06, resultando, após atualizações, em uma mensalidade de R$ 1.990,08 em março de 2025. Constatou-se que o INSS está pagando atualmente o valor de R$ 1.951,26, o que representa uma diferença de R$ 38,82 mensais. O total das diferenças apuradas em favor do autor até março de 2025 é de R$ 2.697,53, sendo o valor global, já acrescido dos honorários periciais (R$ 1.400,00), de R$ 4.097,53. O INSS, em sua manifestação de ID nº 205130185, requereu a dilação de prazo para análise do laudo pericial, alegando grande volume de trabalho e insuficiência estrutural. O pleito foi deferido por este Juízo na decisão de ID nº 205216157, concedendo-se prazo adicional de 30 (trinta) dias. Contudo, a autarquia deixou transcorrer o referido prazo in albis, sem apresentar qualquer impugnação aos cálculos periciais. A parte autora, em manifestação de ID nº 202958658, expressou sua concordância com os cálculos apresentados pelo expert, requerendo o prosseguimento do feito. Os autos retornaram conclusos. É o relatório. DECIDO. Da prejudicial. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. “Decadência e prescrição são institutos cunhados a partir da necessidade imperiosa de segurança e estabilidade das relações jurídicas. É de proveito geral que potenciais conflitos de interesses não se eternizem, ao contrário, tenham termo em prazo razoável”[1]. Entendo que foram alcançadas pela prescrição as parcelas em discussão vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede a propositura da presente ação. DO MÉRITO. Cumpre destacar, inicialmente, que, diante da divergência apresentada, cabe ao julgador, analisando as planilhas juntadas aos autos, decidir, com base no princípio da livre apreciação das provas, qual o valor que entende como correto. Compulsando os autos, observo que o Contador Judicial nos cálculos ID nº. 197781193, pormenorizou a memória de cálculos, fundamentando e justificando a confecção dos mesmos com a evolução da RMI que faz jus a parte autora, encontrando valores diversos daqueles implantados pelo INSS. Dessa sorte, pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO REVISIONAL, condenando o INSS a proceder à revisão da RMI dos benefícios concedidos à parte autora, homologando os cálculos das prestações atrasadas devidas à parte autora, atualizados até a data do cálculo (ID nº. 197781193), determinando seu pagamento. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. Os honorários advocatícios sucumbenciais da ação de conhecimento são devidos em favor JOÃO VARELLA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ 21.243.819/0001-50, diante da sua atuação na defesa dos interesses da parte autora. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. Defiro a retenção de 30% (trinta por cento) do que vier a fazer jus a parte autora, em favor JOÃO VARELLA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ 21.243.819/0001-50, conforme contrato acostado aos autos no ID nº. 154462862. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. Deve ser acrescido no cálculo homologado o valor devido ao Sr. Geraldo José Moura de Almeida Braga, CRC/PE 18.838/O-1, perito judicial contábil consoante determinação dos presentes autos, a serem suportados pela autarquia previdenciária. A República Federativa do Brasil constitui-se em um Estado Democrático de Direito, tendo entre os seus fundamentos a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, consoante art. 1º, III e IV da Constituição Federal. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade justa e solidária; a erradicação da pobreza e da marginalização; bem como a promoção do bem de todos, nos termos previstos no art. 3º, I, III e IV da Carta Magna. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União deve obedecer aos princípios da moralidade e eficiência, conforme dicção do art. 37 da Lei Maior. No presente caso, a Administração Pública Federal por meio de uma de suas autarquias, o Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS – foi demandada a prestar benefício previdenciário e a pagar prestações devidas e atrasadas. Os princípios da moralidade e eficiência da Administração Pública apontam para a direção de que a Administração Pública deve, quando devedora, adimplir com as suas obrigações. Tendo havido condenação do INSS no tocante à correta implantação do benefício, provocando, assim, o ajuizamento da presente demanda revisional bem como a nomeação do contador judicial, as despesas referentes aos honorários deste cabem aquele. Esses valores deverão sofrer correção monetária, a partir da data do cálculo (ID nº. 197781193), tendo em vista que a planilha de cálculos só fora atualizada até aquela data, seguindo os ditames dos Enunciados 19 e 24 do Grupo de Câmaras de Direito Público do e. TJPE. Convém registrar que o pagamento de parcelas relativas a benefícios efetuado com atraso, independentemente de ocorrência de mora e de quem lhe deu causa, deve ser corrigido monetariamente desde o momento em que restou devido, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, apurado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento (art. 175, Decreto nº 3.048/99). Nesta seara, Kerlly Huback Bragança noticia em sua obra, Manual de Direito Previdenciário, as seguintes súmulas: O pagamento de benefícios previdenciários, vencimentos, salários, proventos, soldos e pensões, feito, administrativamente, com atraso, está sujeito a correção monetária desde o momento em que se tornou devido. (Súmula 19, TRF 1ª R.) Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento (Súmula 8, TRF 3ª R.) Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar. (Súmula 9, TRF 4ª R.) As prestações atrasadas, reconhecidas como devidas pela Administração Pública, devem ser pagas com correção monetária (Súmula 5, TRF 5ª R) O Instituto Réu pagará, ainda, os honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, do CPC/15, observado o que determina a súmula 111 do STJ. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do art. 496, § 3º, inciso II, do CPC. P.R.I. Apresentada eventual apelação, independentemente de conclusão, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões. Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se a parte apelante para a apresentação de contrarrazões. Todos os prazos serão de 15 dias (arts. 1.009, §2 °, e 1.010, § 1º, do CPC), aplicando-se, se o caso, o prazo em dobro, conforme o disposto nos arts. 180 (Ministério Público), 183 (Advocacia Pública), 186 (Defensoria Pública) e 229 (Litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos), todos do CPC. Tudo feito, ou decorrido algum dos prazos sem manifestação, o que deverá ser certificado, independentemente de novo despacho, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com a baixa e homenagens de estilo. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes. Recife, data da assinatura. CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito [1] BRAGANÇA, Kerlly Huback. Manual de Direito Previdenciário – 8ª Edição. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2012, página 275.