Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA APELADO(A): LUIZ HENRIQUE HARTEN VELHO BARRETO BARROS RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050866-78.2011.8.17.0001
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA em face da sentença proferida pelo Juízo da Seção B da 35ª Vara Cível da Comarca da Capital nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada contra LUIZ HENRIQUE HARTEN VELHO BARRETO BARROS. A sentença recorrida reconheceu a nulidade do título executivo extrajudicial que embasou a execução, ao fundamento de que o contrato de prestação de serviços educacionais apresentado pela exequente não continha a qualificação do aluno/devedor, circunstância que comprometeria os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, exigidos pelo art. 783 do Código de Processo Civil. Em razão disso, o juízo de origem declarou a nulidade da execução, nos termos do art. 803, I, c/c art. 487, I, do CPC, condenando a exequente ao pagamento das custas processuais já antecipadas, deixando de fixar honorários sucumbenciais em razão da inexistência de defesa apresentada pela parte executada. Irresignada, a parte exequente interpôs recurso de apelação (ID 60077999), sustentando, em síntese, que: (1) a execução foi instruída não apenas com o contrato de prestação de serviços educacionais, mas também com o plano de estudos, documento que integra o instrumento contratual e que contém a qualificação completa do aluno/devedor, inclusive nome, matrícula, CPF, RG, endereço e assinatura; (2) a cláusula terceira do contrato prevê expressamente que o plano de estudos constitui parte integrante do ajuste, razão pela qual deve ser considerada a análise do conjunto documental para fins de aferição da certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação; (3) a interpretação isolada do contrato configura formalismo excessivo, em afronta ao princípio da instrumentalidade das formas e à efetividade da tutela jurisdicional, nos termos do art. 188 do CPC; (4) não há violação aos requisitos de validade do negócio jurídico previstos no art. 104 do Código Civil; e (5) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça de Pernambuco admite a exequibilidade de contratos educacionais quando acompanhados de documentos complementares aptos a individualizar o devedor e o débito. Ao final, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e determinado o regular prosseguimento da execução. Certidão acostada sob o ID 60078015 atesta que transcorreu in albis o prazo para apresentação de contrarrazões. Relatei. Decido monocraticamente. De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A matéria controvertida devolvida à apreciação deste Colegiado está restrita à análise da validade e da exequibilidade do título executivo extrajudicial que lastreia a execução ajuizada pela ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA em face de LUIZ HENRIQUE HARTEN VELHO BARRETO BARROS, especificamente quanto à alegada ausência de qualificação do devedor no instrumento contratual e à consequente conclusão adotada pelo juízo de origem no sentido de inexistirem os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil. Conforme se extrai dos autos, a sentença recorrida reconheceu a nulidade do título executivo extrajudicial ao fundamento de que o contrato de prestação de serviços educacionais não conteria a qualificação completa do aluno/devedor, circunstância que comprometeria a certeza da obrigação exequenda. Todavia, tal entendimento decorre de interpretação excessivamente formalista do ordenamento jurídico, dissociada da realidade fática e documental do caso concreto, bem como incompatível com os princípios que norteiam o moderno processo civil brasileiro. Inicialmente, cumpre registrar que o contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes em 27 de julho de 2006 encontra-se devidamente assinado pelo contratante LUIZ HENRIQUE HARTEN VELHO BARRETO BARROS, bem como por duas testemunhas, conforme se verifica do instrumento constante do ID 60077913. Assim, sob o aspecto formal, o referido contrato amolda-se perfeitamente à hipótese legal de título executivo extrajudicial. Com efeito, conforme preconiza expressamente o Código de Processo Civil, ao elencar os títulos dotados de força executiva extrajudicial, dispõe o art. 784, in verbis: “Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; (…)”. No caso concreto, o contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre as partes subsume-se integralmente à hipótese prevista no inciso III do referido dispositivo legal, encontrando-se, portanto, revestido de força executiva, não podendo ter sua eficácia afastada por interpretação excessivamente rigorosa que desconsidere o conjunto documental que o integra. A certeza da obrigação, contudo, não pode ser aferida a partir de uma leitura fragmentada do contrato principal, como procedeu o juízo de origem. Ao revés, deve ser examinada à luz do conjunto documental que compõe o negócio jurídico, em observância ao princípio da integração dos contratos. Nesse sentido, o próprio contrato de prestação de serviços educacionais estabelece, de maneira expressa, em sua cláusula terceira, que o Plano de Estudos integra o instrumento contratual, juntamente com o Regimento Geral, o Manual Informativo do Aluno e o calendário acadêmico, formando um único complexo negocial. Assim, não é admissível desconsiderar documento expressamente incorporado ao contrato para fins de aferição da certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação. In casu, o Plano de Estudos (ID 60077913) identifica de forma completa o aluno LUIZ HENRIQUE HARTEN VELHO BARRETO BARROS, contendo nome, número de matrícula (061800416), endereço residencial, município, unidade federativa, telefone, número do documento de identidade, CPF, endereço eletrônico e assinatura do próprio contratante. Além disso, discrimina as disciplinas cursadas, os respectivos horários, turmas e o semestre letivo de referência (2º semestre de 2006), evidenciando de forma inequívoca a efetiva prestação dos serviços educacionais e a vinculação subjetiva da obrigação assumida, afastando qualquer dúvida quanto à individualização do devedor, além de conter a assinatura de duas testemunhas. A interpretação adotada pelo juízo de origem, ao exigir que toda a qualificação do devedor constasse exclusivamente no corpo do contrato principal, ignora a regra da integração dos negócios jurídicos e a função social do contrato, privilegiando formalismo exacerbado em detrimento da efetividade da tutela jurisdicional, além de potencialmente conduzir ao enriquecimento sem causa do devedor. Não há, portanto, qualquer vício apto a comprometer a higidez do negócio jurídico ou a executividade do título apresentado. Nesse contexto, precedente deste Tribunal reconhece que a ausência de qualificação completa no contrato, quando suprida por documentos integrantes do ajuste, não impede o reconhecimento da força executiva do título, desde que presentes a assinatura do devedor e de duas testemunhas, bem como a possibilidade de aferição da liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação. EMENTA: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS. ASSINATURA DO DEVEDOR E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DA EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que declarou a nulidade da execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços educacionais apócrifo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de qualificação completa da contratante no contrato de prestação de serviços educacionais impede a sua exequibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de prestação de serviços educacionais, assinado pela contratante e por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial. 4. A assinatura da contratante no contrato, confirmada por duas testemunhas, supre eventual irregularidade na sua qualificação, na forma do art. 784, III, do CPC. 5. A liquidez, certeza e exigibilidade do contrato educacional, devidamente assinado, autorizam o prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: [1.] A ausência de qualificação completa da parte no contrato de prestação de serviços educacionais não impede o seu reconhecimento como título executivo extrajudicial, desde que presentes os requisitos do art. 784, III, do CPC, notadamente a assinatura do devedor e de duas testemunhas. (...) (APELAÇÃO CÍVEL 0016618-18.2013.8.17.0001, Rel. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC), julgado em 13/11/2024, DJe ) Tal entendimento reforça a conclusão de que a sentença recorrida incorreu em equívoco ao declarar a nulidade do título executivo extrajudicial, impondo-se sua anulação para que a execução tenha regular prosseguimento. Ante ao exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para ANULAR A SENTENÇA e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento à execução do título extrajudicial, como entender de direito. É como voto. Recife, data da assinatura eletrônica. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 04