3ª Vara Cível da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL SA
Autor
JOAO HENRIQUE CAMINHA DE SOUZA
Reu
RIACHO FUNDO AGROPECUARIA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
JOSE FABIO CAVALCANTE DE ARAUJO
OAB/RN 9063·CPF·Representa: Autor
CARLOS AUGUSTO CALHEIROS MARTINS JUNIOR
OAB/PE 59372·CPF·Representa: Autor
DAVID SOMBRA PEIXOTO
OAB/CE 16477·CPF·Representa: Autor
MONICA MARIA PIMENTEL CANUTO
OAB/PE 13253·CPF·Representa: Autor
ANA PATRICIA LOPES DE FARIAS
OAB/PE 14615·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO(A): RIACHO FUNDO AGROPECUARIA LTDA, JOAO HENRIQUE CAMINHA DE SOUZA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o devedor JOAO HENRIQUE CAMINHA DE SOUZA - CPF: 022.090.124-49 veio a óbito, conforme certidão de óbito acostada no ID. 232430417. Dessa maneira, mostra-se necessário que o banco exequente promova a habilitação dos herdeiros do falecido devedor, na forma da lei. Pelo exposto, com fundamento no art. 313, §2º, I, do CPC, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO e a intimação da parte exequente, por meio do advogado, para promover no prazo de 30 (trinta) dias a habilitação do espólio ou de todos os herdeiros de JOAO HENRIQUE CAMINHA DE SOUZA, sob pena de extinção em relação a esse executado, e para, no mesmo prazo, apresentar manifestação de seu assistente técnico em relação à avaliação do imóvel de Matrícula 38, uma vez que informou não concordar com a avaliação judicial realizada. Cumpra-se. Cabo de Santo Agostinho, datado e assinado eletronicamente. IDIARA BUENOS AIRES CAVALCANTI Juíza de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: [email protected], Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:( ) Processo nº 0000253-34.1999.8.17.0370
07/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
13/04/2026, 15:11
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 16:02
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 16:59
Publicação
09/02/2026, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO(A): RIACHO FUNDO AGROPECUARIA LTDA, JOAO HENRIQUE CAMINHA DE SOUZA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 223466819, conforme transcrito abaixo: "Intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias sobre a avaliação do imóvel e para impulsionar o feito. Cumpra-se. Cabo de Santo Agostinho, datado e assinado eletronicamente. BRUNO JADER SILVA CAMPOS Juiz de Direito" CABO DE SANTO AGOSTINHO, 5 de fevereiro de 2026. JOSILEIDE DOS SANTOS AZEVEDO MENDES Diretoria Reg. da Zona da Mata
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0000253-34.1999.8.17.0370
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO(A): RIACHO FUNDO AGROPECUARIA LTDA, JOAO HENRIQUE CAMINHA DE SOUZA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 223466819, conforme transcrito abaixo: "Intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias sobre a avaliação do imóvel e para impulsionar o feito. Cumpra-se. Cabo de Santo Agostinho, datado e assinado eletronicamente. BRUNO JADER SILVA CAMPOS Juiz de Direito" CABO DE SANTO AGOSTINHO, 5 de fevereiro de 2026. JOSILEIDE DOS SANTOS AZEVEDO MENDES Diretoria Reg. da Zona da Mata
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0000253-34.1999.8.17.0370
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento
05/02/2026, 19:10
Mero expediente
03/12/2025, 17:57
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 23:27
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 11:20
Mandado (entregue ao destinatário)
24/10/2025, 10:01
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 10:01
Decurso de Prazo
26/09/2025, 01:11
Decurso de Prazo
26/09/2025, 01:11
Decurso de Prazo
26/09/2025, 01:11
Mandado
18/09/2025, 09:23
Publicação
18/09/2025, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO(A): RIACHO FUNDO AGROPECUARIA LTDA, JOAO HENRIQUE CAMINHA DE SOUZA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 210676279, conforme transcrito abaixo: "Expeçam-se mandados para avaliação, por Oficial de Justiça, do valor dos bens imóveis penhorados – Engenho Jurssaral (certidão de inteiro teor apresentada em ID. 168765124) e Fazenda Boa Esperança (certidão de inteiro teor apresentada em ID. 168765130). Acompanhem os mandados as certidões supracitadas, para auxiliar os Oficiais de Justiça na delimitação da área dos bens. Cumpra-se." CABO DE SANTO AGOSTINHO, 16 de setembro de 2025. JOSILEIDE DOS SANTOS AZEVEDO MENDES Diretoria Reg. da Zona da Mata
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0000253-34.1999.8.17.0370
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento
16/09/2025, 18:52
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
16/09/2025, 18:51
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
16/09/2025, 18:26
Mero expediente
24/07/2025, 12:01
Conclusão (para despacho)
15/07/2025, 13:28
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 08:29
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2025, 10:45
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2025, 21:35
Decurso de Prazo
19/02/2025, 01:03
Decurso de Prazo
13/02/2025, 01:25
Decurso de Prazo
13/02/2025, 01:25
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 11:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA ESPÓLIO -
REQUERIDO: RIACHO FUNDO AGROPECUARIA LTDA, JOAO HENRIQUE CAMINHA DE SOUZA DESPACHO Analisando os autos, constato que houve sua digitalização e migração para o PJE, porém ainda restam ser cumpridas etapas da Instrução Normativa TJPE nº 01, de 22 de janeiro de 2020, notadamente as constantes do art. 2º, VII, XI e XII daquela normativa: Art. 2º A parte que pretender antecipar a migração de processo em tramitação no Judwin 1º Grau para o Sistema PJe 1º Grau poderá requerê-lo ao juiz da causa, fornecendo cópia digitalizada integral e sequencial de todas as folhas dos autos físicos, e de feitos apensos, quando houver, em arquivo único em formato PDF, legível, nomeado com o NPU do processo e armazenado em mídia física removível (v.g. pendrive, HD Externo, CD/DVD). §1º Recebido o arquivo, incumbirá à Secretaria da Vara: (...) VIII - conferir os dados cadastrais do processo, fazendo eventuais retificações que se façam necessárias, vincular o órgão do Ministério Público e/ou da Defensoria Pública ou Procuradoria, quando for o caso, e habilitar os advogados nos autos, salvo aqueles não cadastrados no Sistema PJe 1º Grau, hipótese em que deverá observar o disposto no §2º; (...) XI - intimar, por publicação no DJe, independentemente de determinação judicial (ato ordinatório), as partes, por seus advogados, ou, quando não houver, pessoalmente, e, ainda pessoalmente, o Ministério Público e/ou a Defensoria Pública, quando for o caso, dando-lhe(s) ciência de que o processo prosseguirá em meio eletrônico, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestarem-se quanto a eventual inexatidão relativa à cópia digital dos autos físicos ou ao próprio procedimento de importação; XII – após o decurso do prazo, efetuadas as retificações apontadas pelas partes ou não havendo nada a retificar, realizar a validação da migração no Sistema PJe, anexando, tanto aos autos eletrônicos quanto aos físicos, certidão de conversão de tramitação do meio físico para o eletrônico com o seguinte teor: “Certifico, para os fins de direito, que, a partir desta data, o presente processo passará a tramitar exclusivamente por meio eletrônico, no Sistema PJe 1º Grau, nos termos da Instrução Normativa TJPE 01, de 22 de janeiro de 2020”. Assim, determino que seja finalizada a migração dos autos para o PJE de acordo com as regras ora destacadas. Cumpra-se. CABO DE SANTO AGOSTINHO, data da assinatura digital. Juíza de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: [email protected], Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:( ) Processo nº 0000253-34.1999.8.17.0370 ESPÓLIO -