Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE, SANDRA REGINA DA SILVA ESPÓLIO -
REQUERIDO: SANDRA REGINA DA SILVA, ERICA SILVA DE MACEDO DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 - F:(81) 37268903 Processo nº 0005409-17.2014.8.17.0260 ESPÓLIO -
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo exequente em face do executado. Parte da quantia objeto da execução foi alcançada através de penhora online pelo sistema SISBAJUD de id n° 162210260. Contra a constrição judicial, a executada se opôs alegando se tratar de verba salarial, sendo considerada impenhorável, conforme petição de id n° 161553559. Após, vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Passo a fundamentar e decidir. De acordo com o art.833 do NCPC, não estão sujeitos a execução os bens que a lei considera impenhoráveis. Vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. Ora, no caso dos autos em questão, é perceptível que se trata de penhora online via SISBAJUD de numerário referente a verba salarial percebida pela executada O inciso IV do art. 833 do CPC/2015 estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. O fato de o valor bloqueado estar em conta corrente não impede a declaração de impenhorabilidade, conforme entendimento firmado do Superior Tribunal de Justiça de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" ( REsp 1710162/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 21/03/2018) Neste sentido, segue jurisprudência colacionada. Vejamos: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO JUDICIAL. PENHORA ONLINE. SALÁRIO EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE PRESERVAÇÃO DOS VALORES RELATIVOS RECEBIDOS A TÍTULO DE SALÁRIO. Insurgência do executado contra decisão que determinou o bloqueio judicial online de sua conta corrente. Reforma. Impenhorabilidade de salários e benefícios previdenciários (art. 833, inciso IV, CPC). Depósito do salário em conta corrente que não desfigura a natureza alimentar e impenhorável da verba. Salário do mês da penhora, Impenhorabilidade. Comprovação da natureza alimentar do valor bloqueado. De rigor, na hipótese, o desbloqueio ou, caso depositado em juízo, a devolução dos valores discutidos. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 2265801820188260000 SP 2265180-18.2018.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 20/02/2019, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2019) Por tais razões: I- DEFIRO O PEDIDO e revogo a constrição realizada via SisbaJud e por via de consequência libero os numerários constante nas contas do requerente/executado ERICA SILVA DE MACEDO, cujo total bloqueado foi de R$ R$ 2.073,00 (dois mil e setenta e três reais), no ITAÚ UNIBANCO S.A, conforme id n°162210260, todos objeto da aludida constrição. II- Haja vista que os outros valores bloqueados via SISBAJUD, R$ 14,00 e R$ 20,00, são ínfimos, e que, conforme documentos anexos, não foi possível encontrar veículos registrados em nome das executadas via RENAJUD, enquanto a parte autora não indicar outros bens passiveis de penhora, resolvo: a) suspendo o curso da execução e o prazo prescricional pelo prazo de 01 ano (CPC/15, art. 921, § 1º), haja vista a não localização de bens de titularidade da parte executada passíveis de penhora, a contar do último ato de tentativa de localização destes, bem como DEVE A SECRETARIA intimar a exequente, por seu advogado, sobre suspensão, bem como ADVERTIDO-A de que terminado o aludido prazo, sem indicação de outros bens, iniciar-se-á o prazo de prescrição intercorrente (CPC/15, art. 921, § 4º). b) Decorrido o prazo máximo de suspensão referido (01 ano) sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, DEVE A SECRETARIA remeter os autos ao arquivo provisório, iniciando-se o curso do prazo de 05 (cinco) anos para a prescrição intercorrente (CPC/15, art. 921, § 2º). c) Ultrapassado o prazo da prescrição intercorrente, antes de declará-la de ofício, DEVE A SECRETARIA intimar as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 dias (CPC/15, art. 921, § 5º). Desbloqueio de valores realizado, conforme comprovante SISBAJUD anexo. Intime-se as partes. Expedientes necessários. DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO. BELO JARDIM, 9 de outubro de 2024. DOUGLAS JOSÉ DA SILVA Juiz de Direito