Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO DECISÃO (COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0013924-30.2021.8.17.2480
Vistos, etc... Embora compreensível o inconformismo da parte exequente diante das diversas tentativas frustradas de localização de bens do executado pelos meios convencionais (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), entendo que o pedido de expedição de ofícios às entidades mencionadas não merece acolhimento. Os valores eventualmente existentes em planos de previdência privada possuem natureza alimentar e, em regra, são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC, salvo para pagamento de prestação alimentícia ou em caso de valores que excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, conforme previsto no §2º do mesmo dispositivo o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, como as de previdência complementar, é a regra, sendo a penhora excepcional e condicionada à demonstração de que não comprometerá o sustento digno do executado e de sua família.
Ante o exposto, considerando a natureza potencialmente impenhorável dos valores objeto do pedido, INDEFIRO o requerimento de expedição de ofícios à CNseg, SUSEP e PREVIC. Intime-se o exequente para se manifestar e requerer o que entender de direito. Prazo: 5 dias. Não sendo cumprido o deliberado acima, determino, independente de nova conclusão, a SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO, pelo prazo de um ano, nos termos do Art. 921, inc. III, § 2º, do CPC, e, por conseguinte, o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS, considerando o disposto no Art. 1º, “b”, da Portaria Conjunta No. 29/2019 (25/10/2019) e o § 1º do Art. 1º da Instrução de Serviço No. 03/2019 (DJe 18/11/2019). Caruaru, data da assinatura eletrônica. P.R.I. CARUARU, 17 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito