Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0077710-25.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241230670_, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CONDOMÍNIO EMPRESARIAL CASA GRANDE em face de JOSÉ AUGUSTO ALMEIDA VALENTE, fundada em crédito decorrente de contribuições condominiais, nos termos do art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil. Após a regular citação do executado, as partes noticiaram a celebração de acordo, o que ensejou a suspensão do feito, na forma do art. 922 do CPC. Sobreveio, contudo, a comunicação de descumprimento da avença por parte do executado, tendo sido requerido o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente do débito. Determinada a constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, restou bloqueado montante suficiente à quitação integral do saldo devedor, conforme planilha apresentada pelo exequente (id. 225393684), a qual contempla, inclusive, os honorários advocatícios. Intimado, o executado não apresentou impugnação à penhora nem qualquer insurgência quanto aos valores constritos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação é satisfeita. No caso em exame, verifica-se que, embora inicialmente suspenso o processo em razão de acordo celebrado entre as partes, o inadimplemento superveniente autorizou o regular prosseguimento da execução, conforme faculta o art. 922, parágrafo único, do CPC. Com a constrição judicial do saldo remanescente via SISBAJUD, alcançou-se a satisfação integral do crédito exequendo, inclusive no que se refere aos honorários advocatícios já discriminados na planilha de id. 225393684, inexistindo valores pendentes. A finalidade do processo executivo, consistente na satisfação do crédito, foi plenamente atingida. As custas processuais devem ser suportadas pelo executado, à luz do princípio da causalidade, haja vista que o descumprimento do acordo celebrado deu causa ao prosseguimento da execução e à prática dos atos constritivos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da satisfação integral da obrigação. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD, nos termos e proporção requerida na petição de id. 238066430. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Recife, datado e assinado eletronicamente. Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito racf RECIFE, 26 de maio de 2026. TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0077710-25.2024.8.17.2001