Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
APELADO: ROBSON WILLIAMS SANTOS SILVA RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO DECISÃO TERMINATIVA 26x
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL/ REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000158-58.2022.8.17.3260
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Robson Williams Santos Silva em face do Estado de Pernambuco, pleiteando o pagamento de diferenças salariais decorrentes da não observância do piso nacional do magistério, referentes ao período laboral de 2017 a 2021. Vieram-me os autos conclusos. Em análise preliminar da regularidade processual, verifico, de ofício, a existência de questão de ordem pública que obsta o prosseguimento do feito, qual seja, a ocorrência de continência. É o breve relatório. DECIDO. A continência é um fenômeno processual que configura uma forma de conexão entre duas ou mais ações e está prevista no art. 56 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. No caso em tela, a identidade de partes é manifesta, figurando ROBSON WILLIAMS SANTOS SILVA como autor e o ESTADO DE PERNAMBUCO como réu tanto nesta demanda quanto na Ação de Cobrança nº 0001052-68.2021.8.17.3260. A causa de pedir também é a mesma em ambos os feitos: o suposto direito ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da não aplicação do piso nacional do magistério durante a vigência de contrato de trabalho com o ente público. A distinção reside no objeto (pedido). A Ação nº 0001052-68.2021.8.17.3260 (ação continente) postula as diferenças salariais referentes ao período de 2016 a 2021 bem como a declaração de nulidade dos contratos, em razão do desvirtuamento da contratação temporária, e a consequente condenação do Estado de Pernambuco ao pagamento de indenização substitutiva pelo não recolhimento à conta vinculada do FGTS. Por outro lado, a presente ação (ação contida) limita seu pedido ao período de 2017 a 2021. É evidente, portanto, que o pedido da primeira ação, por ser mais amplo, contém integralmente o pedido formulado nesta. Uma vez configurada a continência, a solução processual a ser adotada é ditada pelo art. 57 do CPC, que estabelece: Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. grifos nossos Conforme consulta aos sistemas processuais, a ação continente (nº 0001052-68.2021.8.17.3260) foi ajuizada em 25/10/2021, data anterior à propositura desta ação contida, que data de 02/03/2022. Ademais, a ação continente não só foi proposta anteriormente como já se encontra em fase processual avançada, com julgamento de mérito proferido em primeiro e segundo graus, estando em tramitação recurso de embargos de declaração. Tal cenário reforça a imperiosa necessidade de extinção do presente feito para evitar decisões conflitantes e prestigiar a segurança jurídica e a economia processual. Dessa forma, a extinção do presente processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 56, 57 e 485, V, do Código de Processo Civil, reconheço de ofício a ocorrência de continência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas fica, contudo, suspensa, em razão do demandante ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Recife, data da certificação digital. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator