Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. I. Caso em exame:
Sentença (Outras) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0037107-46.2020.8.17.2001 AUTOR(A): JOELSON BEZERRA DA SILVA
Trata-se de ação acidentária ajuizada por segurado que alega ter adquirido incapacidade laboral permanente em razão de acidente de trabalho ocorrido em 14/08/2009, durante o exercício da função de mecânico de automóveis, atividade que exige esforço físico intenso. Sustenta que, em decorrência do evento, desenvolveu patologias graves na coluna vertebral (CID M51.1 e M47), o que o tornou inapto para suas atividades habituais, tendo recebido auxílio-doença acidentário até 25/08/2017, data em que o benefício foi cessado indevidamente, sem que houvesse a devida reabilitação profissional. Requer, portanto, o restabelecimento do benefício ou a concessão de auxílio-acidente. II. Questão em discussão: Definir se a autora faz jus ao benefício de auxílio-acidente, tendo em vista a alegada redução parcial e permanente da capacidade laborativa decorrente das sequelas do acidente de trabalho e a data de início do benefício. III. Razões de decidir: Laudo pericial confirmou a redução da capacidade laborativa. Para a concessão do auxílio-acidente, basta a diminuição da aptidão laborativa, não havendo condicionamento ao grau de incapacidade. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015 (probabilidade do direito e perigo de dano), concede-se a tutela antecipada para determinar a imediata implantação do benefício. IV. Dispositivo e Tese: Julgou-se procedente o pedido para conceder o auxílio-acidente, a partir de 26/08/2017 (dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença), condenando o INSS no pagamento da verba pretérita. Concedeu-se tutela antecipada para a implantação do benefício em 15 dias. “1. Comprovada a redução parcial e permanente da capacidade laborativa em decorrência de sequelas de acidente de trabalho, é devido o auxílio-acidente. 2. O entendimento do STJ é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.” Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 1º, III e IV; art. 3º, I; art. 201, I; art. 202; Lei nº 8.213/91, arts. 19, 20, II, 21, II, 26, I, 40, 42 a 47, 59, 86, §2º, 89 e 92; Lei nº 8.212/91, art. 20; Decreto nº 3.048/99, arts. 71 a 80, 104, Anexo II; Lei nº 11.101/05, art. 83, I; Lei nº 10.741/03, art. 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1.247.316/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., j. 18.10.2011; TRF4, AC 50128939720214047001, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, Décima Turma, j. 28.02.2023. Vistos etc. JOELSON BEZERRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos e através de advogado(s) regularmente constituído, ingressou com ação acidentária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também qualificado. Alega a parte autora, em síntese, que: (I) laborava na função de mecânico, atividade que, por sua natureza, implicava a manipulação de cargas pesadas e a realização de movimentos repetitivos com elevação dos membros superiores e do tronco, encontrando-se, portanto, exposto a riscos ergonômicos consideráveis; (II) em decorrência de suas atividades laborais e de um específico evento acidentário ocorrido em 14/08/2009, desenvolveu patologias graves e crônicas na coluna vertebral, especificamente transtornos de discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1) e espondilose (CID M47), que o tornaram incapaz para o seu trabalho habitual; (III) em virtude de tal incapacidade, percebeu benefício de auxílio-doença acidentário (NB 547791283-5), protocolado em 02/09/2011, o qual foi indevidamente cessado pela autarquia ré em 25/08/2017, a despeito da persistência da condição incapacitante e da reconhecida necessidade de reabilitação profissional, que não fora efetivada; (IV) a cessação do benefício configura ato ilícito, uma vez que sua incapacidade para o desempenho da atividade habitual é total e definitiva, e a interrupção do amparo previdenciário o expõe a risco de agravamento de sua saúde e à vulnerabilidade socioeconômica. Pede a concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinado ao réu o implante imediato do benefício de auxílio-doença de natureza acidentária, com a expressa vedação de sua cessação até que se ultime o processo de reabilitação profissional. No mérito, pede: (I) a confirmação definitiva da tutela de urgência pleiteada; (II) o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário, com o pagamento integral das parcelas vencidas e não adimplidas desde a data da cessação indevida, acrescidas de correção monetária e juros legais, devendo o INSS abster-se de cessar o benefício até a efetiva conclusão do programa de reabilitação profissional; (III) subsidiariamente, a concessão do benefício de auxílio-acidente, com o pagamento das parcelas vencidas desde a cessação do auxílio-doença, também com os consectários legais; (IV) a condenação da autarquia ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação; e (V) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50. Decisão interlocutória de ID 80640908, prolatada em 17/05/2021, apreciou o pedido de antecipação de tutela, indeferindo-o por entender não comprovada, naquele átimo processual, a probabilidade do direito invocado, ao passo que determinou a citação da autarquia previdenciária para integrar a lide e apresentar sua defesa. Laudo Pericial apresentado pelo perito judicial Dr. GASTÃO HAIKAL ARAGÃO (ID nº 204454984). O perito concluiu que o periciando é portador de sequelas de traumatismo em coluna lombar (CID M51.1 e M47), com redução definitiva da capacidade laboral para atividades que exigem esforço físico, como transporte manual de cargas, posturas incômodas e ortostase prolongada. O INSS apresentou contestação com proposta de acordo, protocolizada sob o ID 204990520, propondo a concessão de auxílio-acidente com DIB 26/08/2017 (dia posterior à cessação do auxílio-doença anterior). Juntou Dossiê Previdenciário (ID 204990521). A parte autora, em petição de ID 205719554, manifestou expressamente a não aceitação da proposta de acordo formulada pelo INSS, reiterou os termos da inicial, pugnando pela procedência dos pedidos com base no laudo judicial. Instado a se manifestar sobre o Laudo Pericial, o Ministério Público, por meio de seu representante, exarou parecer de ID nº 206279608, no qual opinou pela procedência parcial do pedido, com a concessão do auxílio-acidente. Os autos retornaram conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. Antes de enfrentar o mérito da presente demanda, é oportuno registrar breves considerações sobre o papel do processo na busca por uma solução justa, bem como sobre os acidentes de trabalho e os benefícios previdenciários deles decorrentes, dada a relevância desses institutos para a correta apreciação da controvérsia posta. 2. PROCESSO E JUSTIÇA. 3. O Novo Código de Processo Civil rompe com o formalismo tradicional ao promover um processo orientado pela justiça no caso concreto, estimulando a cooperação entre as partes e o juízo (art. 6º do CPC). Nesse cenário, o juiz deixa de ser mero aplicador da lei para atuar como intérprete comprometido com os princípios constitucionais e os direitos fundamentais, podendo reconfigurar ou até afastar a norma infraconstitucional sempre que ela se mostrar injusta, reafirmando assim a primazia da justiça sobre a legalidade estrita no Estado Democrático de Direito. 4. ACIDENTES DE TRABALHO 5. ASPECTOS HISTÓRICOS 6. A seguridade social, prevista na Declaração Universal dos Direitos Humanos e na Constituição Federal, é dever do Estado e fundamental para garantir dignidade às pessoas em situação de vulnerabilidade. Embora historicamente o Brasil tenha negligenciado a proteção do trabalhador, a preocupação com doenças e acidentes laborais remonta à Antiguidade. 7. No presente, a efetividade dessa proteção exige do Judiciário uma atuação proativa e comprometida com os direitos fundamentais, especialmente diante da omissão administrativa do INSS, que, mesmo diante de laudos e reabilitação profissional, frequentemente não concede de ofício o auxílio-acidente, contribuindo para a judicialização excessiva e demonstrando a urgência de uma resposta judicial eficaz, justa e sintonizada com os princípios constitucionais. 8. ESPÉCIES DE ACIDENTES DE TRABALHO 9. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS 10. O acidente de trabalho, conforme a Lei nº 8.213/91, abrange eventos ligados à atividade laboral que causem incapacidade, inclusive doenças ocupacionais. A análise da incapacidade não deve ser apenas médica, mas considerar fatores sociais e econômicos. Quando o conjunto de limitações pessoais impede o trabalhador de garantir sua subsistência, mesmo com laudo de incapacidade parcial, é cabível a aposentadoria por invalidez, devendo o juiz aplicar a lei conforme os princípios constitucionais e o bem comum. 11. AUXÍLIO-DOENÇA 12. O auxílio-doença é um benefício previsto no art. 201, I, da Constituição Federal e regulamentado pelos arts. 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, destinado ao segurado do RGPS que se encontre incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos, desde que não se trate de doença preexistente à filiação, salvo nos casos de agravamento. De natureza temporária, difere da aposentadoria por invalidez (total e permanente) e do auxílio-acidente (parcial e permanente). A empresa é responsável pelos 15 primeiros dias de afastamento, exceto no caso de empregador doméstico, e o INSS assume o pagamento a partir do 16º dia, com valor correspondente a 91% do salário de benefício. O benefício independe de carência em situações de acidente ou doenças graves previstas em regulamento. Pode ser cessado por recuperação da capacidade, transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, não havendo prazo máximo de duração. Durante seu gozo, o segurado deve submeter-se a perícias, reabilitação e tratamentos gratuitos, salvo intervenções invasivas, respeitando-se sua dignidade e autonomia. 13. AUXÍLIO-ACIDENTE 14. O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, é um benefício de natureza indenizatória devido ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, ainda que parcial. Concedido após o encerramento do auxílio-doença, seu valor corresponde a 50% do salário de benefício, podendo ser inferior ao salário-mínimo por não ter caráter substitutivo de renda. Independe de carência, é devido a empregados, avulsos e segurados especiais, e não se acumula com aposentadoria, salvo se ambos os eventos forem anteriores à Lei nº 9.528/97. 15. A simples existência de sequela funcional não garante o benefício se não houver repercussão na capacidade laboral, e a análise da incapacidade deve considerar a atividade exercida à época do acidente. 16. Em caso de novo afastamento com concessão de auxílio-doença, o pagamento do auxílio-acidente é suspenso e restabelecido após a cessação do novo benefício, sendo possível a cumulação apenas com remuneração de trabalho e não com aposentadoria. 17. O benefício visa reparar o impacto duradouro na aptidão profissional do segurado, reafirmando o compromisso constitucional com a dignidade do trabalhador. 18. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ 19. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado do RGPS que apresente incapacidade total e permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra atividade. Prevista na Lei nº 8.213/91, sua concessão dispensa carência nos casos de acidente ou doenças graves, e o valor do benefício corresponde a 100% do salário de benefício, com acréscimo de 25% se houver necessidade de assistência permanente. A incapacidade deve ser analisada considerando não apenas critérios médicos, mas também aspectos sociais e profissionais. O benefício é precário e pode ser cessado mediante recuperação da capacidade laboral, sendo vedada a cumulação com atividade remunerada. 20. DA FILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 21. A filiação ao RGPS é automática para quem exerce atividade remunerada, mesmo sem formalização, e independe do recolhimento pelo empregador. A qualidade de segurado se mantém em casos de incapacidade ou desemprego involuntário, sendo reconhecida para concessão de benefícios, inclusive pensão por morte. 22. DA COISA JULGADA PREVIDENCIÁRIA. 23. Em matéria previdenciária, a coisa julgada deve ser interpretada com base na natureza alimentar e contínua dos benefícios, permitindo sua revisão quando houver mudança no estado de fato ou de direito (art. 505, I, CPC/2015). A proteção social não pode ser negada por formalismos quando a nova situação revela direito ao benefício, devendo-se considerar a realidade social e a renovação mensal da prestação. Benefícios por incapacidade não são vitalícios, podendo ser revistos pelo INSS mediante perícia (art. 101 da Lei 8.213/91), sem que isso afronte a coisa julgada em razão do trato sucessivo. 24. DA REPETIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS 25. No âmbito previdenciário, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que valores recebidos de boa-fé por beneficiários não devem ser restituídos quando decorrentes de erro da Administração, ausência de má-fé ou fraude, especialmente em razão do caráter alimentar das verbas (AgRg no AREsp 2014/0028138-6). Ressalta-se que não se exige devolução de valores pagos por decisão judicial posteriormente reformada, salvo se inexistir trânsito em julgado (REsp 1.384.418/SC e EREsp 1.086.154/RS), reafirmando-se a proteção à boa-fé do segurado. 26. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. 27. Considerando a ausência de necessidade de produção de prova oral, a anuência das partes e a suficiência do conjunto probatório nos autos, impõe-se o julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, I, do CPC. 28. A realização de audiência de instrução e julgamento revelar-se-ia inútil e protelatória (art. 370, parágrafo único, CPC), contrariando os princípios da razoável duração do processo, da economia processual e da instrumentalidade, que impõem ao juiz a atuação eficiente e orientada pela efetividade da tutela jurisdicional (arts. 8º, 77, III, 139, II e 370 do CPC). No processo previdenciário, cuja natureza é eminentemente protetiva e voltada à justiça social, deve-se superar o formalismo excessivo, cabendo ao magistrado papel ativo na concretização dos direitos fundamentais, resguardando a dignidade da pessoa humana, como impõe o Estado Democrático de Direito. 29. Desta feita, dispenso a realização da audiência de instrução e julgamento. 30. DO MÉRITO. 31. Inicialmente, constato que o LAUDO MÉDICO JUDICIAL de ID nº 204454984, apresenta-se completo e bem fundamentado, dispensando eventuais esclarecimentos. 32. O laudo médico pericial, produzido por experto de confiança do Juízo, foi bem elaborado, analisando o perito com acuidade as alegadas moléstias, oferecendo trabalho circunstanciado de forma regular e dentro das normas vigentes, a garantir conhecimento seguro das questões pertinentes à solução da demanda, motivo pelo qual, merece total credibilidade. Note-se, ainda, que não há nenhuma obscuridade ou imprecisão no conteúdo do trabalho pericial, de forma a justificar a complementação ou renovação. 33. Observo que o perito nomeado pelo Juízo apreciou todos os pontos relevantes, sem ensejar dúvidas no tocante ao nexo causal e quanto ao atual estado de saúde da parte autora. 34. Ademais, o mero inconformismo com o resultado da perícia não é capaz de ensejar a realização de nova prova pericial, se aquela produzida está bem fundamentada, desmerecendo complementação ou renovação, o que só oneraria os encargos da lide, desnecessariamente. 35. A parte autora alega que exercia a função de mecânico, atividade que exigia esforço físico intenso e o expunha a riscos ergonômicos, tendo desenvolvido, em razão dessas condições e de um acidente ocorrido em 14/08/2009, graves patologias na coluna vertebral (CID M51.1 e M47) que o incapacitam de forma total e definitiva para o trabalho. Sustenta que recebeu auxílio-doença acidentário até 25/08/2017, quando o benefício foi indevidamente cessado pelo INSS, apesar da manutenção da incapacidade e da ausência de reabilitação profissional, o que configuraria ato ilícito e o colocaria em situação de vulnerabilidade. 36. Verifico que a autarquia previdenciária reconheceu o NEXO DE CAUSALIDADE entre a patologia que a acomete e o trabalho desempenhado, ante a concessão de benefício na espécie acidentária (B91), cessado em 25/08/2017 (ID nº 204990521). 37. Mesmo naqueles casos em que a autarquia previdenciária conclua pela ausência de nexo de causalidade, pode ser interpretado que o exercício da função habitual do segurado pode resultar no agravamento de sua condição, agindo, pois, o trabalho como concausa, tendo em vista que o desempenho de sua atividade envolve fatores estressantes. 38. Sobre a concausa, esta é objeto de interesse do legislador brasileiro desde o ano de 1944, no qual foi editado o Decreto-Lei nº. 7.036/1944. 39. O Decreto-Lei 7.036/1944 reformou a Lei de Acidentes do Trabalho. Passou-se a admitir a concausa. 40. O laudo pericial judicial acostado aos autos no ID nº 204454984, datado de 16/04/2025, concluiu que que o autor é portador de sequelas de traumatismo na coluna lombar (CID M51.1 e M47), com redução definitiva da capacidade laboral para o exercício de atividades que demandem esforço físico, como transporte manual de cargas, posturas incômodas e ortostase prolongada, inerentes à função de mecânico de automóveis. 41. Note-se que, desempenhando suas atividades de mecânico de automóveis, é portador de sequelas de traumatismo na coluna lombar (CID M51.1 e M47), sendo elegível ao recebimento do auxílio-acidente acidentário desde o dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, qual seja, em 26/08/2017 (ID nº 204990521). 42. Tratando-se de restabelecimento de benefício por incapacidade e sendo a incapacidade decorrente da mesma doença que justificou a concessão do benefício cancelado, há presunção de continuidade do estado incapacitante a ensejar a fixação da data do início do benefício (DIB) ou o termo inicial da condenação desde a data do indevido cancelamento. 43. O laudo pericial ou o laudo da junta médica administrativa norteiam somente o livre convencimento do Juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, portanto, não servem como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos. 44. Nesse sentido: APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TEMA 862 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A cessação administrativa do benefício por incapacidade configura pretensão resistida. Logo, resta dispensado o pedido de prorrogação ou protocolo de novo requerimento administrativo. 2. O auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença concedido em razão de incapacidade temporária do segurado para exercer seu trabalho habitual, causada por lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza (Lei nº 8.213/91, artigo 86, § 2º). Portanto, considerando a natureza de tais benefícios, o requerimento administrativo para a concessão do auxílio-doença, benefício inicial, já abrange o pedido de concessão do auxílio-acidente. 3. A cessação do benefício por incapacidade temporária é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte da autarquia previdenciária e o consequente interesse de agir da parte autora no que tange à conversão em auxílio-acidente, ainda que não tenha havido prévio requerimento de prorrogação, o que afasta a alegação de que a DIB do auxílio-acidente deveria recair na data da citação do réu. 4. Aplica-se, in casu, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 862), a qual estabeleceu que o termo inicial do benefício será no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observando-se a prescrição quinquenal. 5. Considerando a data de cessação do benefício e o ajuizamento da ação, há prestações vencidas há mais de 5 (cinco) anos nessa data, conforme já reconhecido na sentença. 6. Com a reforma da sentença, houve sucumbência mínima da parte autora e, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, deve o INSS ser condenado integralmente ao pagamento dos honorários advocatícios. 7. Determinada a implantação do benefício previdenciário. (TRF-4 - AC: 50128939720214047001 PR, Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 28/02/2023, DÉCIMA TURMA) 45. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza. 46. Dessa forma, uma vez irreversível e definitiva a lesão causada pelo exercício do trabalho, tem-se que a parte autora sofreu redução da sua capacidade laborativa. 47. É necessário que seja levado em conta o princípio da proteção ao segurado: “Este princípio ainda que não aceito de modo uniforme pela doutrina previdenciarista, vem sendo admitido com cada vez mais frequência o postulado de que as normas dos sistemas de proteção social devem ser fundadas na ideia de proteção ao menos favorecido. Na relação jurídica existente entre o indivíduo trabalhador e o Estado, em que este fornece àquele as prestações de caráter social, não há razão para gerar proteção ao sujeito passivo – como, certas vezes acontece em matéria de discussões jurídicas sobre o direito dos beneficiários do sistema a determinado reajuste ou revisão de renda mensal, por dubiedade de interpretação da norma. Daí decorre, como no Direito do Trabalho, a regra de interpretação in dubio pro misero, ou pro operario, pois este é o principal destinatário da norma previdenciária”[1]. 48. Desta feita, demonstrado está o nexo de causalidade entre a doença de que é portadora a parte autora e o exercício do seu trabalho, bem como a prejudicialidade (redução da capacidade laborativa), fazendo jus a parte autora ao recebimento do auxílio-acidente acidentário, mais abono anual. 49. Assim, pelas razões expostas, em face da comprovação do nexo causal e da incapacidade parcial e definitiva da parte autora, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Acidentária, extinguindo o presente feito, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), com a condenação do INSS: a) a implantação do AUXÍLIO-ACIDENTE ACIDENTÁRIO, ESPÉCIE 94, a data de início do benefício (DIB) a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença concedido em razão de incapacidade temporária do segurado para exercer seu trabalho habitual, qual seja, em 26/08/2017 (ID nº 204990521), mais abono anual. b) ao pagamento da VERBA PRETÉRITA, com efeitos financeiros a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença concedido em razão de incapacidade temporária do segurado para exercer seu trabalho habitual, qual seja, em 26/08/2017 (ID nº 204990521) para a concessão do auxílio-acidente acidentário, espécie 94. No pagamento da verba retroativa, devem ser compensadas eventuais verbas inacumuláveis recebidas no período, inclusive, os pagamentos decorrentes de antecipação de tutela. 50. DA TUTELA DE URGÊNCIA 51. Considerando o pedido de tutela de urgência antecipada e os argumentos das partes, a documentação anexada aos autos e a fundamentação desta sentença, vislumbro que os pressupostos elencados no Caput do art.300 do CPC/2015, (probabilidade do direito e o perigo de dano) estão presentes, razão pela qual, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA para autorizar o cumprimento provisório da sentença, quebrando o efeito suspensivo do recurso (apelação) a ser interposta, no sentido determinar que o réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL proceda, imediatamente, com a implantação do benefício do auxílio-acidente acidentário, espécie 94, no prazo de 15 dias, a contar da intimação da presente decisão. 52. Em caso de descumprimento, fixo a multa diária em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de descumprimento, devendo a autarquia apresentar nos autos a comprovação do cumprimento desta decisão. 53. Intime-se a ré, pessoalmente, por mandado, com urgência, para dar cumprimento a tutela de urgência concedida. 54. ESTA DECISÃO POSSUI FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO JUDICIAL PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS 55. DO CARÁTER SOCIAL 56. Na Justiça Acidentária, admite-se a concessão de benefício diverso do pleiteado na inicial, desde que preenchidos os requisitos legais, sem configurar julgamento extra ou ultra petita. Tal flexibilização decorre do caráter social do processo previdenciário e da aplicação do princípio in dubio pro misero. Assim, se o segurado requer auxílio-doença, mas a perícia atesta incapacidade permanente, o juiz pode conceder aposentadoria por invalidez. 57. DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO 58. A data de início do benefício previdenciário, como o auxílio-doença, geralmente é fixada a partir do requerimento administrativo, mesmo que a incapacidade tenha se iniciado anteriormente. Embora o direito ao benefício seja imprescritível, as prestações mensais não são retroativas se o pedido for feito tardiamente. Para efeitos financeiros, o benefício deve refletir o momento exato da origem do direito, considerando o benefício mais vantajoso, ainda que solicitado em data posterior. 59. O entendimento do STJ é firme no sentido de que o benefício acidentário será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará pôr termo inicial a data da citação. 60. Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013. 61. Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário. 62. Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019. 63. DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. 64. O auxílio-doença, segundo o art. 61, da lei 8.213/91, será mensal e equivalente a 91% (noventa e um por cento) do salário de contribuição da parte autora, observado o artigo 33, da mesma lei. 65. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será mensal e equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício da parte autora e será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (art. 44, da Lei nº 8.213/91). 66. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, de acordo com o art. 29, II da lei 8.213/91. 67. Quanto ao abono anual, o art. 40 da lei 8.213/91 estabelece que: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. 68. “O abono anual, também chamado gratificação natalina, é benefício reflexo, em razão do recebimento, durante o ano, de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão”[2]. 69. “O abono anual é benefício devido a segurados e dependentes. Estes, se durante o ano receberam pensão por morte ou auxílio-reclusão; aqueles, se perceberam auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria ou salário-maternidade”[3]. 70. No que pertine ao seu valor, a matéria é disciplinada no parágrafo único do mencionado dispositivo legal, vazada nos seguintes termos: Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano. 71. As prestações atrasadas serão calculadas individualmente, observada a prescrição quinquenal à data do ajuizamento da presente ação, devendo ser corrigidas monetariamente nos termos dos Enunciados 19 e 24 do Grupo de Câmaras de Direito Público do e. TJPE, bem como com juros de mora seguindo os ditames dos Enunciados 10 e 14 do Grupo de Câmaras de Direito Público do e. TJPE. 72. O Instituto Réu pagará, ainda, honorários advocatícios sucumbenciais, em percentual a ser definido quando da liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do §4º, do art. 85, do CPC/15, observado o que determina a súmula 111 do STJ. 73. “O juiz deve condenar a parte sucumbente de ofício nas despesas processuais, independentemente de pedido (STJ, 1ª Turma, REsp 759.157/RS, rel. Min. Luiz Fux, j. 03.05.2007, DJ 31.05.2007, p. 341)”[4]. 74. “Todas as despesas realizadas pela parte em função do processo, desde que indispensáveis à sua boa formação, ao seu bom desenvolvimento e à sua extinção são reembolsáveis”[5]. 75. A presente sentença NÃO fica sujeita ao duplo grau de jurisdição nos termos art. 496, inciso I, do CPC, visto que dificilmente quando de sua liquidação se atingirá o valor de 1.000 (mil) salários-mínimos. Benefício a ser implantado/restabelecido Auxílio-acidente acidentário (B94) DIB (data de início do benefício) - o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (NB: 547.791.283-5) 26/08/2017 (ID nº 204990521) DCB (data de cessação do benefício) - Reabilitação profissional ( ) Sim ( x ) Não 76. P.R.I.A. 77. Apresentada eventual apelação, independentemente de conclusão, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões. 78. Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se a parte apelante para a apresentação de contrarrazões. 79. Todos os prazos serão de 15 dias (arts. 1.009, §2 °, e 1.010, § 1º, do CPC), aplicando-se, se o caso, o prazo em dobro, conforme o disposto nos arts. 180 (Ministério Público), 183 (Advocacia Pública), 186 (Defensoria Pública) e 229 (Litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos), todos do CPC. 80. Tudo feito, ou decorrido algum dos prazos sem manifestação, o que deverá ser certificado, independentemente de novo despacho, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com a baixa e homenagens de estilo. 81. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes. Recife, data da assinatura. CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito R [1] LAZZARI, João Batista [et al]. Prática processual previdenciária: administrativa e judicial. 8. ed. ver., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, pág. 19 e 20. [2] BRAGANÇA, Kerlly Huback. Manual de Direito Previdenciário – 8ª Edição. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2012, página 235. [3] BRAGANÇA, Kerlly Huback. Manual de Direito Previdenciário – 8ª Edição. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2012, página 235. [4] MARINONI, Luiz Guilherme. Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, página 171. [5] MARINONI, Luiz Guilherme. Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, páginas 171.