Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DKP ENSINO DE IDIOMAS LTDA EXECUTADO(A): MARCIA CRISTINA ROCHA DA SILVA SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0002825-17.2023.8.17.8228 Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir de forma sucinta, em consonância com os princípios norteadores desta Justiça Especializada, previstos no art. 2º do referido diploma legal. Pois bem. Verifico que nos presentes autos já houve 03 (três) tentativas infrutíferas de citação da parte executada, e que, no dia de hoje, realizei as consultas aos sistemas Sniper e Renajud, nos quais não consta endereços diversos dos constantes dos autos. Diante de tal constatação, resta evidente que a parte executada se encontra em local ignorado ou incerto, devendo, em razão disso, ser citada por edital, conforme dispõe o art. 256 do CPC, o que é incabível nesta Justiça Especializada, ante a expressa vedação contida no art. 18, §2º, da Lei nº 9.099/95. Sendo assim, e em vista da impossibilidade de localização da parte devedora, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, sem satisfação do crédito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Ressalto, por oportuno, que, nos Juizados Especiais Cíveis, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes (cf. art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95). Sem custas ou honorários, conforme previsto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se a parte exequente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. CAMARAGIBE, data da assinatura eletrônica. Luciene Roberia Pontes de Lima Juíza de Direito