Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ELIZABETE MONTEIRO DA ROCHA EXECUTADO(A): COOP HAB AUTOFINANCIADA RECIFE - CHAF RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 217965614, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033501-49.2016.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente ELIZABETE MONTEIRO DA ROCHA pugnou pelo redirecionamento da execução aos sócios constituintes da empresa executada COOP HAB AUTOFINANCIADA RECIFE – CHAF RECIFE, ao argumento de que existem indícios de confusão patrimonial entre empresas de um mesmo grupo econômico, do qual a ré/executada faz parte. Consoante disposição legal e entendimento jurisprudencial consolidado, é necessária a instauração de incidente de desconsideração quando este pedido não é formulado, de logo, na inicial. Observe o que dispõe a legislação processual civil: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. Abaixo aresto que corrobora o entendimento supra: EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUTOS APARTADOS E PROCEDIMENTO PRÓPRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUESITOS PARA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO. O novo CPC é claro no sentido da necessidade de da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, confirmando-se isso pelo disposto no § 1º do art. 134, que determina a comunicação ao distribuidor e pelo § 2º do mesmo artigo que explicita a hipótese de dispensa de instauração do incidente quando o pedido desconsideração da personalidade jurídica acontece na petição inicial. Em uma análise perfunctória das alegações da parte agravante, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica resta balizado por alegações que teoricamente se amoldam nos requisitos exigidos pela lei, devendo o incidente ser processado de acordo com o procedimento previsto pelo art. 133 e seguintes do CPC. (TJ-MG - AI: 10686051452304002 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 29/04/2020, Data de Publicação: 29/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE EM AUTOS APARTADOS. DESNECESSIDADE. CONDIÇÕES DA AÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. Além de inexistir na norma de regência da matéria exigência específica de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica seja instaurado em autos apartados, por força dos princípios da instrumentalidade, duração razoável do processo e máxima efetividade, admite-se que o pedido seja processado nos próprios autos da ação originária. Precedentes. 2. As condições da ação, aí incluídos os incidentes processuais, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações contidas na petição inicial. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-GO - AI: 05108842220208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Data de Julgamento: 01/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/02/2021) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE EM AUTOS APARTADOS. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra a decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica, tendo o juiz autorizado o processamento do respectivo incidente nos próprios autos, visando a sua celeridade. 1.1. Afirma-se que não há possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica sem ser em autos apartados, asseverando-se que o juiz sequer analisou o erro do procedimento nos presentes autos, acolhendo e julgando procedente o incidente de desconsideração nos próprios autos. 2. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como importante mecanismo de recuperação de crédito, combate à fraude e, por consequência, fortalecimento da segurança do mercado, em razão do acréscimo de garantias aos credores, atuando, processualmente, sobre o polo passivo da relação, modificando ou ampliando a responsabilidade patrimonial. 3. Nos termos do Código Processual vigente, a desconsideração da personalidade jurídica é um incidente processual pleiteado pelas partes ou Ministério Público, quando lhe couber intervir, e cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. 4. A instauração do incidente suspenderá o curso do processo originário e o seu requerimento, em linha de princípio, deve assinalar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. 5. Recebido o incidente, o juízo da causa deverá citar o sócio ou a pessoa jurídica, que será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias. Finalizada a etapa instrutória, o magistrado resolverá o incidente por decisão interlocutória (inteligência dos artigos 133 e seguintes do CPC). 6. Em que pese a possibilidade de variação dos pressupostos e requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica em cada caso, o rito procedimental previsto deve ser seguido, não havendo possibilidade de deferimento ou indeferimento liminar do pedido. 7. É devida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, ficando a cargo do Juízo de origem aferir os requisitos do seu cabimento, nos termos do art. 50 do Código Civil, tais como desvio de finalidade ou confusão patrimonial em prejuízo de terceiros. 8. Recurso provido. (TJ-DF 07161810520198070000 DF 0716181-05.2019.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 16/10/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Diante do exposto, considerando que a parte exequente não requereu a desconsideração da personalidade jurídica na própria peça de ingresso, o redirecionamento da execução aos sócios da empresa deverá ser formulado em autos apartados e, não no processo principal, com o pagamento das respectivas custas e despesas processuais, na forma dos artigos 133 e 134 do CPC. Sendo assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, à parte exequente para que demonstre o protocolamento do incidente na via própria, ou, alternativamente, informe como pretende prosseguir com a presente execução. Superado o prazo sem manifestação, suspenda-se o processo na forma do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de um ano (art. 921, § 1º, CPC), devendo os autos ser remetidos provisoriamente ao arquivo. Decorrido o prazo de um ano sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, na forma do art. 921, § 4º, do CPC, oportunidade em que deverá a Diretoria Cível certificar o decurso do prazo e remeter os autos ao arquivo definitivo. Saliento, por oportuno, que, nos termos do parágrafo terceiro, do art. 921 do CPC, os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo para prosseguimento da execução, observado o prazo prescricional. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data e assinatura digitais. Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito". RECIFE, 16 de outubro de 2025. ROSEANE SANTOS DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital