Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: EBAZAR.COM.BR. LTDA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0080421-03.2024.8.17.2001 AUTOR(A): KAUAN JOSE GOMES DA SILVA
Vistos, etc. Considerando a satisfação da obrigação (Id 217107327), JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que faço com esteio no art. 924, II do CPC. Custas pelo executado. Não há qualquer razão jurídica para o escritório substabelecido - apenas agora - receber valores pertencentes ao autor, inclusive porque se trata de um escritório de advocacia situado em Minas Gerais. Expeça-se alvará judicial em favor do autor, KAUAN JOSE GOMES DA SILVA, no valor de R$ 5.221,76. Expeça-se, ainda, alvará judicial eletrônico no valor de R$ 1.305,42, a ser transferido para Botti e Gobira Advogados Associados: Banco: BANCO DO BRASIL, Código do Banco: 001, Agência: 3.294-8, Conta nº: 28.480-7, PIX: CNPJ: 36.727.258/0001-31. Intimem-se. Por força do art. 1.000, parágrafo único, do CPC, determino o arquivamento dos autos. RECIFE, 2 de dezembro de 2025 Andréa Duarte Gomes Juíza de Direito em exercício cumulativo
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: EBAZAR.COM.BR. LTDA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0080421-03.2024.8.17.2001 AUTOR(A): KAUAN JOSE GOMES DA SILVA
Vistos, etc. Considerando a satisfação da obrigação (Id 217107327), JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que faço com esteio no art. 924, II do CPC. Custas pelo executado. Não há qualquer razão jurídica para o escritório substabelecido - apenas agora - receber valores pertencentes ao autor, inclusive porque se trata de um escritório de advocacia situado em Minas Gerais. Expeça-se alvará judicial em favor do autor, KAUAN JOSE GOMES DA SILVA, no valor de R$ 5.221,76. Expeça-se, ainda, alvará judicial eletrônico no valor de R$ 1.305,42, a ser transferido para Botti e Gobira Advogados Associados: Banco: BANCO DO BRASIL, Código do Banco: 001, Agência: 3.294-8, Conta nº: 28.480-7, PIX: CNPJ: 36.727.258/0001-31. Intimem-se. Por força do art. 1.000, parágrafo único, do CPC, determino o arquivamento dos autos. RECIFE, 2 de dezembro de 2025 Andréa Duarte Gomes Juíza de Direito em exercício cumulativo
03/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: EBAZAR.COM.BR. LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 13 de outubro de 2025. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0080421-03.2024.8.17.2001 AUTOR(A): KAUAN JOSE GOMES DA SILVA
14/10/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
22/09/2025, 08:25
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2025, 08:25
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 10:59
Publicação
29/08/2025, 10:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: Kauan Jose Gomes Da Silva
EMBARGADO: Ebazar.com.br. LTDA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. OMISSÃO SUPRIDA. VALOR NÃO IRRISÓRIO. 1. A ausência de apreciação do pedido do autor-apelante de fixação dos honorários sucumbenciais por equidade caracteriza omissão passível de ser suprida por embargos de declaração. 2. Considerando a baixa complexidade da causa (direito do consumidor – responsabilidade civil – ação sem necessidade de instrução probatória), o tempo de duração (a ação foi proposta em 29/07/2024) e os honorários fixados por essa Relatoria em ações similares, não há como caracterizar o valor de aproximadamente R$ 1.000,00 (mil reais) como irrisório. 3. Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão do acórdão, sem alteração do resultado do julgamento. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - A06 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0080421-03.2024.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação nº 0080421-03.2024.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Fábio Eugênio Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: Kauan Jose Gomes Da Silva
EMBARGADO: Ebazar.com.br. LTDA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. OMISSÃO SUPRIDA. VALOR NÃO IRRISÓRIO. 1. A ausência de apreciação do pedido do autor-apelante de fixação dos honorários sucumbenciais por equidade caracteriza omissão passível de ser suprida por embargos de declaração. 2. Considerando a baixa complexidade da causa (direito do consumidor – responsabilidade civil – ação sem necessidade de instrução probatória), o tempo de duração (a ação foi proposta em 29/07/2024) e os honorários fixados por essa Relatoria em ações similares, não há como caracterizar o valor de aproximadamente R$ 1.000,00 (mil reais) como irrisório. 3. Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão do acórdão, sem alteração do resultado do julgamento. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - A06 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0080421-03.2024.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação nº 0080421-03.2024.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Fábio Eugênio Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: EBAZAR.COM.BR. LTDA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0080421-03.2024.8.17.2001 AUTOR(A): KAUAN JOSE GOMES DA SILVA
Vistos, etc. Considerando a satisfação da obrigação (Id 217107327), JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que faço com esteio no art. 924, II do CPC. Custas pelo executado. Não há qualquer razão jurídica para o escritório substabelecido - apenas agora - receber valores pertencentes ao autor, inclusive porque se trata de um escritório de advocacia situado em Minas Gerais. Expeça-se alvará judicial em favor do autor, KAUAN JOSE GOMES DA SILVA, no valor de R$ 5.221,76. Expeça-se, ainda, alvará judicial eletrônico no valor de R$ 1.305,42, a ser transferido para Botti e Gobira Advogados Associados: Banco: BANCO DO BRASIL, Código do Banco: 001, Agência: 3.294-8, Conta nº: 28.480-7, PIX: CNPJ: 36.727.258/0001-31. Intimem-se. Por força do art. 1.000, parágrafo único, do CPC, determino o arquivamento dos autos. RECIFE, 2 de dezembro de 2025 Andréa Duarte Gomes Juíza de Direito em exercício cumulativo
03/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: EBAZAR.COM.BR. LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 13 de outubro de 2025. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0080421-03.2024.8.17.2001 AUTOR(A): KAUAN JOSE GOMES DA SILVA
14/10/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
22/09/2025, 08:25
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2025, 08:25
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 10:59
Publicação
29/08/2025, 10:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: Kauan Jose Gomes Da Silva
EMBARGADO: Ebazar.com.br. LTDA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. OMISSÃO SUPRIDA. VALOR NÃO IRRISÓRIO. 1. A ausência de apreciação do pedido do autor-apelante de fixação dos honorários sucumbenciais por equidade caracteriza omissão passível de ser suprida por embargos de declaração. 2. Considerando a baixa complexidade da causa (direito do consumidor – responsabilidade civil – ação sem necessidade de instrução probatória), o tempo de duração (a ação foi proposta em 29/07/2024) e os honorários fixados por essa Relatoria em ações similares, não há como caracterizar o valor de aproximadamente R$ 1.000,00 (mil reais) como irrisório. 3. Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão do acórdão, sem alteração do resultado do julgamento. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - A06 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0080421-03.2024.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação nº 0080421-03.2024.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Fábio Eugênio Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: Kauan Jose Gomes Da Silva
EMBARGADO: Ebazar.com.br. LTDA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. OMISSÃO SUPRIDA. VALOR NÃO IRRISÓRIO. 1. A ausência de apreciação do pedido do autor-apelante de fixação dos honorários sucumbenciais por equidade caracteriza omissão passível de ser suprida por embargos de declaração. 2. Considerando a baixa complexidade da causa (direito do consumidor – responsabilidade civil – ação sem necessidade de instrução probatória), o tempo de duração (a ação foi proposta em 29/07/2024) e os honorários fixados por essa Relatoria em ações similares, não há como caracterizar o valor de aproximadamente R$ 1.000,00 (mil reais) como irrisório. 3. Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão do acórdão, sem alteração do resultado do julgamento. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - A06 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0080421-03.2024.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação nº 0080421-03.2024.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Fábio Eugênio Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento
27/08/2025, 15:58
Acolhimento de Embargos de Declaração
25/08/2025, 16:25
Petição
14/08/2025, 19:42
Mérito
14/08/2025, 19:34
Para julgamento de mérito
24/07/2025, 08:16
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 16:20
Conclusão (para julgamento)
02/06/2025, 13:53
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 09:07
Petição (Contra-razões)
30/05/2025, 16:00
Publicação
28/05/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: KAUAN JOSE GOMES DA SILVA, EBAZAR.COM.BR. LTDA APELADO(A): EBAZAR.COM.BR. LTDA, KAUAN JOSE GOMES DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 48820499, no prazo legal. Recife, 26 de maio de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 1ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0080421-03.2024.8.17.2001 Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC)
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento
26/05/2025, 07:47
Petição (Embargos de declaração)
23/05/2025, 18:50
Publicação
19/05/2025, 00:18
Publicação
19/05/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Kauan Jose Gomes Da Silva e outro
APELADO: Ebazar.com.br. LTDA e outro EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PLATAFORMA VIRTUAL QUE PARTICIPA E AUFERE RECEITA COM A VENDA DE PRODUTOS. VÍCIO EM PRODUTOS DE GAMES ADQUIRIDOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MERCADO LIVRE. AUSÊNCIA DE REPARO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE NA SENTENÇA. 1. O fato de a plataforma virtual de vendas Mercado Livre atuar como intermediária na relação de consumo não afasta o seu dever de indenizar o consumidor em caso de dano relacionado ao produto intermediado, notadamente porque além de sua inserção na cadeia de consumo ter sido decisiva para a compra do produto, houve o auferimento de receita com a compra, por meio da cobrança de tarifa pelo serviço prestado. 2. Ao dispor do serviço de intermediadora de venda da loja fornecedora dos produtos vendidos, a plataforma assume a responsabilidade perante os consumidores por eventuais falhas. Logo, eventual vício ou defeito nos produtos vendidos encontra-se inserida e absorvida pelo risco peculiar do negócio, não podendo ser oponível ao consumidor. 3. Comprovado o vício no Xbox adquirido, o envio para o vendedor através novamente da intermediação do Mercado Livre e a reclamação administrativa na plataforma, sem a resolução do problema, de rigor a restituição dos valores pagos (art. 18, § 1°, inciso II, do CDC). 4. O dano moral resta configurado pelo transtorno, frustração e sentimento de impotência que afligiram o consumidor, que gastou aproximadamente R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) e, com menos de um mês de uso, precisou enviar o produto de volta para reparo, sem que tenha recebido de volta, iniciando reclamações junto a todos os fornecedores, sem obter êxito. Isso tudo, por certo, ultrapassa o mero aborrecimento. 5. No que tange ao valor do dano moral, à míngua de critérios estritamente objetivos definidos em Lei para a fixação da indenização, o valor arbitrado pelo juiz a quo, quando não seja vil ou exorbitante, deve ser mantido. 6. Na hipótese, considerando as peculiaridades do caso concreto, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado na sentença atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico da reprimenda, devendo ser mantido. 7. Apelações improvidas. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - A06 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0080421-03.2024.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Andrea Duarte Gomes – Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0080421-03.2024.8.17.2001 acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Kauan Jose Gomes Da Silva e outro
APELADO: Ebazar.com.br. LTDA e outro EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PLATAFORMA VIRTUAL QUE PARTICIPA E AUFERE RECEITA COM A VENDA DE PRODUTOS. VÍCIO EM PRODUTOS DE GAMES ADQUIRIDOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MERCADO LIVRE. AUSÊNCIA DE REPARO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE NA SENTENÇA. 1. O fato de a plataforma virtual de vendas Mercado Livre atuar como intermediária na relação de consumo não afasta o seu dever de indenizar o consumidor em caso de dano relacionado ao produto intermediado, notadamente porque além de sua inserção na cadeia de consumo ter sido decisiva para a compra do produto, houve o auferimento de receita com a compra, por meio da cobrança de tarifa pelo serviço prestado. 2. Ao dispor do serviço de intermediadora de venda da loja fornecedora dos produtos vendidos, a plataforma assume a responsabilidade perante os consumidores por eventuais falhas. Logo, eventual vício ou defeito nos produtos vendidos encontra-se inserida e absorvida pelo risco peculiar do negócio, não podendo ser oponível ao consumidor. 3. Comprovado o vício no Xbox adquirido, o envio para o vendedor através novamente da intermediação do Mercado Livre e a reclamação administrativa na plataforma, sem a resolução do problema, de rigor a restituição dos valores pagos (art. 18, § 1°, inciso II, do CDC). 4. O dano moral resta configurado pelo transtorno, frustração e sentimento de impotência que afligiram o consumidor, que gastou aproximadamente R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) e, com menos de um mês de uso, precisou enviar o produto de volta para reparo, sem que tenha recebido de volta, iniciando reclamações junto a todos os fornecedores, sem obter êxito. Isso tudo, por certo, ultrapassa o mero aborrecimento. 5. No que tange ao valor do dano moral, à míngua de critérios estritamente objetivos definidos em Lei para a fixação da indenização, o valor arbitrado pelo juiz a quo, quando não seja vil ou exorbitante, deve ser mantido. 6. Na hipótese, considerando as peculiaridades do caso concreto, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado na sentença atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico da reprimenda, devendo ser mantido. 7. Apelações improvidas. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - A06 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0080421-03.2024.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Andrea Duarte Gomes – Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0080421-03.2024.8.17.2001 acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento
15/05/2025, 15:04
Não-Provimento
15/05/2025, 10:04
Petição
30/04/2025, 16:48
Mérito
30/04/2025, 16:41
Para julgamento de mérito
03/04/2025, 11:19
Conclusão (para julgamento)
13/03/2025, 08:32
Recebimento
21/02/2025, 05:43
Conclusão (para admissibilidade recursal)
21/02/2025, 05:43
Distribuição (sorteio)
21/02/2025, 05:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: EBAZAR.COM.BR. LTDA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0080421-03.2024.8.17.2001 AUTOR(A): KAUAN JOSE GOMES DA SILVA Intime-se as partes apeladas para, querendo, apresentar contrarrazões aos recursos de apelação de ID 192289434; e ID 192834722, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1° do NCPC). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 17 de janeiro de 2025. Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito dam
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: EBAZAR.COM.BR. LTDA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0080421-03.2024.8.17.2001 AUTOR(A): KAUAN JOSE GOMES DA SILVA
Vistos, etc... 1. Do relatório
Cuida-se de Ação Cognitiva intitulada de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, aforada por KAUAN JOSE GOMES DA SILVA, em face da EBAZAR.COM.BR.LTDA, requer incialmente a gratuidade da justiça. No mais, alega a autora, em síntese, que realizou uma compra realizada no site Mercado Livre. No dia 09 de maio de 2024, o Autor efetuou a compra de um console Xbox 360 Slim Original + HD 500GB + Kinect + 2 Controles pelo valor de R$ 1.699,00, parcelado em 10 vezes de R$ 169,90. Aduz que, após menos de um mês de uso, o Xbox começou a apresentar defeitos, como a famosa "luz vermelha", indicando um problema de hardware sério. Diante desta situação, o Autor entrou em contato com o vendedor do Mercado Livre para solicitar uma solução para o problema. O vendedor sugeriu que o Autor pagasse a quantia de R$ 150,00 para que ele pudesse reparar o console e enviá-lo de volta em perfeito funcionamento. Assim, concordou e realizou o pagamento, enviando o Xbox de volta ao vendedor. No entanto, após receber o console de volta, o mesmo voltou a apresentar o mesmo defeito em pouco tempo. Diante da recorrência do problema e da insatisfação do Autor com a solução proposta pelo vendedor, ele tentou mais uma vez entrar em contato, solicitando a devolução do valor pago ou um novo reparo do console sem custos adicionais, o que não ocorreu.
Ante o exposto, ingressou com a presente ação requerendo, a restituição pelo valor pago no produto defeituoso, bem como danos morais, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais). A gratuidade judiciária foi deferida em ID177672553. Houve contestação por parte da demandada, em ID179713034, ocasião em que a ré alega em preliminar, ausência de procuração, bem como de comprovante de endereço, aduz ainda em preliminar sua ilegitimidade passiva, defende que o réu é um marketplace, que fornece um espaço virtual para que usuários compradores e vendedores realizem transações entre si. Nos termos da Cláusula 4ª dos Termos e Condições da Plataforma e em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, o usuário vendedor e o fabricante do produto são os únicos responsáveis por suas qualificações e eventuais defeitos. Em mérito, aduz que não há que se falar em falha na prestação do serviço, bem como que não há qualquer direito a restituição de quantia ou danos morais, pois não houve falha na prestação de serviço, pois não é vendedor, nem fabricante do produto. Assim, pleiteia a total improcedência da ação. Houve réplica em ID180669668, onde a parte autora rebate os argumentos trazido pela ré e reforça seu pleito da inicial. Intimada as partes sobre produção de novas provas, o autor requereu julgamento antecipado da lide, ID180719796. É o relatório. 2. Da motivação Quanto as preliminares de procuração e documentação de endereço. Tal argumento não merece prosperar, uma vez que a petição inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, conforme determinado no art. 320 do Novo Código de Processo Civil, propiciando a apreciação do pedido e de suas causas. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva: O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço, conforme prevê o art. 14 do CDC. Os sites intermediadores de vendas, como é o Mercado Livre, ao realizarem a intermediação entre o vendedor e o consumidor se tornam legítimos para responder pelo insucesso das compras on-line. Assim, inacolho tal preliminar. No mérito: O cerne da questão posta em análise diz respeito à irresignação do autor acerca dos defeitos apresentados no produto, após a compra, tendo juntado aos autos nota da reclamação e de conserto em ID177198644. É possível observar nos autos que o demandante obteve o produto em 9 de maio, conforme ID 177197558, bem como deu entrada na reparação ID177197563 tendo em vista defeitos que este apresentou, em um mês de produto, conforme documentação juntada nos autos. Ora, vícios redibitórios são defeitos ocultos em coisa recebida em virtude de contrato comutativo, que a torna imprópria ao uso a que se destina, ou lhe diminua o valor, de tal modo que o ato negocial não se realizaria se esses defeitos fossem conhecidos, dando ao adquirente ação para redibir o contrato ou para obter abatimento no preço. A coisa defeituosa pode ser enjeitada pelo adquirente mediante devolução do preço ou, se o alienante conhecia o defeito, com perdas e danos, conforme explano no arts.441, 443 e 444 do CC/2002. Vejamos: “Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas. Art.443 Se o Alienante conhecia o vício ou o defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato. Art.444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pareça em poder do alienatário, se parecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição" Então, no vício redibitório o erro está tão somente na coisa, ainda que oculto. O adquirente encontra-se em uma situação de real desconhecimento justamente porque o defeito é oculto. No mais, resta comprovado nos autos que o conserto realizado no produto dizem respeito a vícios redibitórios, uma vez que se tratavam de vícios ocultos, os quais não puderam ser contatados na avaliação de compra. Quanto ao pedido de dano moral, a situação não pode ser considerada como mero aborrecimento, sendo patente o transtorno e o sentimento de frustração, raiva e impotência do consumidor. A reparação por dano extrapatrimonial tem o propósito de minimizar o sofrimento experimentado e servir de desestímulo à prática de atos contrários ao direito, prevenindo a ocorrência de situações assemelhadas (função pedagógica), mas não deve representar enriquecimento sem causa. A compensação pecuniária tem a função de dar conforto material à parte lesada, como forma de afastar, ou minimizar, o dano injustamente sofrido. Resta, tão somente definir a quantia indenizatória, pelo dano moral sofrido, entendendo este juízo ser suficiente no caso o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), cumprindo registrar que a indenização por dano moral deve ser definida em soma que compense o transtorno da vítima, não podendo, entretanto, ser fonte de enriquecimento nem também ser inexpressiva. Conferir: RJRJESP 137/186-187. E ainda, tomando por parâmetro, para a precisa dosagem do quantum necessário à reparação pleiteada, a natureza e extensão do prejuízo, o grau de culpa do ofensor e as qualidades e condições econômicas das partes 3. Da decisão Por outro lado, JULGO PROCEDENTE, a presente lide quanto ao requerido para condenar a restituir a quantia paga pelo demandante ao adquirir o prosuto defeituoso; sem prejuízo de correção monetária pela tabela/ENCOGE a partir do efetivo prejuízo, e juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso. Para condenar a parte ré a pagar uma indenização, a título de dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), condenação esta corrigida pela tabela/ENGOGE, a partir do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento), a contar da citação Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atenta às regras e condições estampadas no art. 85 do NCPC. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquive-se. RECIFE, 9 de dezembro de 2024 Andrea Duarte Gomes Juíza de Direito em Exercício Cumulativo
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: EBAZAR.COM.BR. LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 177672553, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0080421-03.2024.8.17.2001 AUTOR(A): KAUAN JOSE GOMES DA SILVA Defiro a gratuidade processual. Cite-se para os termos do processo. RECIFE, 2 de agosto de 2024 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 7 de agosto de 2024. Diretoria Cível do 1º Grau