Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PRAIA DE JANGADA EXECUTADO(A): WELLINGTON GOMES DE LIMA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0000235-46.2018.8.17.8227
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em cobrança de débito condominial. Dispensado o relatório. Decido. Analisando os autos, constata-se que já foram realizados os mais diversos atos em busca de patrimônio da parte executada a fim de que fosse satisfeita a execução e por fim, foi feita a penhora do imóvel devedor das taxas. Com a juntada da certidão do imóvel foi verificada a existência de alienação fiduciária e o credor fiduciário intimado para informar o total do débito com o BANCO. No documento o banco informou débito superior alto o que torna inviável a alienação do bem em hasta pública para fins de satisfação do débito condominial. Há ainda pendente de pagamentos débitos de IPTU que são vinculados ao imóvel. Observe-se que uma decisão judicial em que se relativizaria o concurso de credores estabelecido na Lei nº 11.101 só pode ser tomada em ação com a sua participação. AGRAVO DE PETIÇÃO. MEIOS CONCRETOS PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ÕNUS DO AGRAVANTE. Os meios concretos para prosseguimento da execução apontados pelo exequente devem ser certos, delimitados e requeridos conforme a realidade social, não podendo a máquina judiciária diligenciar de forma incessante e conscientemente estéril. Cabe ao exequente/agravante indicar os meios concretos para prosseguimento da execução enquanto ao Poder Judiciário incumbe a sua efetividade. TRT 13ª Região - 1ª Turma - Agravo De Petição nº 0000546-36.2016.5.13.0025, Redator(a): Juiz(íza) do Trabalho Convocado(a) Roberta De Paiva Saldanha, Julgamento: 06/12/2017, Publicação: DJe 15/12/2017 Isto posto, com fundamento no art. 53, §4º da Lei 9.099/1995, declaro, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o processo sem resolução de mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Expeça-se intimação e após o trânsito em julgado, arquive-se de imediato. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 17 de dezembro de 2024 Juiz(a) de Direito rmbmarq