Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO UNIAO DOS MARES EXECUTADO(A): SANDRA BECKER DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0005707-52.2023.8.17.8227 Vistos etc. A executada opôs exceção de pré-executividade (ID 238807092) e, dias depois, peticionou apontando que o imóvel não fora disponibilizado para lances na plataforma eletrônica indicada no edital (ID 239783299). Na manhã de 13/05/2026, antes da abertura do 2º pregão, depositou em juízo R$ 90.438,55 para remir a execução (IDs 239851884 e 239851887). O valor coincide com a última planilha que o exequente havia apresentado três meses antes (ID 230319848, de 11/02/2026). O exequente impugnou a exceção (IDs 239064433 e 239064438) e, sobre a remição, alegou insuficiência, juntando nova planilha de R$ 99.645,87 (ID 239888129) e requerendo alteração do valor da causa. O Município de Jaboatão pediu reserva fiscal de R$ 53.281,35 (ID 238206006). É o relatório. Decido. Das nulidades alegadas Conheço da exceção, observado o Tema 108 do STJ. No mérito, rejeito a alegação de nulidade dos atos praticados depois da sentença de 05/11/2024 (ID 187458911) e da decisão que julgou improcedentes os embargos (ID 212691636). Naquela sentença ficou expressamente ressalvado o desarquivamento do feito caso fossem localizados bens — foi o que ocorreu com a juntada da escritura de partilha (ID 194667814), em 07/02/2025, que indicou a executada como titular do imóvel. Mesmo que se admitisse algum vício na intimação, a executada teve participação plena em todas as fases que se seguiram: embargou, opôs exceção e, por fim, depositou o valor cobrado para remir o débito. Não há prejuízo a reparar (CPC, arts. 277 e 282, § 1º). Quanto à penhora, mantenho o entendimento já firmado em 13/08/2025: a obrigação condominial é propter rem e a escritura de partilha basta para a constrição. Do excesso de execução Examinadas as planilhas do exequente (IDs 201358886, 230319848 e 239888129), verifico três pontos de excesso, todos demonstráveis por simples conferência documental. (a) Multa moratória. O artigo 1.336, § 1º, do Código Civil, norma de ordem pública, fixa o teto da multa moratória condominial em 2%, aplicando-se a todas as cotas vencidas a partir de 11 de janeiro de 2003. As parcelas em cobrança nestes autos são todas posteriores a essa data, de modo que o limite legal sobrepuja a previsão do artigo 35 da Convenção. As planilhas, no entanto, vêm aplicando multa de 20% sobre o valor atualizado de cada parcela — basta ver a parcela de fevereiro de 2026, no valor de R$ 1.475,00, que recebeu multa de R$ 295,00. Acolho a exceção neste ponto e reduzo a multa para 2%. (b) Taxa extraordinária. A Ata da AGO de 29/05/2023 (ID 147576446), registrada em cartório, fixou a taxa extraordinária em R$ 225,00 a partir de julho de 2023. As planilhas, todavia, cobram R$ 250,00 nas competências de julho/2023 a janeiro/2025 — 19 competências em divergência aritmética direta com a deliberação assemblear. Acolho a exceção também aqui: a taxa extraordinária deve ser apurada em R$ 225,00 nessas competências. (c) Taxa ordinária a partir de fevereiro/2025. As planilhas registram, a partir de fevereiro/2025, majoração da taxa ordinária de R$ 1.225,00 (deliberada na AGO de 29/05/2023) para R$ 1.475,00. Não há, nestes autos, ata de assembleia que ampare essa majoração. O ônus de comprovar a deliberação que respalda o valor cobrado é do exequente (CPC, art. 373, I). Dou-lhe, porém, oportunidade de juntar a ata pertinente, na forma do item 4 do dispositivo. Não juntada no prazo, a Contadoria apurará a taxa ordinária em R$ 1.225,00 a partir de fevereiro/2025 — sem prejuízo de cobrança em via própria, caso supervenha deliberação válida. Da inclusão das parcelas vincendas As parcelas vencidas no curso desta execução — incluindo as competências de março, abril e maio de 2026, lançadas pelo exequente na planilha de 13/05/2026 — estão automaticamente incluídas na cobrança, por força do artigo 323 do Código de Processo Civil, sem necessidade de aditamento formal. A apuração do débito pela Contadoria contemplará, portanto, todas as parcelas vencidas até a data do depósito (13/05/2026). Da remição da execução O depósito de R$ 90.438,55 foi feito em 13/05/2026, antes da abertura do 2º pregão, em valor coincidente com a planilha que o exequente havia apresentado três meses antes. É pagamento tempestivo, dentro do que autoriza o artigo 826 do CPC, e faz cessar de imediato os atos de expropriação. Reconheço, portanto, a remição como instituto e cancelo o 2º leilão. A extinção do processo (CPC, art. 924, II), porém, ainda depende do recálculo do débito nos termos desta decisão e da definição da comissão eventualmente devida ao leiloeiro. Por isso, deixo de decidir agora sobre o destino do valor depositado e sobre a existência de saldo a favor de uma ou outra parte — essa decisão será tomada em conjunto, depois das diligências. Diligências preliminares Antes de decidir a comissão do leiloeiro e o destino do depósito, são necessários os seguintes esclarecimentos. Primeiro, a executada alegou, com captura de tela (ID 239783299), que o imóvel não chegou a ficar disponível para lances na plataforma www.inovaleilao.com.br, e pleiteia que a comissão do leiloeiro não seja exigida. Intime-se o leiloeiro Sr. Diogo Mattos Dias Martins (JUCEPE 381) para, em cinco dias, comprovar a efetiva disponibilização do lote, com prints contemporâneos e relatório de acessos, e justificar os atos que respaldem a comissão. Sem a comprovação, a pretensão não será acolhida. Segundo, há indício de que o subscritor das petições do exequente, que se diz síndico, pode não exercer mais essa função: em 30/04/2025, o oficial de justiça foi atendido por outro síndico no edifício (ID 203766468). Como esta decisão envolverá expedição de alvará em favor do condomínio, intime-se o exequente para, no mesmo prazo de cinco dias, juntar (1) a ata atual de eleição do síndico, com registro em cartório, sob pena de não expedição do alvará, e (2) a ata de assembleia que ampare a majoração da taxa ordinária para R$ 1.475,00 a partir de fevereiro/2025, sob pena de a Contadoria apurar a taxa em R$ 1.225,00 a partir dessa data. Dos demais pedidos Não vejo, nas condutas das partes, hipótese de litigância de má-fé (CPC, art. 80) nem de ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, § 2º). Indefiro os pedidos recíprocos. Indefiro também a remessa de peças à OAB/PE e ao Ministério Público. As alegações da executada, na forma em que postas, não vêm acompanhadas de elementos concretos que justifiquem a movimentação dessas instâncias. A diligência saneadora determinada acima resolve, no plano destes autos, a questão da representação ativa. O pedido de reserva fiscal feito pelo Município (ID 238206006) fica prejudicado: sem alienação judicial, não há produto sobre o qual operar a sub-rogação do artigo 908, § 1º, do CPC. A cobrança do IPTU e da TLP segue na via fiscal própria. Comunique-se a Procuradoria-Geral do Município. O pedido do exequente de alteração do valor da causa para R$ 99.645,87 será apreciado em conjunto com a sentença de extinção: o valor final corresponderá àquele apurado pela Contadoria, observados os parâmetros desta decisão. O pedido de prioridade de tramitação por força do Estatuto do Idoso, formulado pela executada nos embargos (ID 149372658) e não apreciado expressamente na decisão de 13/08/2025, fica prejudicado pelo encaminhamento desta decisão, que já conduz o feito à extinção pelo pagamento. Por fim, ficam prejudicados os pedidos da exceção referentes a vícios do edital, nova avaliação do imóvel e republicação (itens 11 e 12), e os pedidos 1 a 4 e 6 da petição de 12/05/2026 (ID 239783299), todos por perda de objeto. DISPOSITIVO Pelo exposto: 1. Conheço da exceção de pré-executividade (ID 238807092) e a ACOLHO PARCIALMENTE para: (1) reduzir a multa moratória ao limite legal de 2% (CC, art. 1.336, § 1º); (2) determinar que a taxa extraordinária seja apurada em R$ 225,00 nas competências de julho/2023 a janeiro/2025; (3) condicionar a manutenção da taxa ordinária em R$ 1.475,00 a partir de fevereiro/2025 à juntada da ata respectiva pelo exequente, sob pena de redução a R$ 1.225,00; rejeito a exceção quanto às demais teses; 2. RECONHEÇO A REMIÇÃO da execução (CPC, art. 826), com o efeito imediato de CANCELAR o 2º leilão designado para 13/05/2026 e SUSPENDER definitivamente qualquer ato de expropriação sobre o apartamento 102 do Edifício União dos Mares (matrícula nº 33.560 do 1º Serviço Registral de Jaboatão dos Guararapes). A extinção do processo (CPC, art. 924, II) fica condicionada à apuração final, na forma abaixo; 3. INTIME-SE o leiloeiro Sr. Diogo Mattos Dias Martins (JUCEPE 381), no prazo de 5 (cinco) dias, para os fins do tópico “Diligências preliminares”, sob pena de indeferimento da comissão; 4. INTIME-SE o exequente, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, para juntar: (1) ata atual de eleição do síndico, com registro em cartório, sob pena de não expedição do alvará; e (2) ata de assembleia que ampare a majoração da taxa ordinária para R$ 1.475,00 a partir de fevereiro/2025, sob pena de a Contadoria apurar o valor em R$ 1.225,00 a partir dessa data; 5. INDEFIRO os pedidos recíprocos de litigância de má-fé e o pedido autônomo do exequente de ato atentatório à dignidade da justiça; INDEFIRO os pedidos de remessa à OAB/PE e ao Ministério Público; 6. JULGO PREJUDICADOS o pedido de reserva fiscal do Município (ID 238206006), o pedido remanescente dos embargos relativo à prioridade de tramitação por Estatuto do Idoso, os pedidos 11 e 12 da exceção, e os pedidos 1 a 4 e 6 da petição de 12/05/2026 (ID 239783299); COMUNIQUE-SE a Procuradoria-Geral do Município; 7. Cumpridas as diligências dos itens 3 e 4, REMETAM-SE os autos à CONTADORIA JUDICIAL para apuração final do débito, observando os seguintes quesitos: 7.1. A planilha-base é a última apresentada pelo exequente (ID 239888129, de 13/05/2026, no valor de R$ 99.645,87), composta pelas parcelas vencidas de outubro/2022 a maio/2026, todas incluídas na cobrança por força do art. 323 do CPC; 7.2. Devem ser mantidos, conforme a planilha-base: (1) os juros moratórios; (2) o índice de correção monetária utilizado pelo exequente; 7.3. A multa moratória deve ser apurada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado de cada parcela, em substituição aos 20% (vinte por cento) lançados pelo exequente, mantendo idêntica base de incidência; 7.4. A taxa extraordinária deve ser apurada em R$ 225,00 nas competências de julho/2023 a janeiro/2025, em substituição ao valor de R$ 250,00 lançado na planilha-base; 7.5. A taxa ordinária a partir de fevereiro/2025 deve ser apurada em R$ 1.475,00 se o exequente juntar a ata respectiva (item 4 do dispositivo); não juntada, deve ser apurada em R$ 1.225,00; 7.6. A data-limite de apuração é 13/05/2026 (data do depósito); não devem incidir juros, correção ou multa sobre o período posterior; 7.7. Ao final, a Contadoria apresentará, de forma destacada: (a) o débito total atualizado em 13/05/2026 com os parâmetros corrigidos; (b) o valor depositado pela executada (R$ 90.438,55); (c) o saldo resultante, indicando expressamente se há valor a complementar pela executada ou a restituir em seu favor; 8. Apresentado o cálculo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias; em seguida, retornem os autos conclusos para decisão única sobre: (1) a comissão eventualmente devida ao leiloeiro; (2) o destino do valor depositado (alvará ao exequente, complementação pela executada ou restituição de saldo); (3) o valor definitivo da causa; (4) cancelamento da averbação da penhora junto ao 1º Serviço Registral de Jaboatão dos Guararapes (R-4 da matrícula nº 33.560); (v) sentença de extinção pelo pagamento (CPC, art. 924, II); 9. Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, arts. 54 e 55). Publique-se. Intimem-se com urgência. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. FÁBIA AMARAL DE OLIVEIRA MELLO Juíza de Direito