Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: SARAIVA TRANSPORTES TECNICOS LTDA EXECUTADO(A): TRANSPESA DELLA VOLPE LIMITADA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte TRANSPESA DELLA VOLPE LIMITADApara no prazo de 5 (cinco) dias informar nos autos os dados abaixo, essenciais para a expedição de alvará: ( x ) Qualificação do representante legal do(a) beneficiário(a) TRANSPESA DELLA VOLPE LIMITADA do alvará de levantamento ou, caso opte por alvará de transferência, indicar os dados da conta bancária para transferência de valores. Dados bancários necessários: Titular da conta (que deve ser o beneficiário do alvará), instituição bancária com código, tipo da conta (corrente/poupança), agência, conta. ( x) Chave PIX para transferência do valor ao beneficiário TRANSPESA DELLA VOLPE LIMITADA (apenas CPF ou CNPJ). ( ) Dados bancários do beneficiário ____________ em razão da impossibilidade de pagamento via PIX de valor superior a R$ 50.000,00. Dados bancários necessários: Titular da conta (que deve ser o beneficiário do alvará), instituição bancária com código, tipo da conta (corrente/poupança), agência, conta. ( ) Dados bancários do beneficiário ____________ em razão da incorreção. Dados bancários necessários: Titular da conta (que deve ser o beneficiário do alvará), instituição bancária com código, tipo da conta (corrente/poupança), agência, conta. RECIFE, 11 de dezembro de 2025. ELISA CARLA CAMPOS TAVARES Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota¹: O SISCONDJ, Sistema de Controle de Depósitos Judiciais do Banco do Brasil, apenas permite a transferência de valor via PIX com o uso de chave CPF ou CNPJ e até o limite de R$ 50.000,00. Nota²: O SISCONDJ não permite o pagamento de alvará para conta de titularidade de pessoa física ou jurídica diversa do beneficiário.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0018452-22.2014.8.17.0001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: SARAIVA TRANSPORTES TECNICOS LTDA EXECUTADO(A): TRANSPESA DELLA VOLPE LIMITADA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte TRANSPESA DELLA VOLPE LIMITADApara no prazo de 5 (cinco) dias informar nos autos os dados abaixo, essenciais para a expedição de alvará: ( x ) Qualificação do representante legal do(a) beneficiário(a) TRANSPESA DELLA VOLPE LIMITADA do alvará de levantamento ou, caso opte por alvará de transferência, indicar os dados da conta bancária para transferência de valores. Dados bancários necessários: Titular da conta (que deve ser o beneficiário do alvará), instituição bancária com código, tipo da conta (corrente/poupança), agência, conta. ( x) Chave PIX para transferência do valor ao beneficiário TRANSPESA DELLA VOLPE LIMITADA (apenas CPF ou CNPJ). ( ) Dados bancários do beneficiário ____________ em razão da impossibilidade de pagamento via PIX de valor superior a R$ 50.000,00. Dados bancários necessários: Titular da conta (que deve ser o beneficiário do alvará), instituição bancária com código, tipo da conta (corrente/poupança), agência, conta. ( ) Dados bancários do beneficiário ____________ em razão da incorreção. Dados bancários necessários: Titular da conta (que deve ser o beneficiário do alvará), instituição bancária com código, tipo da conta (corrente/poupança), agência, conta. RECIFE, 11 de dezembro de 2025. ELISA CARLA CAMPOS TAVARES Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota¹: O SISCONDJ, Sistema de Controle de Depósitos Judiciais do Banco do Brasil, apenas permite a transferência de valor via PIX com o uso de chave CPF ou CNPJ e até o limite de R$ 50.000,00. Nota²: O SISCONDJ não permite o pagamento de alvará para conta de titularidade de pessoa física ou jurídica diversa do beneficiário.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0018452-22.2014.8.17.0001
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento
11/12/2025, 09:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SARAIVA TRANSPORTES TECNICOS LTDA EXECUTADO(A): TRANSPESA DELLA VOLPE LIMITADA DECISÃO À vista da certidão de ID 201867908, expeça-se alvará de transferência em favor da parte executada para levantar a quantia existente na conta judicial, com as devidas atualizações. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 3
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0018452-22.2014.8.17.0001
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento
07/12/2025, 15:10
Conclusão (para decisão)
06/12/2025, 20:40
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:19
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:19
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:07
Conclusão (para despacho)
30/04/2025, 10:08
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2025, 10:07
Documento (Outros documentos)
24/04/2025, 09:17
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2025, 09:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SARAIVA TRANSPORTES TECNICOS LTDA EXECUTADO(A): TRANSPESA DELLA VOLPE LIMITADA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0018452-22.2014.8.17.0001
Vistos, etc. SARAIVA TRANSPORTES TECNICOS LTDA, devidamente qualificado, manejou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de TRANSPESA DELLA VOLPE LTDA, com fundamento no art. 771 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo como título executivo contrato firmado entre as partes. Petição da parte exequente pugnando pela extinção, em razão de acordo extrajudicial - ID 200317711. É o que importa relatar. DECIDO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, regularmente distribuída, registrada e autuada, com citação válida. Dispõe o art. 924, II, do CPC, que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita, senão vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. No caso, as partes firmaram acordo extrajudicial, tendo o exequente informado nos autos a quitação integral, razão pela qual a extinção da execução é medida que se impõe. POSTO ISTO, extingo o processo executivo, ante a satisfação da obrigação, o que faço amparado pelo artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Em atenção ao princípio da sucumbência e da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e honorários, ambos já contemplado no acordo. Liberem-se as penhoras realizadas neste processo. Após o trânsito em julgado e obedecidas às formalidades legais, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento
11/04/2025, 13:19
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
11/04/2025, 13:19
Conclusão (para julgamento)
11/04/2025, 12:46
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 15:21
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:25
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 10:17
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2025, 07:59
Documento (Outros documentos)
13/03/2025, 09:07
Conclusão (para despacho)
10/03/2025, 19:43
Publicação
26/02/2025, 11:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 11:41
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SARAIVA TRANSPORTES TECNICOS LTDA EXECUTADO(A): TRANSPESA DELLA VOLPE LIMITADA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0018452-22.2014.8.17.0001
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, com requerimento de penhora de ativos financeiros dos executados pelo sistema SISBAJUD. Decido. 1. De início, necessário que a parte exequente comprove o pagamento das custas referente às pesquisas vindicadas. Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas correspondentes, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). 2. Com a prova de pagamento nos autos, e considerando que a obrigação ainda não foi satisfeita, defiro o pedido formulado pela parte exequente para determinar a indisponibilidade, através do sistema SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira existentes em nome do(s) executado(s) (art. 854-CPC), com repetição automática por 7 (sete) dias. 3. Realizado o bloqueio determinado, deve o(s) executado(s) serem intimados para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. 4. Intime-se o executado para, querendo, impugnar o demonstrativo atualizado do débito, juntado pelo exequente, exclusivamente em relação aos índices de juros e correção aplicados para sua atualização, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Havendo indisponibilidade de valores superiores ao débito atualizado, determino o cancelamento da indisponibilidade sobre o valor em excesso, que deve ser cumprido pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 horas (CPC, art. 854, § 1º). 6. Caso a quantia constrita seja integralmente absorvida pelo pagamento das custas processuais da execução, determino o imediato desbloqueio, com fundamento no art. 836, do CPC. 7. Apresentada impugnação, devem os autos voltarem conclusos para decisão. 8. Não apresentada impugnação, a indisponibilidade converter-se-á, de plano, em penhora, sem necessidade de lavratura de “termo”, pois será considerado como sendo o "termo de penhora" o "Recibo de Protocolamento de Indisponibilidade de Valores", emitido pelo sistema SISBAJUD (CPC, art.854, § 5º), determinando à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta judicial vinculada a este juízo, no Banco do Brasil (Agência do Fórum Rodolfo Aureliano em Recife-PE). 9. Não havendo bloqueio de valores, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução (CPC, art. 921, III). 10. Deve a parte executada ser intimada dos termos de penhoras. Intimem-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4
25/02/2025, 00:00
Expedição de documento
24/02/2025, 10:42
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 17:27
Conclusão (para despacho)
18/02/2025, 17:35
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2025, 17:35
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:52
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:52
Publicação
24/01/2025, 16:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SARAIVA TRANSPORTES TECNICOS LTDA EXECUTADO(A): TRANSPESA DELLA VOLPE LIMITADA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189428110, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0018452-22.2014.8.17.0001
Vistos, etc... TRANSPESA DELLA VOLPE LIMITADA, qualificados nos autos e através de advogado constituído, opuseram EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em desfavor do exequente, SARAIVA TRANSPORTES TÉCNICOS LTDA.
Trata-se de execução de contrato de locação de guindaste e de mão de obra especializada, no valor histórico de R$ 270.400,00. Ao ID 74651705, o exequente informa que a parte executada efetuou o depósito de R$ 248.890,00, acostando extrato comprobatório à pág.3 do referido ID, mas que ainda haveria um saldo remanescente para execução de R$ 35.030,00. Ao ID 74651723 - pág.21, a parte executada foi devidamente citada, com penhora de bens efetuada conforme auto de penhora constante à pág.23 do referido ID, no valor de R$ 43.000,00. Ao ID 178686252, foi realizado gravame de veículos através do sistema Renajud. Ao ID 179201109, foi realizado bloqueio parcial de valores, no montante de R$ 3.686,41. Ao ID 181171171, a parte exequente traz planilha atualizada do débito remanescente, considerando o valor des honorários advocatícios incidentes sobre o valor inicial da execução. A parte executada apresenta exceção de pré-executividade ao ID 181646123, alegando litigância de má-fé e nulidade de cobrança e ajuizamento indevido da execução, uma vez que o débito inicial já havia sido objeto de negociação entre as partes, tendo sido reduzido o seu montante em função de avarias causadas nos equipamentos objeto do contrato em questão. Impugnação ao ID 181885778. Decido. Inicialmente, destaco que a exceção de pré-executividade é um instrumento processual utilizado para arguir a ilegitimidade e a iliquidez de título executivo, isto é, visa impedir o prosseguimento de execução ou cumprimento de sentença que contenha nulidade absoluta e plenamente visível, dispensando maiores dilações probatórias. Em suma, a exceção é aceitável em execução de título extrajudicial, porém limitada a discutir nulidade absoluta do procedimento no que atina às condições da ação, ou fato outro que dispensa dilação probatória. A presente execução foi autuada em 13/03/2014, e o depósito foi realizado em 16/06/2014 (ID 74651705 - pág.3), ou seja, posterior à autuação, no entanto, anterior à citação, a qual foi realizada na data de 01/11/2016, conforme certidão de ID 74651723 - pág.3. A excipiente alega ter ocorrido negociação anterior entre as partes com relação ao valor da dívida oriunda do contrato objeto da presente execução. Ocorre que, no momento em que não houve a homologação do acordo, as cláusulas pactuadas passaram a vincular as partes extrajudicialmente e não judicialmente, logo o descumprimento da transação (extrajudicial) não homologada judicialmente apenas autoriza a continuidade da execução da obrigação contida no título executivo extrajudicial que instruiu a inicial, nos exatos termos dispostos na cártula do referido título executivo. Sendo assim, não há que se falar em nulidade de cobrança, uma vez que a própria parte exequente/excepta informou ao ID 74651705, que a parte executada havia efetuado o depósito de R$ 248.890,00, acostando extrato comprobatório à pág.3 do referido ID, mas que ainda haveria um saldo remanescente da execução em R$ 35.030,00. Em suma, a exceção é aceitável em execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença, porém limitada a discutir nulidade absoluta do procedimento no que atina às condições da ação, ou fato outro que dispensa dilação probatória. Sendo alegado excesso de execução, nos mais variados argumentos, se mostra equivocado o remédio jurídico utilizado. Para isso, o próprio sistema processual concede ao executado o manejo de impugnação própria, por meio de embargos à execução, razão pela qual, o não conhecimento dessa matéria, no processo executivo, não fere os princípios do contraditório e do devido processo legal. Neste sentido, trago à colação aresto do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AGRAVO INTERNO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM BASE EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM TRANSITO EM JULGADO. IDEC. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. Ementa da decisão agravada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM BASE EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM TRANSITO EM JULGADO. IDEC. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. O instituto da exceção de pré-executividade é construção pretoriana, com cabimento nas hipóteses excepcionalíssimas e restritas de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem assim nas hipóteses referentes à flagrante falta de pressupostos processuais ou condições da ação. No caso, não prevalece a tese do banco agravante, porquanto o título executivo está consubstanciado em ação civil pública proposta pelo IDEC, cujos efeitos têm abrangência nacional. Excesso de execução, matéria que não comporta discussão em sede de exceção de pré-executividade. Precedentes deste Tribunal. Possível a aplicação do art. 557, "caput", do CPC quando a decisão agravada está em consonância com o entendimento da Câmara, como no caso. Precedentes. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70065456188, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clademir José Ceolin Missaggia, Julgado em 25/08/2015) Isto posto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada, no tocante aos fundamentos já decididos acima. Proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados através do sistema Sisbajud ao ID 179201109 para conta judicial à disposição do presente processo. Deve a parte exequente juntar planilha atualizada do débito remanescente, descontando o valor já bloqueado ao ID 179201109, no prazo de 15 (quinze) dias. Deve ainda, ser intimado o exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas para a obtenção das informações requeridas ao ID 181885778, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, voltem-me os autos conclusos. 1. Comprovado o pagamento, defiro o pedido do(s) exequente(s) e determino a indisponibilidade, através do sistema SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira existentes em nome do(s) executado(s) (art. 854-CPC). a. Realizado o bloqueio determinado, deve(m) o(s) executado(s) ser(em) intimados para, querendo, impugnar a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. b. Havendo indisponibilidade de valores superiores ao débito atualizado, determino o cancelamento da indisponibilidade sobre o valor em excesso, que deve ser cumprido pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 horas (CPC, art. 854, § 1º). c. Apresentada impugnação, devem os autos voltarem conclusos para decisão. d. Não apresentada impugnação, a indisponibilidade converter-se-á, de plano, em penhora, sem necessidade de lavratura de “termo”, pois será considerado como sendo o "termo de penhora", o Recibo de Protocolamento de indisponibilidade de Valores", emitido pelo sistema SISBAJUD (CPC, art.854, § 5º), determinando à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta judicial vinculada à este juízo, na Banco do Brasil (Agência do Fórum Rodolfo Aureliano em Recife-PE). 2. Considerando o gravame sobre veículos já realizado ao ID 178686252, intime-se o executado para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 841 do CPC, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, requerer a substituição da penhora, conforme disposição contida nos 847 e 848, do CPC. 3. Não havendo bens penhoráveis, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução (CPC, art. 921, III). Deve a DIRCIVET observar o disposto na PC n° 29/2019. Intime-se. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente". Na mesma oportunidade, fica a parte executada intimada dos bloqueios de ativos financeiros realizados em suas contas, conforme IDs 190530301 (R$ 3.686,41) e 191175924 (R$ 2.878,55). RECIFE, 19 de janeiro de 2025. LILIAN AVELINO DE MORAIS Diretoria Cível do 1º Grau
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: SARAIVA TRANSPORTES TECNICOS LTDA EXECUTADO(A): TRANSPESA DELLA VOLPE LIMITADA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas 01 (uma) carta(s) postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). O não recolhimento das referidas despesas acarreta a aplicação da multa prevista no art. 22 da referida Lei Estadual, dentre outras cominações legais. RECIFE, 27 de agosto de 2024. FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0018452-22.2014.8.17.0001
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento
27/08/2024, 12:04
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 13:57
Documento (Outros documentos)
12/08/2024, 19:23
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2024, 19:23
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 11:32
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 16:05
Conclusão (para decisão)
05/05/2023, 17:01
Conclusão (para despacho)
30/01/2023, 11:30
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2023, 11:30
Petição
11/10/2022, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 11:25
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2022, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 18:01
Registro Processual (Retificada a autuação)
08/04/2022, 18:01
Decurso de Prazo
16/04/2021, 01:51
Publicação
09/03/2021, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2021, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: SARAIVA TRANSPORTES TECNICOS LTDA
EXECUTADO: TRANSPESA DELLA VOLPE LIMITADA DESPACHO Em cumprimento da Instrução Normativa Conjunta TJPE Nº 01, de 22 de janeiro de 2020, publicada no DJE de 23 de janeiro de 2020, que disciplina a migração dos processos em tramitação no Sistema Judwin 1º Grau para o Sistema PJe do 1º Grau, tendo ocorrido a digitalização e a migração, nos termos do art. 2º, inciso XI, determino: 1. A intimação das partes, através de seus advogados, dando-lhe(s) ciência de que o processo prosseguirá em meio eletrônico, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestarem-se quanto a eventual inexatidão relativa à cópia digital dos autos físicos ou ao próprio procedimento de importação; 2. A intimação será pessoal, se a(s) parte(s) não tiver procurador nos autos ou se estiver representada pela Defensoria Pública e, ainda, o Ministério Público, se estiver atuando no processo. 3. Após o decurso desse prazo, sem nenhuma manifestação ou, após efetuadas as retificações apontadas pelas partes, deve ser realizada a validação da migração no Sistema PJe, anexando, tanto aos autos eletrônicos quanto aos físicos, certidão de conversão de tramitação do meio físico para o eletrônico com o seguinte teor: “Certifico, para os fins de direito, que, a partir desta data, o presente processo passará a tramitar exclusivamente por meio eletrônico, no Sistema PJe 1º Grau, nos termos da Instrução Normativa TJPE 01, de 22 de janeiro de 2020” 4. Se o(s) advogado(s) das partes não estiver(em) cadastrado(s) no Sistema PJe 1º do Grau, deverá(ão) ser intimado(s), pela Secretaria da Vara, por meio de publicação no DJe, dando-lhe(s) ciência de que o processo prosseguirá em meio eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie(m) o cadastramento. 5. Até a validação da migração a que se refere o inciso XII do § 1º, da Instrução Normativa 01, eventuais pedidos de urgência serão apreciados nos autos eletrônicos. 6. Após a validação da migração, deve a Diretoria Cível intimar as partes constantes do polo passivo que foram citadas e que não se manifestaram nos autos, por meio de carta com aviso de recebimento, acerca da tramitação eletrônica do processo. Cumpra-se. RECIFE, 4 de fevereiro de 2021 Roberta Viana Jardim Juíza de Direito em Exercício Cumulativo Assinado e datado eletronicamente
Intimação - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0018452-22.2014.8.17.0001