Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: IVANALDO TAVARES DE SOUSA EXECUTADO(A): MANOEL ELIAS DA CONCEICAO SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0000511-67.2024.8.17.8227
Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 O cerne da questão reside na possibilidade de o exequente, IVANALDO TAVARES DE SOUSA, executar os cheques nominais emitidos pelo executado, MANOEL ELIAS DA CONCEIÇÃO, em favor de MSP FOMENTOS, terceira pessoa estranha à relação jurídica existente entre exequente e executado. O cheque é uma ordem de pagamento à vista, emitida contra um banco ou instituição financeira, devendo ser nominal ou ao portador (Lei nº 7.357/85, art. 3º). No caso em tela, os cheques são nominais a MSP FOMENTOS, pessoa que não figura como parte no presente processo. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em regra, o cheque nominal só pode ser endossado pelo seu beneficiário. O endosso transfere a titularidade do crédito representado pelo cheque. No caso dos autos, não houve endosso dos cheques por parte do beneficiário original, MSP FOMENTOS. Portanto, o exequente, IVANALDO TAVARES DE SOUSA, não se qualifica como legítimo possuidor dos títulos. Embora o exequente alegue ter adquirido os cheques em uma transação comercial legítima, a promessa de compra e venda juntada aos autos não comprova a transferência da titularidade dos cheques. O documento comprova apenas que os cheques foram emitidos como garantia na compra de um imóvel, mas não demonstra que o exequente tenha se tornado o credor dos títulos. Dessa forma, considerando que os cheques são nominais a terceira pessoa e que não houve endosso pelo beneficiário original, reconheço a nulidade do título executivo e, por consequência, a ilegitimidade ativa ad causam do exequente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por MANOEL ELIAS DA CONCEIÇÃO, para: 1) Declarar a nulidade do título executivo, representado pelos cheques nominais emitidos pelo executado em favor de WANDERLEI BATISTA FERREIRA; 2) Extinguir a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Intimem-se. Transitado em julgado, sem requerimentos, arquive-se. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 15 de maio de 2025 Juiz de Direito em exercício cumulativo assinado digitalmente