Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DANILO FELICIANO LUZ REQUERENTE (POLO ATIVO/POLO PASSIVO): STEFFANE ANDRADE DOS SANTOS LUZ SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe AV DOUTOR BELMINO CORREIA, 144, Forum Desembargador Agenor Ferreira de Lima, CENTRO, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54759-000 - F:(81) 31819273 Processo nº 0000008-70.2025.8.17.2420
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual c/c Alimentos, Guarda e Regulamentação de Visitas ajuizada por DANILO FELICIANO LUZ e STEFFANE ANDRADE DOS SANTOS LUZ, ambos qualificados nos autos, objetivando a decretação do divórcio e a homologação de acordo sobre as questões correlatas. Alegam os requerentes, em síntese, que contraíram matrimônio em 2017, sob o regime da comunhão parcial de bens, e que da união adveio o nascimento do filho, YAN ANDRADE LUZ. Afirmam estar separados de fato há mais de dois anos, sem possibilidade de reconciliação, e que chegaram a um consenso sobre a guarda compartilhada e residência do filho com a genitora; o regime de convivência; a fixação de pensão alimentícia a ser paga pelo genitor no valor de um salário mínimo; a inexistência de bens a partilhar; a dispensa mútua de alimentos e o retorno ao uso do nome de solteira. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer de Id. 201921353, opinou favoravelmente à homologação do acordo e à decretação do divórcio. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O acordo judicial representa manifestação de vontade das partes litigantes que, no exercício da autonomia privada, optam por compor seus interesses de forma consensual, pondo fim ao litígio. A homologação judicial deste acordo constitui ato jurisdicional que confere força executiva ao ajuste celebrado. Na espécie, verifico que os termos transacionados preservam o interesse do menor, além de as partes serem legítimas, terem capacidade civil e processual, não havendo qualquer ilicitude na composição realizada entre as mesmas. O Código de Processo Civil de 2015, entre as inúmeras inovações trazidas em seu texto, concedeu ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses. Esse tema veio estampado, de logo, no art. 3º, §3º CPC,·ipsis litteris: ·A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. · Acrescente-se ainda o art.190 do mesmo diploma legal dispõe que: Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.·
Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, e por tudo o mais que dos autos consta, DECRETO O DIVÓRCIO entre DANILO FELICIANO LUZ e STEFFANE ANDRADE DOS SANTOS LUZ, com fundamento no art. 226, § 6º da Constituição Federal e no artigo 1.571, IV, do Código Civil, pondo fim ao vínculo matrimonial anteriormente firmado e HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, com fulcro nos art. 487, III, alínea b, do CPC, integrando as cláusulas e condições pactuadas a presente decisão. Condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade suspendo em virtude da gratuidade da justiça deferida anteriormente. Certificado o trânsito em julgado, servirá a sentença como MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil competente, para averbação no assentamento do registro de casamento, valendo destacar que a Sra. Steffane voltará a usar o seu nome de solteira. Publique-se. Intimem-se. Caso haja interposição de recursos voluntários (embargos de declaração e/ou apelação), intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, no caso de apelação, decorrido o prazo para tal, remetam-se os autos para o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Decorrido o prazo para o oferecimento de eventuais recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquive-se o feito. Comarca, na data da assinatura eletrônica. ALEXANDRA LOOSE Juíza de Direito