Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 1ª PROCURADORIA REGIONAL - CARUARU EXECUTADO(A): ISEL - CASA DE LANCHES EIRELI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - EXECUTADO (VIA DJEN) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 216216762, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Considerando o espírito conciliador que norteia o Código de Processo Civil, na esteira do art. 3º, §§ 2º e 3º, do referido diploma legal, no sentido de que todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, bem como o princípio da cooperação, insculpido no art. 6º do CPC, associado com o que descreve o § 2º do art. 3º da Lei 13.105/2015, assim DELIBERO:
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0003679-35.2022.8.17.2670 Designo audiência de mediação/conciliação para o dia 18/12/2025, a partir das 08:00 horas, a ser realizada na sala das audiências desta vara. Intime-se o Exequente e o executado já habilitado via PJE; Se o executado não tiver patrono nos autos, cite-se ou intime-se por oficial de justiça, OU por Carta de Citação e Intimação com aviso de recebimento (AR), caso o endereço do executado seja em outro município; Registre-se que a parte executada, caso concorde com o pagamento, poderá comparecer à Secretaria de Finanças do Município de Gravatá para resolver a lide de forma administrativa, devendo, no prazo de 5 dias, informar a este juízo acerca da solução amigável. No caso de solução pela via administrativa, fica o Exequente intimado para se pronunciar e instruir os autos com as informações pertinentes. Cientifiquem-se às partes de que o não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, podendo sofrer medida repressiva de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme preceitua o art. 334, § 8º do NCPC. Não havendo acordo, fica a Fazenda exequente intimada para no prazo de 30 dias, promover o andamento do processo, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Após a expedição das intimações necessárias, aguarde-se a realização da audiência. O PRESENTE DESPACHO POSSUI FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Gravatá/PE, data da assinatura eletrônica. Dr. Luis Vital do Carmo Filho Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá" GRAVATÁ, 26 de novembro de 2025. TATIANA SANTIAGO DA SILVA Diretoria Regional do Agreste