Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SOBRADO SETUBAL EXECUTADO(A): CLAUDIA SUELY ALBUQUERQUE DA MOTA SENTENÇA DE EXTINÇÃO Visto hoje. Relatório dispensado, conforme o artigo 38 da Lei 9099/95. Decido.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0019754-75.2024.8.17.8201
Cuida-se de execução em que restou frustrada, diante da não localização do devedor, embora já tenham sido diligenciadas 6 tentativas. A parte Exequente deixou de promover a citação da parte Ré. A extinção do processo, com fulcro no art. 53 § 4º da Lei 9.099/95 é o caminho a ser seguido, tendo em vista não localização do devedor no rito estabelecido pela Lei 9.099 /95, motivado pela afronta à celeridade, disposta no caput do art. 2º do referido diploma processual. Sendo a citação pressuposto de validade para a continuidade da execução, resta extinguir o feito, eis que o Exequente não a promoveu. Posto isso, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, julgo EXTINTO PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito. Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Fica a parte advertida que, não estando a pretensão executória prescrita e sendo encontrados bens do devedor passíveis de constrição, poderá propor novamente a execução por feito autônomo, distribuído no PJ-e em classe própria e instruído com o título executivo (judicial ou extrajudicial) e documentos necessários. Intime-se. Após, o trânsito em julgado, arquive-se. Recife, data e assinatura digitais. ARTUR TEIXEIRA DE CARVALHO NETO Juiz de Direito JGPS