Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROSANIA VIEIRA DE LIMA EXECUTADO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL JABOATÃO DOS GUARARAPES, 15 de maio de 2025. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica a parte autora intimada do inteiro teor da Sentença de ID 202032864: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0009254-02.2016.8.17.2810 Vistos etc. ROSANIVA VIEIRA DE LIMA, devidamente qualificada nos autos, por meio de seu patrono, apresentou pedido de cumprimento de sentença (Id 180166293). Adotando-se o procedimento de execução invertida e intimado o INSS para apresentar cálculos das prestações vencidas e devidas à autora, juntou nos autos a planilha de cálculos no valor total de R$ 91.601,13, sendo o valor principal de R$ 83.273,76 e honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 8.327,37 (Id 191486216). Em seguida, a autora, por meio de seu patrono, apresentou concordância com os cálculos apresentados pelo INSS, requerendo a retenção sobre o valor principal do percentual de 30% referente aos honorários advocatícios contratuais em favor de seu advogado (contrato Id 15306793), bem como pugnou pelo arbitramento do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais (Id 194868822). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, com a liquidação do julgado, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação, valor já incluído na planilha de cálculo juntada pelo INSS no Id 191486216. Em seguida, em face ao acima relatado, havendo a concordância da parte autora com a planilha de cálculos juntada pelo INSS no Id 191486216, homologo os cálculos no valor total de R$ 91.601,13 (noventa e um mil, seiscentos e um reais e treze centavos) em favor da autora, devendo desse valor ser retido 30% em favor do seu advogado, a título de honorários advocatícios contratuais, nos termos do contrato de Id 15306793. Sendo assim, determino: 1. Expeça-se requisitório a ser pago por RPV em favor da AUTORA referente às parcelas atrasadas do benefício concedido no valor de R$ 83.273,76, devendo, quando da expedição de alvarás, ser retido desse valor 30% em favor de RIVADAVIA NUNES DE ALENCAR BARROS NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ Nº 24.601.231/0001-19 (honorários advocatícios contratuais). 2. Expeça-se requisitório a ser pago por RPV em favor de RIVADAVIA NUNES DE ALENCAR BARROS NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ Nº 24.601.231/0001-19, no valor de R$ 8.327,37, a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, após o trânsito em julgado da sentença, a Diretoria Cível deverá providenciar a expedição de ofício requisitório ao INSS, conforme preceitua o art. 6º da Resolução n° 392/2016, para que proceda ao depósito, no prazo de 02 (dois) meses, da quantia necessária à satisfação dos créditos (art. 59, caput, Resolução n° 392/2016), devidamente atualizada, devendo juntar o respectivo comprovante, bem como o demonstrativo de atualização do valor, face à ausência de contador judicial neste momento no juízo. Após, intimem-se a autora e seu patrona para, querendo, manifestar-se sobre os depósitos, no prazo de 05 (cinco) dias. Inexistindo discordância do valor depositado ou restando o requerente silente, expeçam-se os respectivos alvarás. Após, intimem-se para recebimento. Sem custas processuais diante da isenção prevista no art. 23, inciso VI da Lei nº 17.116/2020. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpridas todas as diligências, remetam os autos ao arquivo. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. ADELSON FREITAS DE ANDRADE JÚNIOR, Juiz de Direito. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 15 de maio de 2025. LUCIANO JOSE DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior ATENÇÃO: PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS, A EMISSÃO DE DARJ DEVERÁ SER SOLICITADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS. Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.