Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru APELAÇÃO CÍVEL: 0009858-37.2014.8.17.0480 COMARCA DE ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru APELANTE: PATRICIA FRUTUOSO MENDES APELADO(A): NOVA PONTOCOM COMERCIO ELETRONICO S.A., VIA VAREJO S/A, VIA VAREJO RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (08) Trata-se de Apelação Cível interposta por PATRICIA FRUTUOSO MENDES contra sentença prolatada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de NOVA PONTOCOM COMERCIO ELETRONICO S.A., VIA VAREJO S/A, VIA VAREJO. Na sentença, o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, reconhecendo a existência de vício no produto adquirido pela Autora, e, por conseguinte, condenando a demandada à substituição do produto por outro da mesma espécie, bem como ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. A sentença afastou, contudo, o pleito indenizatório por dano moral, sob o fundamento de que os transtornos vivenciados pela autora não ultrapassaram a esfera dos meros aborrecimentos. Em embargos declaratórios, o juízo de origem, reconhecendo a impossibilidade material de cumprimento da obrigação de fazer nos moldes determinados na sentença, converteu a obrigação de substituição do produto em restituição do valor pago com correção e juros de mora a partir do desembolso. Em suas razões recursais, a parte autora insurge-se contra a decisão no tocante ao não reconhecimento do dano moral, aduzindo que os fatos narrados extrapolam os limites dos dissabores cotidianos, tendo repercutido significativamente em sua dignidade e equilíbrio emocional. Sustenta, ainda: (i) que a conduta da apelada configurou reiterado descumprimento contratual; (ii) que houve violação dos direitos da consumidora; (iii) que o dano moral encontra amparo em farta jurisprudência deste Tribunal; (iv) que a reparação pecuniária postulada também possui caráter pedagógico, inibidor de práticas abusivas por parte da empresa ré. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, reconhecendo-se o direito à indenização por dano moral, bem como majorando-se a verba honorária. A parte apelada não apresentou contrarrazões, apesar de intimada. É o Relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel - Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru APELAÇÃO CÍVEL: 0009858-37.2014.8.17.0480 COMARCA DE ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru APELANTE: PATRICIA FRUTUOSO MENDES APELADO(A): NOVA PONTOCOM COMERCIO ELETRONICO S.A., VIA VAREJO S/A, VIA VAREJO RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel VOTO (08) Inicialmente, conheço do recurso porquanto presentes os pressupostos necessários à sua admissibilidade, mantendo a gratuidade concedida na origem. A matéria controvertida submetida a este colegiado restringe-se à análise da aplicabilidade da caracterização de danos morais na hipótese em que a consumidora adquire um produto com vício e precisou por diversas vezes buscar a apelada para resolução da questão, sem sucesso. Analisando detidamente os autos, verifico que a parte autora/apelante adquiriu um Tablet 7 GLOW WI FI BRANCO TECTOY da apelada em 13/02/2014 no valor de R$499,00 e recebeu o produto em 18/02/2014, quando imediatamente entrou em contato com o fornecedor sobre os defeitos na tela. No entanto, a Apelada respondia que iria contatar o fornecedor, em outro momento alegou que não havia o produto em estoque, estabeleceu prazo e não deu retorno, até que o consumidor mais uma vez o procurou e a Apelada ofereceu apenas um vale-troca no site. Diante disso, ingressou com a presente ação para que seus direitos fossem efetivamente observados ante a recalcitrância da apelada. A sentença recorrida reconheceu que houve descumprimento contratual, contudo não acolheu o pedido de indenização por danos morais, por entender configurar mero dissabor. Comungo da tese de que vícios nos produtos, por si só, traduzem hipótese de mero aborrecimento e que não dão ensejo à condenação por danos morais. Entretanto, o caso dos autos representa situação diferenciada, tendo em vista que o fundamento apresentado pela parte autora para justificar seu direito ao recebimento de indenização por danos morais não se resume apenas ao vício do produto, mas sobretudo na perda de tempo útil nas buscas por tentar resolver a questão junto ao réu, tendo que se socorrer do Judiciário para lograr êxito. Assim, verifica-se que a apelada concorreu para a dissipação do tempo livre do consumidor, tanto pela venda inicial do produto com vício, quanto pela negligência nos atendimentos posteriores, por meio do qual a consumidora buscava a resolução do transtorno. Tal conduta reiterada e negligente por parte da recorrida configura ofensa ao direito do consumidor, gerando desgaste físico e psicológico que justifica a indenização por danos morais. Sobre o tema, a jurisprudência contemporânea consolidou o posicionamento de que o consumidor tem direito à indenização quando sua perda de tempo útil, necessária para garantir o cumprimento de seus direitos, resulta de negligência por parte dos fornecedores. Tais episódios, considerados inaceitáveis, impõem aos consumidores o ônus de interromper suas atividades habituais para resolver contratempos originados pelos prestadores de serviços. Essa teoria da perda de tempo útil tem sido aplicada por esta Corte, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DO TEMPO ÚTIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONFIGURADO. DANO MORAL FIXADO.
SENTENÇA
APELANTE: PATRICIA FRUTUOSO MENDES APELADO(A): NOVA PONTOCOM COMERCIO ELETRONICO S.A., VIA VAREJO S/A, VIA VAREJO S/A INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA REFORMADA. RECUROS PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Considerando que o presente caso envolve a comercialização de produto, o serviço de logística (entrega) e o serviço de atendimento ao consumidor, deve ser examinado à luz do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor. 2. Sobre a responsabilidade civil, as empresas respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, em decorrência da prestação do serviço defeituoso, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Como a recorrida não tomou as medidas adequadas para resolver o problema, a recorrente desprendeu seu tempo valioso e limitado na tentativa de receber o produto, o que fatalmente gerou dano ao perder um tempo que poderia ser utilizado de maneira mais produtiva. É o que se entende da teoria da perda do tempo útil. 4. Resta configurada a falha na prestação dos serviços de logística (entrega) e de atendimento oferecidos pela apelada e os consequentes prejuízos causados com a perda de tempo útil da apelante. Por todas essas razões, o dever de indenizar pelos danos morais sofridos é medida que se impõe. 5. O montante estabelecido à título de dano moral deve considerar as particularidades do caso e espelhar as situações pessoais da recorrente e do recorrido. Além disso, é fundamental que a indenização tenha um caráter reparatório, sancionador e pedagógico. 6. Considerando todo o conteúdo probatório, bem como a ausência de entrega injustificada, o não cumprimento dos prazos, a perda do tempo útil e o descaso no atendimento da cliente, fixo o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) como suficientes para ressarcir os danos morais sofridos pela parte. 7. Sentença reformada. Recurso de Apelação provido. Decisão por unanimidade. (TJ-PE - Apelação Cível: 00052702420228172220, Relator.: JOSE SEVERINO BARBOSA, Data de Julgamento: 24/07/2024, Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC)) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO POR VÍCIO DO PRODUTO. VÍCIO DE QUALIDADE. PRODUTO NA GARANTIA. DEMORA DO FABRICANTE EM SOLUCIONAR OS DEFEITOS APRESENTADOS. FALHA DO SERVIÇO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Comungo da tese de que vícios nos produtos, por si só, traduzem hipótese de mero aborrecimento e que não dão ensejo à condenação por danos morais. 2. Entretanto, o caso dos autos é dotado de situação diferenciada, tendo em vista que o fundamento apresentado pela autora, ora apelante, para justificar seu direito ao recebimento de indenização por danos morais não se resume apenas ao vício do produto, mas sobretudo na via crucis que precisou percorrer na tentativa frustrada, ressalte-se, para o conserto do eletrodoméstico adquirido, notadamente pela demora no conserto e devolução do produto. 3. Em atenção as circunstâncias do caso e, ainda, em obediência aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, entendo cabível a manutenção da indenização no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais). 4. Negado provimento ao apelo. (TJ-PE - Apelação Cível: 0002819-32.2019.8.17.2640, Relator.: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 14/06/2024, Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)) Assim, é notório que a situação vivenciada pela apelante excedeu a esfera do mero aborrecimento, configurando efetivo dano moral. No que tange ao quantum arbitrado a título de indenização, este deve assegurar o caráter repressivo-pedagógico próprio da reparação por danos morais, de modo a não caracterizar um enriquecimento sem causa, devendo observar a condição econômico-financeira das partes e a natureza e extensão da ofensa, considerando-se, também, a conduta dos litigantes, antes e depois do fato, e os precedentes judiciais em casos semelhantes. Assim, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se revela condizente com os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade em cotejo às peculiaridades da lide, atentando-se, em especial, ao caráter punitivo-pedagógico da condenação e à gravidade do dano, bem como em razão da jurisprudência desta Corte em casos assemelhados. Sobre a verba indenizatória devem incidir os juros moratórios, em observância à Súmula 54 do STJ, a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária desde o arbitramento, por se tratar o caso de responsabilidade contratual. Devem ser aplicados os índices da seguinte forma: até 29 de agosto de 2024, para o cálculo da correção monetária, deverá ser utilizada a Tabela ENCOGE, enquanto os juros de mora deverão incidir à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, em sua redação original; com a entrada em vigor da Lei nº 14.095/2024, a partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, e os juros de mora utilizando-se a Taxa Selic, deduzindo-se o mesmo índice de atualização aplicado, com observância da nova redação do art. 406 do Código Civil. Quanto ao pedido de majoração dos honorários sucumbenciais, não assiste razão a parte Apelante, vez que o juízo de origem os fixou corretamente diante da baixa complexidade da causa. No entanto, diante da condenação em danos morais, bem como restituição do valor pago pelo produto, os honorários advocatícios deverão ser fixados sobre a condenação e não o valor da causa como estabelecido na sentença. Por fim, com base no art. 1.025 do CPC/15, no intuito de evitar possíveis embargos de declaração, declara-se prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos legais, bem como entendimentos decorrentes de orientações jurisprudenciais citados pelas partes.
APELANTE: PATRICIA FRUTUOSO MENDES APELADO(A): NOVA PONTOCOM COMERCIO ELETRONICO S.A., VIA VAREJO S/A, VIA VAREJO RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DO PRODUTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REITERADAS TENTATIVAS DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PERDA DO TEMPO ÚTIL. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que reconheceu o vício em produto adquirido, condenando à restituição do valor pago, mas que afastou a pretensão de indenização por danos morais, sob fundamento de mero dissabor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta negligente da empresa ré, diante de reiteradas tentativas da consumidora para solucionar vício em produto, configura falha na prestação do serviço e gera direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificada conduta reiterada e negligente da fornecedora, que não solucionou o vício de produto e impôs à consumidora a perda do seu tempo útil, obrigando-a, ainda, a buscar o Judiciário para ver seus direitos respeitados. 4. A falha na prestação de serviço e a imposição de desgaste ao consumidor, reconhecida judicialmente, configuram violação à boa-fé objetiva e justificam a reparação por danos morais, com base na teoria do desvio produtivo. 5. A indenização deve refletir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da sanção. Quantum indenizatório de R$ 3.000,00, fixado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação, dada a procedência integral da ação, nos termos do art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível provida para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com atualização e juros nos termos da fundamentação. Fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: “A repetição de tentativas frustradas do consumidor para sanar vício de produto, aliada à inércia do fornecedor, caracteriza violação à boa-fé objetiva e configura desvio produtivo, ensejando reparação por danos morais diante da indevida apropriação do tempo útil do consumidor”. A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0009858-37.2014.8.17.0480
Diante do exposto, e considerando as circunstâncias do caso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo da autora, reformando a sentença recorrida no tocante ao dano moral, condenando a apelada ao pagamento de indenização por danos morais fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção nos termos da fundamentação supra, mantendo os demais termos da sentença de origem. Em razão da total procedência do pleito inicial, os honorários advocatícios deverão ser fixados sobre a condenação, mantendo-se o percentual arbitrado na origem em 10%, nos termos do art. 85 do CPC. É como voto. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel – Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru APELAÇÃO CÍVEL: 0009858-37.2014.8.17.0480 COMARCA DE ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso acima descrito, dando-lhe provimento, tudo na conformidade dos votos e do relatório proferidos neste julgamento. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel – Relator Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405 e 406; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 1.025; Lei nº 14.095/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43 e 54; TJPE, Ap Cív nº 0005270-24.2022.8.17.2220, Rel. Des. José Severino Barbosa, 1ª TCRC, j. 24.07.2024; TJPE, Ap Cív nº 0002819-32.2019.8.17.2640, Rel. Des. Luciano de Castro Campos, 1ª TCRC, j. 14.06.2024. Proclamação da decisão: resolveu a 1ª Turma desta Corte, por unanimidade de votos, julgar o processo nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, JOSE SEVERINO BARBOSA], 11 de julho de 2025 Magistrado