Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSTRUTORA SAINT ENTON LTDA EXECUTADO(A): AUGUSTO VIEIRA DE MIRANDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL ( polo ativo ) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192634120, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000006-21.2016.8.17.2710
Trata-se de pedido de penhora de bens, através de pesquisa pelo sistema RENAJUD. Decido. Ante a não localização de bens do(s) executado(s), não há óbice ao prosseguimento do feito com as pesquisas de valores e bens do executado. Desta feita, determino a intimação do exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas para a obtenção das informações requeridas, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, voltem-me os autos conclusos. Comprovado o pagamento, defiro o pedido do(s) exequente(s) e determino a realização de pesquisa e o bloqueio de bens registrados em nome do(s) executado(s) através consulta eletrônica nos sistemas RENAJUD, na forma abaixo: Proceda-se com a pesquisa e o bloqueio, via sistema RENAJUD de veículos cadastrados em nome da(s) parte(s) executada(s). Localizando veículo(s), inclua restrição de transferência e registre-se a penhora, sendo considerado como termo de penhora o protocolo emitido pelo RENAJUD. Intime-se o executado para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 841 do CPC, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, requerer a substituição da penhora, conforme disposição contida nos 847 e 848, do CPC. Apresentada impugnação, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias falar sobre a mesma e eventuais documentos juntados pelo devedor. Se nos veículos encontrados já houver penhora judicial anotada, não se proceda à penhora. P.I. José Raimundo dos Santos Costa Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente " RECIFE, 20 de janeiro de 2025. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau