Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: CONDOMINIO EDIFICIO AMBSSADOR EMBARGADO(A): FLAVIO MARQUES FERNANDES, FÁBIO CÉSAR MARQUES FERNANDES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 232537867, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0007567-79.2022.8.17.2001
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO AMBASSADOR em face de FLÁVIO MARQUES FERNANDES e FÁBIO CÉSAR MARQUES FERNANDES, devidamente qualificados. Narra, em síntese, a nulidade do contrato de honorários advocatícios que fundamenta a execução, por ter sido firmado por pessoa sem legitimidade para representar o condomínio. Sustenta que o único contrato válido previa apenas honorários de êxito, e não a verba mensal fixa (pro labore) cobrada. Impugna o valor da causa e requer a concessão da gratuidade de justiça. Ainda, impugnou o valor da causa atribuído pelos exequentes, por reputá-lo exorbitante e irreal. Requer o recebimento dos embargos com efeito suspensivo; a correção do valor da causa da ação de execução e, no mérito, a total improcedência da ação de execução. Requer, ainda, o benefício da justiça gratuita. Juntou documentos. Decisão inicial (id. 98423903), determinou a intimação da parte embargante para recolher as custas processuais, o que foi cumprido (id. 99276316). Decisão (id. 102939915) recebeu os embargos sem efeito suspensivo e determinou a intimação dos embargados para oferecerem resposta aos embargos. Os embargados apresentaram impugnação (id. 115401465), defendendo a validade do título e a legitimidade do signatário, que atuava como gestor do condomínio em período de vacância. Sustentaram que o contrato executado apenas deu continuidade a uma relação preexistente que já envolvia pagamentos mensais. Impugnaram o pedido de gratuidade de justiça e refutaram a incorreção do valor da causa. Juntaram documentos. Manifestação sobre a impugnação (id. 131978372). Instadas a especificar provas (id. 171975262), ambas as partes requereram a produção de prova testemunhal e juntaram documentos (ids. 174413038 e seguintes e 174815845 e seguintes). Decisão (id. 187558849) indeferiu a produção de prova oral, por entender que a matéria controvertida (falsidade ou validade do título) demanda prova técnica ou documental. Pedido de reconsideração do embargante (id. 189333690). Os embargados peticionaram (id. 190254584) requerendo o não acolhimento do pedido de reconsideração apresentado pela embargante e a condenação da embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Decisão (id. 192526212) manteve o indeferimento de prova oral. Decisão (id. 211074821) determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre documentos juntados aos autos, havendo manifestações subsequentes (ids. 212519514 e 214390760). Os autos vieram da Seção B da 35ª Vara Cível da Capital para este Gabinete da Central de Agilização Processual no estado em que se encontram. É o relatório. Passo à decisão. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar as questões processuais pendentes de análise. A parte embargada impugna o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo condomínio embargante. Assiste-lhe razão. Consoante o entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". O condomínio, por sua natureza, equipara-se à pessoa jurídica para este fim, cabendo-lhe o ônus de comprovar de forma inequívoca a sua hipossuficiência. No caso dos autos, embora o embargante tenha juntado extratos bancários que demonstram saldos mensais reduzidos, tais documentos também revelam um fluxo de caixa constante e a arrecadação regular de receitas. Ademais, o próprio condomínio procedeu ao recolhimento das custas iniciais destes embargos (id. 99276316), praticando ato incompatível com a alegada miserabilidade financeira. Dessa forma, não restou cabalmente demonstrada a impossibilidade de arcar com os ônus processuais sem prejuízo de sua manutenção. Acolho, pois, a impugnação para indeferir o benefício da gratuidade de justiça ao embargante. O embargante impugnou o valor atribuído pelos exequentes à execução (R$ 791.324,47), por reputá-lo exorbitante, sem, contudo, apresentar memorial de cálculo alternativo indicando qual seria o valor correto, ônus do qual não se desincumbiu. À míngua de demonstração concreta do alegado excesso, mantém-se o valor da causa conforme fixado pelos exequentes na ação executiva, que observou os critérios do art. 85 do CPC e dos arts. 22 e 24-A da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), calculado sobre os honorários contratuais devidos pelo condomínio em razão das ações em que os embargados atuaram. Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa. Superadas as questões processuais, o cerne da controvérsia reside na validade e exigibilidade do "Contrato de Prestação de Serviços Jurídicos" (id. 174413053), que serve de título executivo extrajudicial para a ação principal. O embargante sustenta que o contrato é nulo, pois foi assinado, em 07/05/2019, pelo Sr. Rodrigo Queiroz, que não detinha poderes de representação legal do condomínio. Os embargados, por sua vez, defendem a validade do ato com base na teoria da aparência, argumentando que o Sr. Rodrigo Queiroz atuava como administrador de fato e que os serviços foram efetivamente prestados. A questão resolve-se pela análise da prova documental, em especial a sentença transitada em julgado proferida nos autos do processo nº 0038234-53.2019.8.17.2001 (juntada no id. 174413054). Referida decisão judicial, que faz coisa julgada material, declarou expressamente a nulidade da assembleia ocorrida em 02/05/2019, a qual supostamente teria conferido ao Sr. Rodrigo Queiroz a condição de síndico. Ora, se a assembleia que o elegeu foi judicialmente declarada nula, é consequência lógica e inafastável que, na data da assinatura do contrato em tela (07/05/2019), o Sr. Rodrigo Queiroz não era o representante legal do Condomínio Edifício Ambassador e, portanto, não possuía poderes para, em nome deste, firmar contratos e constituir obrigações, notadamente uma de trato sucessivo com pagamentos mensais fixos. Não socorre aos embargados a invocação da Teoria da Aparência. Conforme leciona Flávio Tartuce, em sua obra "Direito Civil: Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie", a aplicação de tal teoria exige, para além da aparência de direito, a presença de boa-fé objetiva e de erro escusável por parte do terceiro que contrata. No caso em tela, os embargados não são terceiros alheios à realidade do condomínio. Ao contrário, são advogados que prestavam assessoria jurídica à própria entidade e, como tal, tinham pleno conhecimento da acirrada disputa judicial pela sindicatura, que culminou na anulação da assembleia. A condição técnica dos embargados e sua proximidade com os fatos litigiosos afastam a possibilidade de se reconhecer um erro justificável ou escusável quanto à legitimidade do Sr. Rodrigo Queiroz. Um contrato assinado por quem não detém poderes de representação é ineficaz em relação à pessoa em nome da qual foi celebrado, não podendo gerar obrigações para esta. Por conseguinte, o título que embasa a execução carece do requisito essencial da certeza, previsto no art. 783 do Código de Processo Civil. A ausência de um dos requisitos do título executivo acarreta a nulidade da execução, conforme dispõe o art. 803, I, do mesmo diploma legal. Conforme ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, em seu "Manual de Direito Processual Civil", a certeza do título se refere à existência da obrigação, a qual, no caso, não se constituiu validamente em desfavor do condomínio. Ressalte-se, por oportuno, que o reconhecimento da nulidade da execução não implica, necessariamente, na inexistência do direito dos advogados à remuneração pelos serviços que efetivamente prestaram. Contudo, a cobrança de tais valores, diante da nulidade do título, deve ser buscada pela via ordinária (ação de conhecimento para arbitramento de honorários), onde se poderá apurar a extensão dos serviços e o valor devido, assegurado o contraditório, e não pela via executiva, que pressupõe título certo, líquido e exigível. Dessa forma, a procedência dos embargos é medida que se impõe. Por fim, rejeito o pedido de condenação do embargante por litigância de má-fé. A procedência integral dos embargos demonstra que a parte agiu com fundamento jurídico legítimo, exercendo regularmente seu direito de defesa. A condenação por litigância de má-fé pressupõe a demonstração de dolo ou culpa grave, nos termos do art. 80 do CPC. Ainda, cumpre esclarecer que, embora este juízo tenha rejeitado os pleitos incidentais do embargante relativos à gratuidade de justiça e ao valor da causa, o pedido de mérito, qual seja, a declaração de nulidade da execução, foi integralmente acolhido. A distribuição do ônus de sucumbência rege-se pelo princípio da causalidade e pela análise do êxito quanto ao objeto principal da lide. A rejeição de questões processuais acessórias não configura sucumbência recíproca quando a parte autora sagra-se inteiramente vitoriosa no mérito da demanda. Foram os embargados que, ao ajuizarem uma execução fundada em título nulo, deram causa à oposição dos presentes embargos. Devem, portanto, arcar integralmente com os ônus decorrentes de sua sucumbência no objeto meritório da ação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade da Execução de Título Extrajudicial nº 0034291-91.2020.8.17.2001, por ausência de certeza do título executivo que a embasa, nos termos dos artigos 783 e 803, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, julgo extinto o processo de execução. Condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais destes embargos e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Transitada em julgado, certifique-se o teor desta sentença nos autos da execução, levantando-se eventuais penhoras ou constrições, e, em seguida, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação, remetam-se os autos à superior instância, com as nossas homenagens, e após as baixas necessárias na Distribuição, independentemente de pronunciamento judicial. Recife/PE, data da assinatura eletrônica Carlos Neves da Franca Neto Junior Juiz de Direito " RECIFE, 10 de março de 2026. DIEGO MOURA DA SILVA LOPES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=