Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: SIMAS LUZ BAG RIO LTDA - EPP, THIAGO SIMAS LUZ EMBARGADO(A): BANCO DO NORDESTE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198076731, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO 1. DO RELATÓRIO.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0089136-05.2022.8.17.2001
Trata-se de embargos à execução ajuizados por Simas Luz Bag Rio Ltda EPP e Thiago Simas Luz como defesa ao Processo de Execução de Título Extrajudicial, distribuído sob o número 00117034-27.2021.8.17.2001, movido pelo Banco do Nordeste S/A, todos devidamente qualificados na petição inicial. Preliminarmente, é requerido o benefício da gratuidade judiciária, fundamentado na impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. No mérito, os embargantes alegam reconhecer que aderiram ao negócio jurídico através da Cédula de Crédito Bancário, emitida em 10/06/2019. No entanto, alegam desconhecer a existência de aditivos, nos quais foi reconhecida uma dívida de R$ 112.765,93 (cento e doze mil setecentos e sessenta e cinco reais e noventa e três centavos), referente a duas operações de crédito: 02/B900002701-003 e 02/B900002701-004. Informa-se, ainda, que o embargado não apresentou, na execução, extratos bancários que validassem a operação firmada na cédula de crédito, o que, segundo os embargantes, tornaria a execução nula. Argumentam também a necessidade de revisão das cláusulas contratuais, apontando para excesso de execução e destacando que o embargado falhou em apresentar extratos bancários que indicassem o valor correto da causa. Ao final, solicitam o julgamento procedente dos embargos, pleiteando a extinção da execução. Foi proferida uma decisão indeferindo o pedido de gratuidade judiciária (id. 120927217). As custas processuais foram pagas pelos embargantes, conforme ID 12712949. O embargado apresentou impugnação no ID 127200579, requerendo o indeferimento do pedido de nulidade da obrigação constante no título, argumentando que a confissão de dívida atende aos requisitos legais. Também solicita o indeferimento do pedido de excesso de execução e do pedido de revisão dos contratos anteriores, alegando que não há ilegalidades nas cobranças de juros e na correção monetária, pleiteando, por fim, o julgamento improcedente dos embargos, para dar continuidade à execução. Em decisão proferida no ID 156131782, este juízo determinou que o embargado regularizasse a demanda, apresentando as peças principais da execução, o que foi atendido no ID 164779337. No ID 192697474, este juízo determinou a produção de provas por ambas as partes, mas somente o embargado respondeu, requerendo o julgamento do feito sem a produção de provas. É o relatório. DECIDO. Entendo que o caso comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas, em face da suficiência dos documentos presentes nos autos. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO. Da equiparação ao Código de Defesa do Consumidor. O embargante pede reconhecimento por este juízo da relação consumerista ao contrato formalizado, quando da renegociação da dívida, ao fundamento de que resta caracterizada relação de consumo. Não merece acolhimento seu pedido. É que a operação firmada entre as partes foi de caráter nitidamente comercial, a embargante na condição de empresária possuía contratos em aberto junto ao banco e renegociou, o que gerou a cédula de crédito bancário (contrato de empréstimo), logo, nesta condição não há que se falar em relação de consumo, em razão da ausência de vulnerabilidade da pessoa jurídica. Analisando detidamente as obrigações assumidas pela embargante no contrato, vejo que o instrumento foi claro ao estipular o objeto e as obrigações que deveriam ser cumpridas, os percentuais de juros para o caso de inadimplemento, de acordo com as normas da legislação cível. Não vislumbro, igualmente, qualquer abusividade prevista no art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. Vejo, também, inexistente, renúncia antecipada a qualquer direito dos embargantes ou qualquer ferimento ao princípio da função social dos contratos e da boa-fé que rege as relações contratuais. O controle judicial quanto a alegação de nulidades das cláusulas é mais restrito, quando a relação jurídica atende aos requisitos legais. Desta forma, vige o princípio da autonomia da vontade, devendo ser respeitado a liberdade contratual e a forma obrigatória do pacto, quando atendido, frise-se, o princípio da função social dos contratos e a boa-fé das partes. Vejamos a jurisprudência sobre o assunto: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM SHOPPING CENTER. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 54 DA LEI DE LOCAÇÕES. COBRANÇA EM DOBRO DO ALUGUEL NO MÊS DE DEZEMBRO. CONCREÇÃO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA. NECESSIDADE DE RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA OBRIGATORIEDADE ("PACTA SUNT SERVANDA") E DA RELATIVIDADE DOS CONTRATOS ("INTER ALIOS ACTA"). MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS LIVREMENTE PACTUADAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Afastamento pelo acórdão recorrido de cláusula livremente pactuada entre as partes, costumeiramente praticada no mercado imobiliário, prevendo, no contrato de locação de espaço em shopping center, o pagamento em dobro do aluguel no mês de dezembro. 2. O controle judicial sobre eventuais cláusulas abusivas em contratos empresariais é mais restrito do que em outros setores do Direito Privado, pois as negociações são entabuladas entre profissionais da área empresarial, observando regras costumeiramente seguidas pelos integrantes desse setor da economia. 3. Concreção do princípio da autonomia privada no plano do Direito Empresarial, com maior força do que em outros setores do Direito Privado, em face da necessidade de prevalência dos princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da função social da empresa. 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1409849/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 05/05/2016). Assim resta incabível o pedido reconhecimento dos benefícios do CDC ao embargante, pelas razões proferidas. Nulidade da obrigação contida no título. Inicialmente, os embargantes alegam desconhecer os termos aditivos pelos quais reconhecem a dívida contraída na cédula de crédito bancário. No entanto, não apresentam qualquer comprovação de que não assinaram ou não contrataram a obrigação contida nos termos aditivos - cédula (título que lastreia a execução). O que se observa é que assinaram o título e que as assinaturas conferem com a procuração concedida pelo embargante ao seu patrono, juntada no id. Xxx, fato que desnaturaliza a alegação de ausência de assinatura e a inexistência dos termos aditivos. Nesse contexto, conclui-se que os embargantes não constituíram seu direito, ônus que lhes cabia, conforme preceitua o artigo 373, I, do CPC. Ademais, a alegação de inexigibilidade da obrigação contida no título também não encontra fundamento. O embargado, na referida execução, apresentou, além do título (cédula de crédito bancário – confissão de dívida), o demonstrativo de débito, conforme previsto no art. 798, § único, do CPC. Não é necessária a apresentação de uma evolução detalhada do débito para indicar o valor real da causa, uma vez que o demonstrativo indica passo a passo o montante devido pelos embargantes. Da mesma forma, não há nulidade pela ausência de apresentação de contratos anteriores ou extratos bancários pelo embargado na execução ou de qualquer outro documento que respalde a existência do título, considerando que se trata de um título executivo extrajudicial. A liquidez está comprovada, visto que o valor foi confessado pelos embargantes no título. O valor está expresso e a obrigação é líquida, atendendo aos requisitos estabelecidos na Lei nº 10.934, de 02/08/2004, sem qualquer condição contratual ou disposição da legislação infraconstitucional que limite sua exigibilidade à apresentação de contratos anteriores que originaram a liberação da quantia. Este contrato está devidamente formalizado e assinado pelos embargantes. Portanto,
trata-se de um título que contém uma obrigação líquida, certa e exigível. Vejamos um julgado sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA - APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES GERADORES DO CONTRATO EXECUTADO - DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO ATUALIZADO - OCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DOS DÉBITOS ANTERIORES - INVIABILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - PEDIDOS INDEFERIDOS - CONTRATO NOVADO E EXECUTADO - DISCUSSÃO DOS ENCARGOS CONTRATADOS - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - PRESCINDIBILIDADE - INDEFERIMENTO. - Havendo a novação, pois extinta a antiga obrigação pela constituição de uma nova, consubstanciada em contrato de confissão e renegociação de dívida, impossível se torna a revisão dos contratos findos, que deram ensejo a referido contrato, restando, desta forma, inviável a determinação de apresentação de tais contratos, bem como do demonstrativo de débito a eles referentes, e a prova de produção de prova pericial contábil - Em que pese ser possível a revisão das cláusulas constantes do contrato de confissão e renegociação de dívida, por consubstanciar-se o mesmo no débito novado, limitando-se a discussão à legalidade ou não de encargos incidentes em tal pacto, devidamente ajustado entre as partes, desnecessária a realização de prova pericial contábil antes de se decidir, de modo definitivo, a legalidade, ou não, da cobrança, bem como quais os índices e encargos devem ser aplicados. Vv. Examinando o contrato litigioso, percebo que, embora tenha sido celebrada a "confissão e renegociação de dívida" acostada ao doc. nº. 04, o agravante tem a faculdade de discutir as eventuais ilegalidades dos contratos anteriores que deram origem ao valor renegociado. Nesse contexto, merece deferimento o pedido de exibição dos instrumentos contratuais originários. (TJ-MG - AI: 10693180031751001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 21/01/0020, Data de Publicação: 04/02/2020) No que toca a alegação de abusividade da cobrança (anatocismo, juros de mora acima do mercado, capitalização de juros diária) também não prospera. A ilegalidade nas normas contratuais inexiste, as regras impostas ao título que embasa a execução obedecem às regras previstas pelo Sistema Financeiro Nacional, especialmente quando se trata de contratos firmados com instituições financeiras, estas não estão obrigadas a seguir as normas aplicáveis aos contratos comuns. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, sumulou questões que tratam da capitalização de juros, através das súmulas 539, 541 e 382, que dispõem: Súmula 539-STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015. Súmula 382-STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade Assim, não há que se falar em abusividade nas cláusulas contratuais prevista para o caso de inadimplemento da obrigação contida no título. Da alegação de excesso de execução. A embargante apresenta um pedido de reconhecimento de excesso de execução, fundamentando-se nas cláusulas contratuais abusivas. No caso concreto, a alegação de excesso não restou comprovada. O embargante apresenta um documento intitulado “PARECER CONTÁBIL” (id. 112713166), que contém defesa jurídica em favor do embargante, como a necessidade de equiparação da relação às normas do Código de Defesa do Consumidor (já enfrentadas por este juízo), a alegação de juros abusivos (também já decidida), obrigatoriedade de apresentação de extratos bancários (outra matéria já abordada por este julgador) e, por fim, um recálculo do valor que entende devido, excluindo os percentuais previstos no título que embasa a execução para o caso de inadimplemento, os quais são permitidos pelo Sistema Financeiro Nacional. Dessa forma, a quantia considerada excessiva, conforme a conclusão do embargante, não reflete a legislação pertinente à cédula de crédito bancário, bem como as regras do sistema financeiro. Cito um julgado acerca desse entendimento: EMBARGOS À EXECUÇÃO – Instrumento Particular de Confissão de Dívida – Pleito de conversão do julgamento em diligência – Juros remuneratórios abusivos – Existência de relação de consumo – Inversão do ônus da prova - Improcedência - Inconformismo – Inaplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor – Relação de insumo caracterizada - Título que se mostra líquido, certo e exigível – Inobservação ao art. 917, § 3º, do CPC, devendo ser afastado o alegado excesso de execução – Ausência de abusividade na cobrança de juros remuneratórios - Encargos descritos no contrato - Aplicação do art. 85, § 11, do CPC - Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1044396-41.2020.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 21/02/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2024). Desta forma, a alegação de excesso não pode ser reconhecida por este juízo, pelas razões ofertadas. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedente os embargos à execução e considerado a validade da obrigação contida no título, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno as partes embargantes ao pagamento das custas processuais, satisfeitas no id. 127129153. Condeno os embargantes em honorários de sucumbência em favor do advogado do embargante, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o art. 1.010, §1º do CPC. Após o decurso do prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal. Junte-se cópia da sentença ao feito executivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se estes autos. José Raimundo dos Santos Costa Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente" RECIFE, 26 de março de 2025. FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau