Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: 1TELECOM SERVICOS DE TECNOLOGIA EM INTERNET LTDA EXECUTADO(A): G FELIX INTERNET, GILMARIO FELIX INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 215084596, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034178-40.2020.8.17.2001
Trata-se de petição da parte executada em que pugna pelo desbloqueio de valores de sua conta poupança ao argumento de que o valor é inferior a 40 salários-mínimos. DECIDO. Assiste razão o pedido da parte executada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária a impenhorabilidade deve ser respeitada, a fim de preservar o percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. É o caso dos autos. A parte executada apresenta, ainda, pedido de parcelamento do débito exequendo. Assim são os arestos do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1.643.889/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial. 2. São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedente da 2ª Seção. 3. A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4. Agravo interno no recurso especial não provido” (AgInt no REsp 1.795.956/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2019, REPDJe 29/5/2019, DJe 15/5/2019.)
Diante do exposto, defiro o pedido e, em consequência, determino o desbloqueio dos valores penhorados do executado por serem inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição do executado juntada no id. 214473747, no que tange a proposta de acordo/parcelamento. Datado e assinado eletronicamente. José Raimundo dos Santos Costa Juiz de Direito" RECIFE, 11 de setembro de 2025. FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital