Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: TORQUE CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual, 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0060837-86.2020.8.17.2001 AUTOR(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO LUAR DA HARMONIA
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LUAR DA HARMONIA em face de TORQUE CONSTRUÇÕES LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos, objetivando a condenação da ré a promover os reparos de vícios construtivos na edificação. A parte autora alega, em síntese, que o edifício, entregue pela construtora ré em janeiro de 2012, apresentou, com o decurso do tempo, diversos vícios ocultos de construção, como infiltrações, fissuras, corrosão de armaduras e deficiências de impermeabilização, que comprometem a solidez e a segurança do imóvel. Sustenta que a ré, embora notificada extrajudicialmente, não adotou providências, razão pela qual busca a tutela jurisdicional para compeli-la a realizar os reparos necessários. Instruiu a inicial com documentos, notadamente atas de assembleia e laudo técnico pericial. A ré apresentou defesa (Id. 75154310), arguindo, como prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão autoral, ao argumento de que o prazo de garantia de cinco anos previsto no art. 618 do Código Civil já havia expirado quando do ajuizamento da ação. No mérito, defendeu a inexistência de sua responsabilidade, atribuindo os problemas relatados à ausência de manutenção preventiva e adequada por parte do condomínio autor. Afirmou que a expedição do "Habite-se" comprova a regularidade da entrega da obra. Pugnou, assim, pela extinção do processo ou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (Id. 76289751), rechaçando a prejudicial de prescrição e reiterando os fundamentos da inicial, notadamente que os defeitos são de natureza construtiva e que o prazo prescricional para vícios ocultos se inicia com a ciência do dano. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 76332282), ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (Ids. 76724668 e 77983781). Posteriormente, o autor formulou pedido de tutela de urgência (Id. 121496551), o qual foi indeferido pela decisão de Id. 192403774, que, na mesma oportunidade, anunciou o julgamento antecipado do feito por entender que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente provados por documentos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões fáticas relevantes para o deslinde da causa encontram-se suficientemente demonstradas pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. II.1. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição A ré suscita a prescrição da pretensão autoral, argumentando que a ação foi proposta mais de 8 (oito) anos após a entrega do imóvel, extrapolando o prazo de garantia de 5 (cinco) anos previsto no art. 618 do Código Civil. A prejudicial, contudo, não merece acolhida. É cediço que o prazo de 5 (cinco) anos estabelecido no art. 618 do Código Civil é de garantia, e não prescricional ou decadencial. Durante este período, a responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra é presumida. Contudo, o escoamento de tal prazo não exime o construtor de sua responsabilidade por vícios construtivos, apenas transfere ao lesado o ônus de provar a origem do defeito. A pretensão de reparação de danos decorrentes de vício construtivo, por sua vez, submete-se a um prazo prescricional. Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça,, o prazo prescricional para a ação de indenização contra o construtor é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento do STJ: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEFEITOS APARENTES DA OBRA. PRETENSÃO DE REEXECUÇÃO DO CONTRATO E DE REDIBIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. APLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e compensação de danos morais. 2. Ação ajuizada em 19/07/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 08/01/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência e prescrição em relação ao pedido de obrigação de fazer e de indenização decorrentes dos vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pelo consumidor. 4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 5. No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas.6. Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). O termo inicial para a contagem de tal prazo, em se tratando de vícios ocultos, é a data em que o lesado toma conhecimento inequívoco do defeito. No caso em tela, o autor afirma que a ciência dos vícios se deu em novembro de 2019, com a emissão do Laudo Técnico de Engenharia (Id. 68411562). Tal marco não foi especificamente impugnado pela ré, que se limitou a contar o prazo a partir da entrega da obra. Considerando que a ciência dos vícios ocorreu em novembro de 2019 e a ação foi ajuizada em setembro de 2020, não há que se falar em decurso do prazo prescricional decenal. Afasto, portanto, a prejudicial de mérito. II.2. Do Mérito A controvérsia central da lide reside em determinar a origem das patologias que acometem a edificação do condomínio autor, a fim de se aferir a responsabilidade da construtora ré pela sua reparação. A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, enquadrando-se o condomínio autor como consumidor por equiparação e a construtora ré como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Incidem, portanto, as normas protetivas do microssistema consumerista, notadamente a que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por vícios do produto ou serviço (art. 14 do CDC). Nesse diapasão, a responsabilidade da construtora por defeitos na obra independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre este e a falha na construção. A ré somente se eximiria de sua responsabilidade se comprovasse uma das excludentes previstas no § 3º do art. 14 do CDC, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A parte autora fundamenta sua pretensão no robusto Laudo Técnico de Engenharia e Inspeção Predial (Id. 68411562), elaborado em novembro de 2019, acompanhado de vasto acervo fotográfico (Ids. 68411556 e 68411560). O referido laudo, em sua conclusão (página 23 do documento, Id. 68411562), é taxativo ao afirmar: "É tecnicamente muito claro que a manutenção predial é fundamental para o cumprimento da vida útil das edificações, porém muitas falhas observadas no edifício, tem sua origem em vício construtivo, ou seja, manutenções preventivas (obrigatória ao condomínio) não evitariam o problema, logo nessas indicações as ações deverão ser corretivas." (grifo nosso) O laudo pericial discrimina detalhadamente as patologias, classificando-as e apontando suas prováveis causas. Dentre os diversos problemas, o perito atribui expressamente a "vício construtivo" ou "vício construtivo oculto" questões graves como: a deficiência no sistema de impermeabilização e a corrosão de armaduras no reservatório inferior, decorrentes de falha executiva no cobrimento (página 6 do laudo); as infiltrações no teto do pilotis, provenientes da ausência de um sistema de impermeabilização adequado na laje superior (página 7 do laudo); a ausência de corrimão e o uso de tampas de inspeção inadequadas (página 9 do laudo); e as fissuras em rodapés decorrentes da ausência de engaste do sistema impermeabilizante (página 10 do laudo). A ré, por sua vez, não produziu qualquer prova técnica para contrapor as conclusões do laudo apresentado pelo autor. Limitou-se a alegar, de forma genérica, a ausência de manutenção, sem, contudo, demonstrar tecnicamente como a manutenção, ainda que realizada, poderia ter evitado vícios que, segundo o perito, são de origem construtiva. A simples expedição do "Habite-se" é um ato administrativo que atesta a conformidade da obra com as posturas municipais, mas não serve como atestado de qualidade construtiva ou como excludente de responsabilidade por vícios ocultos que se manifestam posteriormente. Dessa forma, a parte autora logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência de vícios construtivos que demandam reparo, conforme art. 373, I, do CPC. A ré, em contrapartida, não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), notadamente a culpa exclusiva do condomínio pela deterioração do imóvel. Impõe-se, portanto, a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na realização de todos os reparos necessários para sanar os vícios de construção apontados no laudo técnico que instrui a inicial. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré, TORQUE CONSTRUÇÕES LTDA, na obrigação de fazer consistente em promover, às suas expensas, a reparação integral de todos os vícios construtivos apontados no Laudo Técnico de Engenharia de Id. 68411562 e seus anexos, que passam a fazer parte integrante desta decisão, devendo apresentar ao juízo da 21ª Vara Cível da Capital, no prazo de 60 (sessenta) dias, um cronograma detalhado de execução dos serviços, cujo início deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias após a aprovação do cronograma, sob pena de multa diária (astreintes) que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, inicialmente, a R$ 100.000,00 (cem mil reais); CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado. Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º do Código de Processo Civil), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Datado e assinado eletronicamente.