Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059275-03.2024.8.17.2001 SUSCITANTE: DIOGO DE SOUZA FERRAZ SUSCITADO(A): ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, FREDERICO VALENTE COELHO, VENCESLAU JOSE SALGADO FILHO, CLEBER CARLOS RUFATO DE LIMA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora/ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 2 de setembro de 2025. KEZIA DA COSTA LIMA Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059275-03.2024.8.17.2001 SUSCITANTE: DIOGO DE SOUZA FERRAZ SUSCITADO(A): ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, FREDERICO VALENTE COELHO, VENCESLAU JOSE SALGADO FILHO, CLEBER CARLOS RUFATO DE LIMA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora/ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 2 de setembro de 2025. KEZIA DA COSTA LIMA Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa.
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento
02/09/2025, 23:49
Recebimento
29/08/2025, 10:29
Custas
29/08/2025, 10:29
Remessa (outros motivos)
13/08/2025, 12:32
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2025, 12:31
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2025, 11:59
Decurso de Prazo
01/08/2025, 03:18
Decurso de Prazo
01/08/2025, 03:18
Decurso de Prazo
01/08/2025, 03:18
Decurso de Prazo
01/08/2025, 03:18
Decurso de Prazo
01/08/2025, 03:18
Decurso de Prazo
01/08/2025, 03:03
Decurso de Prazo
01/08/2025, 03:03
Publicação
09/07/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059275-03.2024.8.17.2001 SUSCITANTE: DIOGO DE SOUZA FERRAZ SUSCITADO(A): ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, FREDERICO VALENTE COELHO, VENCESLAU JOSE SALGADO FILHO, CLEBER CARLOS RUFATO DE LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207483713, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO[i] 1. DIOGO DE SOUZA FERRAZ propôs INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA em face dos sócios FREDERICO VALENTE COELHO, LAURA SUELY PEREIRA DE LIMA, VENCESLAU JOSÉ SALGADO FILHO e CLEBER CARLOS RUFATO DE LIMA, objetivando a inclusão dos suscitados no cumprimento de sentença de nº 0136816-49.2023.8.17.2001, em que contende com a empresa ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA. 2. Aduziu, para tanto e em síntese, que a executada se encontra em plena e regular atividade, contudo, no curso do cumprimento de sentença em referência, foram adotadas as medidas necessárias para a localização de bens pertencentes à Executada e que fossem passíveis de penhora, as quais restaram infrutíferas para a satisfação do crédito. De modo que, conforme regramento do CDC, aplicando-se a teoria menor da desconsideração, diante da insolvência da pessoa jurídica, a execução pode e deve ser direcionada aos sócios. 3. Citados, a ESMALE, que não deveria ter constado no polo passivo, apresentou contestação de ID 17736693, em que argui que “deve haver DOLO na conduta da empresa para lesar credores, elemento este que em momento algum foi evidenciado pelo requerente” e que a desconsideração é medida excepcional. 4. CLEBER, apresentou manifestação de ID 178306035, arguindo, em suma, que era sócio minoritário com participação de 1%, de modo que, por não possuir poderes de gestão, não poderia ser atingido pela desconsideração da personalidade jurídica da sociedade e que não houve abuso da personalidade jurídica ou de desvio de finalidade. 5. Diante da não localização da sócia LAURA SUELY PEREIRA DE LIMA, a parte exequente pediu desistência do IDPJ em face dela apenas, o que foi homologado nos termos da decisão de ID 200598769. 6. Os sócios FREDERICO e VENCESLAU, apresentaram defesa na petição de ID 204216884, em que alegam que a desconsideração é medida excepcional, devendo-se aplicar a teoria Maior, não tendo sido comprovado desvio de finalidade ou confusão patrimonial, com benefícios diretos ou indiretos aos sócios. Por fim, ressalta que, mesmo com aplicação da teoria Menor, não teria sido demonstrado a obstaculização da personalidade jurídica para a satisfação do crédito, uma vez que teria sido realizada apenas uma tentativa ne busca de valores no Sisbajud. 7. Intimada, a parte suscitante apresentou réplica de ID 205104737, em que ressalta a relação consumerista autorizadora da aplicação da teoria Menor, que dispensa a necessidade de comprovação de abuso da personalidade jurídica, bastando a demonstração de que a personalidade jurídica está representando obstáculo à satisfação de créditos consumeristas. 7.1. No que diz respeito ao sócio Cleber, salienta que a sentença foi proferida em 2016, quando o Requerido ainda era sócio e o cumprimento de sentença foi apresentado em 26/10/2023, tendo o suscitado se retirado formalmente da sociedade apenas em 02/01/2024, não havendo previsão legal que o exime por ser sócio minoritário. 8. É o relatório. Passo a decidir. 9. Primeiramente, no que diz respeito à ESMALE, salienta-se que ela não é parte suscitada, mas apenas os sócios. De toda forma, poderia ela, na qualidade de empresa devedora que pretende proteger seus sócios, pagar a dívida, oferecer bens à penhora ou, ao menos, apresentar uma proposta de acordo, o que não fez, apesar de se manter em atividade. 10. Isso, por si só, já demonstraria que a executada está se valendo da sua personalidade jurídica para não satisfazer a dívida. 11. Não bastasse, verifica-se que antes de iniciado o cumprimento de sentença de nº 0136816-49.2023.8.17.2001, em 26/10/2023, o suscitante já havia tentado satisfazer sua dívida nos autos do cumprimento de sentença de nº 0030885-96.2019.8.17.2001, iniciado em 22/05/2019, e extinto, à época, pela reconhecida inexistência de bens penhoráveis para pagamento de condenação fixada em sentença proferida em 2016. Ou seja, a dívida existe há quase 10 anos, sem que a empresa demandada tenha se mexido para satisfazê-la. 12. No mais, conforme ressaltado pela parte suscitante, a relação não só é sim consumerista, como se trata de questão que já restou expressamente reconhecida na sentença (ID 45527027), não cabendo, assim, a sua discussão. 13. Pois bem. Conforme já destacado, o presente IDPJ envolve relação consumerista, aplicando-se a Teoria Menor prevista no CDC, que estabelece, no §5ª, do seu art. 28, a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica sempre que esta for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Sendo certo que o decurso de quase dez anos sem a satisfação e a manifestação da própria empresa executada, conforme destacado no item 9 tornam evidente a obstacularização da cobrança, o que autorizaria a desconsideração da personalidade jurídica nos termos do caput do art. 28 do CDC. 14. Quanto à participação minoritária, não previsão jurídica/legal que faça dela impedimento para inclusão de sócio, devendo-se observar apenas a limitação da responsabilidade conforme as quotas no cumprimento de sentença. 15. Por fim, ressalta-se que a executada não pagou a dívida voluntariamente, tampouco ofereceu bens à penhora quando da sua manifestação no presente feito, o configura a excepcionalidade para aplicação da desconsideração. 16. Nesses termos, entendo que o feito de ser julgado procedente, uma vez que, já forma interpostos dois cumprimentos de sentença originário, sem que tenha havido a satisfação do crédito da suscitante. 17. Em que pese o ordenamento jurídico brasileiro tenha adotado, como regra, nos termos do art. 50 do Código Civil, a Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que tem como pré-requisito o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, no caso dos autos, a questão não poderia ser analisada apenas à luz do Código Civil, uma vez que a relação entre as partes é de natureza consumerista. 18. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) brasileiro, por sua vez, de forma mais ampla e mais benéfica ao consumidor, em seu art. 28, §5º, incorporou a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, ao dispor, in verbis, que O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. 19. Dessa forma, nos termos do CDC, a recuperação judicial frente a inexistência de bens caracterizaria a insolvência da empresa, autorizando a desconsideração da personalidade jurídica da executada e o redirecionamento do cumprimento de sentença aos seus sócios. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é firme ao afirmar que "o art. 28 do CDC dispõe que a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, no âmbito das relações consumeristas, se efetivará: a) quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social; b) falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica, provocados por má administração; c) sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores"(AgRg noAREsp 563.745⁄RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09⁄06⁄2015, DJe de 30⁄06⁄2015) – grifou-se. 20. Assim também tem sido o entendimento firmado pelo TJPE: EMENTA: AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENCERRAMENTO DE ATIVIDADE. INEXISTENCIA DE BENS DA SOCIEDADE PARA A SATISFAÇÃO DO CREDOR. ART. 28, DO CDC. POSSIBILIDADE. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. RECURSO PROVIDO. 1. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica, em alguns casos, não pode ser analisado apenas à luz da legislação civil, isso porque se a relação desenvolvida entre as partes, que deu origem à propositura da ação, é de natureza consumerista, decorrente de prestação de serviços de tratamentos estéticos, aplicável o art. 28, do CDC. 2. À luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, o encerramento irregular das atividades caracteriza a insolvência da empresa, autorizando a desconsideração da personalidade jurídica da executada e o redirecionamento do cumprimento de sentença ao patrimônio dos sócios. 3. A circunstância de a executada não possuir bens ou numerário e haver encerrado suas atividades é causa suficiente para deferir-se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com amparo no art. 28, do CDC. 4. Com a novel sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015, uma vez verificados os pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, deve ser instaurado o incidente, nos moldes do art. 133 e 134, do CPC/15, não se autorizando de plano a medida contra o devedor. 5. Recurso provido, à unanimidade. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0008289-44.2017.8.17.9000, Rel. JONES FIGUEIREDO ALVES, Gabinete do Des. Jones Figueirêdo Alves, julgado em 16/02/2018) 21.
Ante o exposto, com base no art. 50, do Código Civil, no art. 28, do Código do Consumidor, e no art. 134, §4º, c/c o art. 136, ambos do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, ACOLHO os pedidos formulados na inicial do presente incidente, e, por conseguinte, DECRETO a desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios FREDERICO VALENTE COELHO, VENCESLAU JOSÉ SALGADO FILHO e CLEBER CARLOS RUFATO DE LIMA, devendo ambos serem incluídos nos autos do cumprimento de sentença de nº 0136816-49.2023.8.17.2001. 22. Em face à sucumbência, CONDENO os SUSCITADOS ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária devidas para o IDPJ. 23. INTIMEM-SE. 24. Preclusa a presente decisão, certifique-se e proceda a DIRETORIA CÍVEL com a juntada de cópias desta decisão e da certidão de trânsito nos autos do cumprimento de sentença de nº 0136816-49.2023.8.17.2001. 25. Não havendo mais nada a cumprir, arquivem-se os autos. Recife/PE, 16 de junho de 2025. Ossamu Eber Narita Juiz de Direito em exercício cumulativo [i] Lançada como sentença para possibilitar posterior arquivamento dos autos no sistema PJe." RECIFE, 4 de julho de 2025. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento
04/07/2025, 11:52
Procedência
18/06/2025, 10:27
Conclusão (para julgamento)
16/06/2025, 12:12
Conclusão (para despacho)
07/06/2025, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059275-03.2024.8.17.2001 SUSCITANTE: DIOGO DE SOUZA FERRAZ SUSCITADO(A): ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, FREDERICO VALENTE COELHO, VENCESLAU JOSE SALGADO FILHO, CLEBER CARLOS RUFATO DE LIMA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) porventura anexados, bem como apresentar(em) resposta à(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s). RECIFE, 23 de maio de 2025. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau
26/05/2025, 00:00
Petição (Replica)
24/05/2025, 17:22
Expedição de documento
23/05/2025, 21:52
Decurso de Prazo
16/05/2025, 04:20
Decurso de Prazo
16/05/2025, 04:20
Petição (Contestação)
15/05/2025, 21:49
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 10:43
Publicação
22/04/2025, 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059275-03.2024.8.17.2001 SUSCITANTE: DIOGO DE SOUZA FERRAZ SUSCITADO(A): ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, FREDERICO VALENTE COELHO, LAURA SUELY PEREIRA DE LIMA, VENCESLAU JOSE SALGADO FILHO, CLEBER CARLOS RUFATO DE LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 200598769, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA "1. Diante do teor da petição de ID 200072059, HOMOLOGO o requerimento de desistência em face da suscitada Laura Suely Pereira de Lima e, por conseguinte, DECLARO a extinção do presente processo sem julgamento do mérito em face dela. 2. Nesses termos, DETERMINO a EXCLUSÃO da suscitada LAURA SUELY PEREIRA DE LIMA do polo passivo do presente IDPJ. 3. No mais, verifica-se que os suscitados Venceslau e Frederico foram regularmente citados (IDs 178052059 e 178052034), enquanto a ESMALE e Cleber já apresentaram contestação/manifestação (IDs 177366933 e 178306035). 4. Contudo, considerando que, nos termos do Código Processual Civil, o prazo para contestação conta da última citação regular, e tendo sido deferida a desistência em face da suscitada remanescente de citação, fica a data de hoje como o termo inicial para contagem do prazo de contestação dos suscitados que ainda não se manifestaram (Venceslau e Frederico). 4.1. Decorrido o prazo com ou sem novas manifestações, INTIME-SE a parte SUSCITANTE para que, querendo, no prazo de 15 dias, apresente réplica(s). 5. Intimem-se e cumpra-se, como devido. RECIFE, 9 de abril de 2025. José Ronemberg Travassos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 15 de abril de 2025. LUCIANA TEIXEIRA DE MAGALHAES Diretoria Cível do 1º Grau
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2025, 11:03
Mudança de Parte
15/04/2025, 10:59
Expedição de documento
15/04/2025, 10:51
Decisão Interlocutória de Mérito
09/04/2025, 16:06
Conclusão (para despacho)
08/04/2025, 18:44
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059275-03.2024.8.17.2001 SUSCITANTE: DIOGO DE SOUZA FERRAZ SUSCITADO(A): ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, FREDERICO VALENTE COELHO, LAURA SUELY PEREIRA DE LIMA, VENCESLAU JOSE SALGADO FILHO, CLEBER CARLOS RUFATO DE LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199273692, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO 1. Diante da tentativa frustrada de citação da suscitada LAURA por meio eletrônico, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte SUSCITANTE para que, no prazo de 5 dias, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito em face dela. 2. Intime-se e cumpra-se, como devido. RECIFE, 28 de março de 2025 José Ronemberg Travassos da Silva Juiz de Direito." RECIFE, 3 de abril de 2025. GEMMA GONCALVES DE ARAUJO GONDIM Diretoria Cível do 1º Grau
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento
03/04/2025, 20:35
Mero expediente
28/03/2025, 10:18
Conclusão (para despacho)
27/03/2025, 21:05
Petição (Petição (outras))
16/03/2025, 15:30
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059275-03.2024.8.17.2001 SUSCITANTE: DIOGO DE SOUZA FERRAZ SUSCITADO(A): ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, FREDERICO VALENTE COELHO, LAURA SUELY PEREIRA DE LIMA, VENCESLAU JOSE SALGADO FILHO, CLEBER CARLOS RUFATO DE LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192245148, conforme segue transcrito abaixo: 1. Frustrada a citação por meio de carta da suscitada LAURA SUELY PEREIRA DE LIMA, proceda a Diretoria Cível com a devida expedição de mandado de citação, nos termos do despacho de ID 173921505, a ser cumprido por meio eletrônico através do telefone (061) 9 8233-6767 e/ou do e-mail [email protected]. RECIFE, 20 de janeiro de 2025. ELISA CARLA CAMPOS TAVARES Diretoria Cível do 1º Grau
21/01/2025, 00:00
Mandado
20/01/2025, 08:10
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)
20/01/2025, 06:27
Expedição de documento
20/01/2025, 06:27
Expedição de documento
20/01/2025, 06:27
Mero expediente
09/01/2025, 12:13
Conclusão (para despacho)
09/01/2025, 09:47
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 12:40
Publicação
02/12/2024, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059275-03.2024.8.17.2001 SUSCITANTE: DIOGO DE SOUZA FERRAZ SUSCITADO(A): ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, FREDERICO VALENTE COELHO, LAURA SUELY PEREIRA DE LIMA, VENCESLAU JOSE SALGADO FILHO, CLEBER CARLOS RUFATO DE LIMA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre citação/intimação frustrada 188936629, constantes nos autos, indicando novo endereço ou outro requerimento de impulso processual, sob pena de extinção (art. 485, IV, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). RECIFE, 28 de novembro de 2024. ELBA MARIA BARROS GALIZA PINHEIRO Diretoria Cível do 1º Grau
29/11/2024, 00:00
Expedição de documento
28/11/2024, 12:58
Petição
21/11/2024, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 08:08
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 14:01
Publicação
08/10/2024, 16:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059275-03.2024.8.17.2001 SUSCITANTE: DIOGO DE SOUZA FERRAZ SUSCITADO(A): ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, FREDERICO VALENTE COELHO, LAURA SUELY PEREIRA DE LIMA, VENCESLAU JOSE SALGADO FILHO, CLEBER CARLOS RUFATO DE LIMA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o CEP do endereço indicado na petição de ID 181121846 (LAURA SUELY PEREIRA DE LIMA) para fins de cadastro e intimação no sistema PJe. RECIFE, 4 de outubro de 2024. JOAO VICTOR SARAIVA WENCESLAU Diretoria Cível do 1º Grau
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento
04/10/2024, 11:12
Mero expediente
27/09/2024, 12:03
Conclusão (para despacho)
27/09/2024, 11:15
Decurso de Prazo
20/09/2024, 01:23
Publicação
19/09/2024, 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059275-03.2024.8.17.2001 SUSCITANTE: DIOGO DE SOUZA FERRAZ SUSCITADO(A): ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, FREDERICO VALENTE COELHO, LAURA SUELY PEREIRA DE LIMA, VENCESLAU JOSE SALGADO FILHO, CLEBER CARLOS RUFATO DE LIMA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre citação/intimação frustrada, constantes nos autos, indicando novo endereço ou outro requerimento de impulso processual, sob pena de extinção (art. 485, IV, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). Apresentados novos elementos, proceda a secretaria à nova citação/intimação. RECIFE, 23 de agosto de 2024. JOAO VICTOR SARAIVA WENCESLAU Diretoria Cível do 1º Grau
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento
23/08/2024, 12:34
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 11:09
Petição
06/08/2024, 13:27
Petição
06/08/2024, 13:23
Petição
06/08/2024, 13:20
Petição
06/08/2024, 13:17
Petição
06/08/2024, 13:14
Petição (Contestação)
30/07/2024, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos)
01/07/2024, 16:31
Mero expediente
19/06/2024, 09:57
Conclusão (para despacho)
19/06/2024, 09:27
Conclusão (para despacho)
18/06/2024, 12:22
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 10:21
Publicação
12/06/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059275-03.2024.8.17.2001 SUSCITANTE: DIOGO DE SOUZA FERRAZ SUSCITADO(A): ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, FREDERICO VALENTE COELHO, LAURA SUELY PEREIRA DE LIMA, VENCESLAU JOSE SALGADO FILHO, CLEBER CARLOS RUFATO DE LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172724679, conforme segue transcrito abaixo: 1. Considerando que, nos termos da alteração contratual apresentada no documento de ID 172426443, os então sócios CLEBER CARLOS RUFATO DE LIMA e LAURA SUELY PEREIRA DE LIMA não fazem mais parte da sociedade da empresa executada, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte SUSCITANTE para que, no prazo de 15 dias, esclareça a inclusão deles ou, então, emende a peça de ingresso, promovendo a retificação do polo passivo do presente IDPJ. RECIFE, 10 de junho de 2024. JOAO VICTOR SARAIVA WENCESLAU Diretoria Cível do 1º Grau