Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MILSON ARRUDA CABRAL FILHO EXECUTADO(A): BOM IMOVEL LTDA - ME, EDUARDO GUIMARAES COSTA, CARLOS LEONARDO ALCOFORADO COSTA INTIMAÇÃO DE DECISÃO E SISBAJUD Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se acerca da penhora efetivada (art. 841 e art. 842 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), conforme termo de penhora de id. 147246606. Descrição do Bem:Casa Rua General Luiz Mallet, 50 - Boa Viagem - Recife, matriculado sob o número 25.425, ficha 001, no 1º Cartório de Registro de Imóveis do Recife. Bem como, fica(m) o(a)(s) Executado(a)(s) intimada(s) do inteiro teor da(o) Decisão/Despacho de ID __146983664___, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Diretoria Cível do 1º Grau da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0091754-59.2018.8.17.2001
Trata-se de petição do exequente, em que requer a transformação da averbação em Cartório do bem imóvel em bloqueio na matrícula, a fim de que não haja novos gravames e que o bem não seja objeto de garantia em outra ação. Informa necessidade de expedição de ofício ao Cartório, a fim de que seja anotada a indisponibilidade do bem. DECIDO Compulsando os autos, verifico que não foi determinada a penhora do imóvel, sendo apenas anotada a averbação requerida pelo exequente. Nada obsta a anotação de penhora, desde que determinada por ordem judicial. No entanto, a penhora não pode ser deferida nos moldes requeridos, uma vez que este juízo não tem ingerência sobre outras ações em curso, a fim de obstar a indicação do bem em outros processos, caso existentes. E mais, é possível cumulação de registros de penhora, sendo observada a ordem de preferência em caso de alienação. Do exposto, defiro o pedido de penhora por termo nos autos (art. §1º do art. 845 – CPC). Lavre-se o termo de penhora com as disposições do art. 838 do CPC, consignando o executado como depositário fiel do bem, intimando-o do termo de penhora para, querendo, impugnar em 15 (quinze) dias (artigos 841 e 842 do CPC). Após, expeça-se mandado de avaliação do bem. Com a juntada da avaliação, intimem-se as partes para se pronunciar, no prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, deverá o exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial, consoante dispõe o art. 844 do CPC. P.I. " RECIFE, 20 de janeiro de 2025. ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.