Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. ESPÓLIO -
REQUERIDO: JOAO HENRIQUE ALBUQUERQUE VALENCA FERREIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211850785, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0075208-55.2020.8.17.2001 ESPÓLIO -
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente, em face da sentença homologatória de acordo de id. 196171569, por meio do qual aduz que a sentença foi omissa ao não prever, de forma expressa, que o acordo firmado entre as partes contempla apenas as parcelas 28, 29, 30 e 31 e não a quitação do contrato. Afirma ainda que a minuta não foi assinada pelo exequente (id. 197232326); Por outro lado, ao contrarrazoar os embargos de declaração supramencionados, o executado sinaliza que a sentença não padece de quaisquer vícios que ensejem a oposição dos aclaratórios. É o que importa relatar. Decido. Nos termos do art. 1022 do CPC, são admissíveis embargos declaratórios para sanar obscuridade, contradição, omissão, bem como para corrigir erro material existente. Assim, passo à análise dos pedidos que farão parte integrante da decisão atacada. Analisando as alegações do embargante, em confronto com a decisão guerreada, observo não assistir razão ao embargante quanto à omissão deste Juízo. Ao analisar os termos da minuta APRESENTADA PELO PRÓPRIO EXEQUENTE-EMBARGANTE, merecem destaque os seguintes pontos: (...) 3) A ADMINISTRADORA concorda em receber, para QUITAÇÃO do contrato, a importância de R$ 9.157,19 (nove mil e cento e cinquenta e sete reais e dezenove centavos), referente à parcela vencida de nº 28, à parcela de nº 31, bem como, custas e honorários, da seguinte forma: 3.a) Pagamento em 1 única parcela, à vista, no valor total acordado, que foi PAGO em 13/12/2024, por meio de boleto bancário, emitido pela Funchal Serviços e Negócios Ltda. (...) 9) Considerando a composição levada a efeito, o EXECUTADO renuncia ao direito de propor qualquer ação em relação ao contrato firmado entre as partes e ao direito de interpor qualquer recurso cabível. (...) 12) Outrossim, requer a imediata expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito – Detran do Estado de Pernambuco, determinando que se promova a exclusão das restrições existentes sobre o bem descrito na exordial, oriundos de determinações deste Juízo. 13)
Ante o exposto, as partes requerem a homologação da presente transação, celebrada mediante os termos e condições acima pactuados de livre, espontânea e irretratável vontade, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, devendo, ao final, ser declarado extinto o processo, nos termos da alínea b, do inciso III, do art. 487 do Código de Processo Civil. Nessa toada, em observância tanto ao princípio da boa-fé aplicável na relação jurídico-processual, quanto o imperativo insculpido no “venire contra factum proprium”, é preciso considerar que a sentença em comento, homologou o acordo nos estritos termos do que foi firmado entre as partes, portanto, a homologação contempla todo o teor da minuta juntada pelo próprio autor que além de mencionar às parcelas em comento, fala em quitação do contrato, renúncia do prazo recursal pelas partes, extinçõa do feito e baixa na restrição imposta no veículo objeto da execução, Em assim sendo, não há o que falar em omissão, motivo pelo qual ausentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração. Apresentada apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o decurso do prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com nossas homenagens e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito Assinado e datado eletronicamente gdd" RECIFE, 19 de agosto de 2025. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau