Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003376-83.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237185614, conforme segue transcrito abaixo: ''DECISÃO
Cuida-se de requerimento formulado pela parte exequente, por meio do qual pleiteia a imposição de restrição judicial sobre veículo de titularidade da parte executada, via sistema RENAJUD, com vistas à constrição patrimonial e garantia da satisfação do crédito exequendo. Todavia, ao proceder à análise dos elementos constantes nos autos, especialmente das consultas realizadas junto aos sistemas informatizados disponíveis a este Juízo, verifica-se que o referido veículo já se encontra gravado com restrições judiciais anteriormente lançadas por outros órgãos jurisdicionais, consistentes, inclusive, em restrição de circulação e registro de penhora. Ademais, a reiteração de restrições sobre o mesmo bem, sem demonstração de insuficiência das constrições já efetivadas, pode configurar medida desnecessária e ineficaz, além de contribuir para a sobrecarga dos sistemas judiciais e administrativos. Todavia, a existência de penhora anterior não constitui óbice para que se proceda a nova penhora, eis que o bem pode responder por quantas execuções ocorrerem, observada sempre a ordem estabelecida no art. 835 do CPC e a satisfação da preferência dada aos créditos de natureza trabalhista. No mais, determino a restrição de transferência via Renajud dos veículos /LR R.R SPT 3.0 TD HSE, ano 2015, placa QHM1J83, chassi SALWA2KF4FA51605 e /LR VELAR P300 SE RDYN, ano 2019, placa QJU5I75, chassi SALYA2BX1KA23004, ambos de propriedade do executado. Após a juntada da restrição, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens restritos. Intimem-se as partes dessa decisão. Cumpra-se. Recife, 17 de abril de 2026. Ailton Soares Pereira Lima Juiz de Direito '' RECIFE, 20 de abril de 2026. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0003376-83.2025.8.17.2001