Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO CONJUNTO JANGA RESIDENCE EXECUTADO(A): MARIA BERNADETE LEITE VIEIRA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0003899-61.2022.8.17.8222 Vistos etc. Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95. O pedido de desistência da ação formulado antes do decurso do prazo para a apresentação de defesa do réu independe de sua anuência, consoante dispõe o art. 485, § 4°, do CPC. Além do mais, dispõe o Enunciado n. 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
Diante do exposto, considerando preenchidos os requisitos legais, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência e extingo o processo, sem resolução de mérito. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. PRI (apenas a parte exequente, caso não tenha havido citação). Caso a(s) parte(s) não tenha(m) advogado(s) habilitado(s) e não seja(m) localizada(s) no(s) endereço(s) fornecido(s) nos autos, dou-lhe(s) por intimada(s), conforme §2º do art. 19 da Lei 9099/95. Tendo em vista a preclusão lógica do direito de recorrer, certifique-se de logo o trânsito em julgado, arquivando-se. Procedo ao(s) imediato(s) desbloqueio(s) no(s) sistema(s) RENAJUD/SISBAJUD, caso existente(s). Paulista, datado e assinado eletronicamente. Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito