Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831743 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0001818-76.2025.8.17.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR(A): LUCICLEIDE MARIA DE ANDRADE SILVA
Vistos, etc... Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A controvérsia consiste em verificar se a autora, aprovada fora do número inicial de vagas no concurso público promovido pela Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco, possui direito subjetivo à nomeação diante da alegada preterição decorrente da utilização de professores contratados temporariamente e de professores efetivos de outras disciplinas para lecionar Química no mesmo polo para o qual concorreu. É incontroverso nos autos que a autora foi aprovada para o cargo de Professor da Educação Básica – disciplina Química, GRE Mata Norte – Nazaré da Mata, Polo Camutanga/Ferreiros/Itambé, composto pelos municípios de Camutanga, Ferreiros e Itambé. Também é incontroverso que o edital previa inicialmente 01 vaga para ampla concorrência na disciplina de Química para referido polo. Consta ainda que a autora obteve a 5ª colocação no certame e que houve a nomeação da candidata aprovada em primeiro lugar para o cargo e polo em questão. O ponto central do processo reside na alegação de que, nas escolas dos municípios integrantes do polo para o qual a autora concorreu, existem professores contratados e professores efetivos de outras disciplinas ministrando aulas de Química, circunstância que evidenciaria necessidade permanente de docentes da área e caracterizaria preterição ilegal. Nesse particular, a petição inicial veio acompanhada de documentos detalhados, incluindo quadros de horário, informações funcionais, atos de nomeação e dados extraídos do portal da transparência, apontando especificamente a existência de um professor contratado lecionando Química, além de quatro professores efetivos de outras disciplinas igualmente ministrando aulas de Química nas escolas do polo da autora. A soma dessas situações alcança quantitativo suficiente para atingir a classificação da demandante. O Estado de Pernambuco não rebateu especificamente tais alegações. A contestação limitou-se a sustentar genericamente que a autora possui mera expectativa de direito e que as contratações temporárias seriam legítimas, sem, contudo, impugnar individualmente os casos concretos apresentados na inicial, tampouco esclarecer por qual motivo professores de outras disciplinas estariam ministrando aulas de Química no polo da autora. Esse ponto é particularmente relevante porque a tese autoral não se limita à existência abstrata de contratos temporários. A alegação central é a utilização concreta, reiterada e estrutural de professores sem vínculo efetivo específico para a disciplina de Química, inclusive docentes efetivos de outras áreas, para suprir demanda permanente da disciplina no polo em discussão. Tal situação configura não apenas preterição ilegal, mas também demonstra a existência concreta de vagas e necessidade permanente de provimento do cargo de Professor de Química. Além disso, o Relatório de Auditoria do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, igualmente juntado aos autos, reforça o cenário de irregularidade estrutural, ao apontar elevado quantitativo de professores temporários ocupando funções permanentes da rede estadual de ensino, bem como expressivo número de cargos vagos de Professor da Educação Básica. A réplica ainda trouxe documento oficial da própria Secretaria de Educação indicando a existência de milhares de cargos vagos de Professor da Educação Básica, circunstância que reforça a tese de carência estrutural de docentes efetivos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 784, firmou entendimento de que candidatos aprovados fora do número de vagas inicialmente previsto possuem mera expectativa de direito, ressalvadas hipóteses excepcionais em que fique demonstrada preterição arbitrária e inequívoca necessidade de provimento do cargo durante a validade do certame. É exatamente a hipótese dos autos. A prova produzida demonstra que o Estado vem suprindo necessidade permanente da disciplina de Química no polo da autora mediante utilização irregular de vínculos precários e desvio de função de professores de outras áreas, circunstância que evidencia necessidade concreta de provimento efetivo do cargo e converte a expectativa da autora em direito subjetivo à nomeação. Não se ignora os documentos juntados pelo Estado após a contestação, ou melhor, após a apresentação da réplica, documentos que, no entanto, não possuem força suficiente para afastar a tese de preterição sustentada pela autora. Ao contrário, em diversos pontos, acabam corroborando a narrativa apresentada na petição inicial. Recorde-se que a controvérsia central dos autos não consiste simplesmente em identificar a especialidade formal dos professores indicados pelo Estado, mas sim verificar quais disciplinas esses profissionais efetivamente ministram nas escolas do polo para o qual a autora concorreu. Nesse contexto, embora o Estado informe que determinados docentes possuem formação em Biologia e Matemática, os documentos apresentados não demonstram quais disciplinas eles efetivamente lecionam em sala de aula, tampouco enfrentam os quadros de horário e demais documentos juntados pela autora indicando que tais profissionais estariam ministrando aulas de Química. Assim, longe de afastar a tese autoral, os próprios documentos do Estado acabam reforçando a alegação de desvio de função, na medida em que confirmam que os professores apontados pela autora realmente possuem especialidades distintas da disciplina de Química. Também merece destaque o fato de o Estado reconhecer expressamente a existência de professora contratada temporariamente, inclusive com sucessivas renovações contratuais, sem, contudo, demonstrar qualquer justificativa concreta e individualizada para a manutenção do vínculo precário, como afastamento transitório, licença ou substituição excepcional. Tal circunstância reforça a tese de utilização contínua e estrutural de vínculos precários para suprir necessidade permanente da rede estadual de ensino. Além disso, a afirmação constante dos documentos administrativos de que a Superintendência “não possui conhecimento” acerca de professores lecionando disciplinas diversas daquelas para as quais foram aprovados não equivale à demonstração efetiva da inexistência do fato alegado pela autora.
Trata-se de afirmação genérica, incapaz de neutralizar os documentos concretos apresentados na inicial. Do mesmo modo, o argumento de que a distribuição e lotação dos professores competiria à GRE não afasta eventual ilegalidade administrativa, limitando-se apenas a deslocar internamente a atribuição administrativa dentro da própria estrutura do Estado de Pernambuco, que permanece responsável pelos atos praticados na organização da rede pública de ensino. Por fim, os documentos apresentados pelo Estado também não trazem quadro global do polo da autora, deixando de esclarecer quantos professores efetivamente lecionam Química nas escolas do polo e, dentre os quais, quantos são os temporários e quantos são os efetivos nomeados para lecionarem outras disciplinas, como também não esclarecem quantos cargos vagos existem para Professor de Química e quais situações decorreriam de afastamentos realmente transitórios. Em conclusão e como já exposto, o Estado vem suprindo necessidade permanente da disciplina de Química mediante utilização irregular de vínculos precários e desvio de função, situação apta a configurar preterição ilegal e converter a expectativa da autora em direito subjetivo à nomeação. No entanto, ainda que reconhecida a irregularidade administrativa e o direito à nomeação, o dano moral não é automático. No caso, não houve demonstração de fato adicional grave, distinto do próprio inadimplemento administrativo, capaz de atingir a esfera íntima em grau indenizável. Assim, rejeito o pedido de dano moral. Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar que o Estado de Pernambuco proceda à nomeação da autora para o cargo de Professor da Educação Básica – disciplina Química, GRE Mata Norte – Nazaré da Mata, Polo Camutanga/Ferreiros/Itambé, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada à alçada do juizado, em caso de descumprimento. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Ante a possibilidade de recurso, e bem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, concedo a tutela anteriormente negada para determinar ao ESTADO DE PERNAMBUCO que proceda a nomeação e posse da autora no cargo de Professor da Educação Básica – disciplina Química, GRE Mata Norte – Nazaré da Mata, Polo Camutanga/Ferreiros/Itambé, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada à alçada do juizado, em caso de descumprimento. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de verba honorária advocatícia, nos termos dos artigos 54, caput, e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Na hipótese de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, para processamento do(s) recurso(s) interposto(s), independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.010, §3º do NCPC. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. RECIFE, 10 de junho de 2026 Juiz(a) de Direito RECIFE, 8 de julho de 2026. SANDRA MARIA MAURER BANDEIRA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: LUCICLEIDE MARIA DE ANDRADE SILVA Endereço: Rua da Pedra, 207, Ibiranga, ITAMBÉ - PE - CEP: 55929-000 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.