Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CLAUDIO MOREIRA MEDEIROS EXECUTADO(A): ISMAEL DE ALMEIDA SEIXAS JUNIOR INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199517377, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042182-61.2023.8.17.2001 Vistos etc,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, ajuizado por Claudio Moreira de Medeiros, representante dos herdeiros do Dr. Bruno da Silva Maia, em face de Ismael de Almeida Seixas Júnior, todos qualificados nos autos. Indica como objeto da execução a cobrança de foros, no valor total de R$ 87.400,00 (oitenta e sete mil e quatrocentos reais), referente ao imóvel de matrícula de inteiro teor nº 24.813, do R-01 de 18 de novembro de 1993, do Registro Geral do 4º Registro de Imóveis da Comarca de Recife-PE- 4º RGI, desmembrado do terreno originário do registro 3-BT 62.118, loteamento constante do Doc. 04, e ficha do imóvel da Prefeitura do Recife, sendo o executado notificado do débito, conforme entrega positiva segundo o Aviso de Recebimento (AR), e demonstrativo atualizado do crédito que junta na inicial. Instado a colacionar aos autos os títulos executivos, bem como para comprovar sua legitimidade, o exequente afirma sua condição de herdeiro e representante do Sr. Cláudio Moreira Medeiros, principalmente, no tocante ao recebimento dos valores do foro e laudêmio das propriedades instaladas sob regime de aforamento. Destaca, ainda, que na condição de representante dos herdeiros, é hoje quem recebe, negocia e faz toda a representação dos herdeiros nos assuntos relacionados ao foro e ao laudêmio, e mais além ao proceder o resgate de enfiteuse solicitados pelos enfiteutas. Pugna pelo prosseguimento da execução. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, deve ser destacado o fato de que o exequente não comprovou sua condição de representante de um dos herdeiros. No entanto, mesmo que existente tal comprovação, a representação não teria o poder de torná-lo parte legítima para figurar no polo ativo da presente execução, ante a ausência de previsão legal para tanto. A outorga de poderes de representação não se confunde, em absoluto, com legitimação extraordinária para pleitear em nome próprio direito alheio, ainda que parcial, de eventual quinhão. É importante diferenciar outorga de poderes de representação, da hipótese de legitimidade extraordinária para pleitear em nome próprio direito alheio, é o que diz os arts. 17 e 18 do CPC, in verbis: (...) Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. (...) Sabe-se que a legitimidade ativa decorre da prova da titularidade do direito, o que não ocorre no caso concreto, pois, em que pese o autor afirmar que exerce a função de representante do Espólio, sem oposição dos demais, não mantém com os herdeiros qualquer representação formal. Ou seja, a presente ação deveria de ser ajuizada pelo Espólio ou por todos os herdeiros em conjunto, e não pelo mandatário. Nos termos do art. 778 do Código de Processo Civil, que elenca os legitimados para promover a execução ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário, não consta a figura do representante mandatário. Nesse sentido, têm sido as decisões prolatadas pelos tribunais pátrios, a saber: LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PROPOSITURA POR MANDATÁRIO EM NOME PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. O locador, mediante a outorga de mandato, conferiu poderes ao mandatário para administrar o imóvel e praticar todos os atos necessários em seu nome. A possibilidade de representar a parte mandante, porém, confere ao procurador a probabilidade de praticar os atos necessários em nome próprio e por conta dela, não de atuar em nome próprio na defesa de direito alheio. 2. Está configurada, na hipótese, a ilegitimidade ativa, pois o mandatário, em seu próprio nome propôs a ação de despejo e cobrança de aluguéis, e não se trata de uma das hipóteses legais de substituição processual. Daí advém a declaração de extinção do processo. (TJ-SP - AC: 10238728720188260554 SP 1023872-87.2018.8.26.0554, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 20/08/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2019). AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ILEGITIMIDADE ATIVA – AUTORES SÃO MEROS MANDATÁRIOS DO REAL TITULAR DO DIREITO PERSEGUIDO EM JUÍZO – Verifica-se a legitimidade para figurar na relação processual quando a parte é titular do direito alegado, sendo vedada a postulação de direito alheio em nome próprio, exceto ressalva legal, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil. Neste contexto, o mero mandatário não possui legitimidade ativa para postular em nome próprio direito alheio. Sendo assim, considerando que os autores desta ação são meros mandatários do real titular do direito perseguido, não possuem, mesmo, legitimidade ativa. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10032757120208260152 SP 1003275-71.2020.8.26.0152, Relator: Fernando Marcondes, Data de Julgamento: 19/09/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/09/2022). Desse modo, evidente a ilegitimidade do mandatário para atuar, em nome próprio, na defesa de direito alheio.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, para declarar extinta a execução, nos termos do artigo 485, I, IV e VI, c/c artigo 798, I, “a”, todos do Código de Processo Civil. Em sendo apresentado Recurso de Apelação, cite-se a parte recorrida para responder aos termos do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 331, § 1º do CPC. Apresentada a peça ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com nossas homenagens e anotações de estilo. Custas já satisfeitas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente " RECIFE, 7 de abril de 2025. LUCIANA FERRAZ CEZAR BARROS Diretoria Cível do 1º Grau