Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. REPRESENTANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. APELADO(A): GEORGE SAUNDERS TERCEIRO DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais APELAÇÃO CÍVEL Nº - 0043162-47.2019.8.17.2001 RELATOR: Desembargador Bartolomeu Bueno
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização, na qual foi a ré condenada a custear o tratamento médico reclamado, promovendo o reembolso na forma simples, acaso ainda não realizado, do valor de R$ 3.400,00, relativo à caução paga pelo autor, tendo, ademais, sido fixada indenização de 4 mil reais a título de danos morais. Em suas razões, a seguradora diz que, a despeito de existir clínica credenciada apta a fornecer o serviço buscado, o autor teria decidido ser atendido em clínica particular, e que o reembolso deveria ocorrer nos limites contratuais, invocando a existência de cláusula de coparticipação. Afirma não ter praticado ilícito e diz não haver danos morais, requerendo a redução do valor indenizatório acaso mantida a condenação. Contrarrazões pelo não conhecimento do apelo ou pelo seu desprovimento, com a majoração dos honorários advocatícios. Decido. De pronto, cumpre observar que as razões recursais consistem em descompromissada peça com texto genérico, onde o plano de saúde defende, sem provar, a existência de cláusula de coparticipação e diz que a escolha por clínica não credenciada foi mera liberalidade do segurado, sem que se fizesse qualquer referência à clara passagem da sentença de que o local credenciado disponibilizado não se mostrou apto para fornecer o atendimento nos moldes prescritos em laudo. Com efeito, nada foi dito a respeito da inaptidão da clínica credenciada, a qual, conforme apontado na sentença, além de não oferecer internação 24 horas, mas apenas tratamento diário, não possui psiquiatra de plantão, e é voltada para casos de dependência química, estando aquém das necessidades do paciente, o qual foi diagnosticado com problemas outros (incluindo esquizofrenia), as quais demandam atendimento especializado. Ainda, o magistrado considerou as reportagens apresentadas nos autos, dando conta de que a referida clínica ofertada pelo plano foi acusada de maus tratos e cárceres privados, tendo sido, inclusive, temporariamente fechada. A recorrente nada mencionou a este respeito. Também com relação à cláusula de coparticipação, a seguradora mais uma vez se limitou a invoca-la, tecendo comentários genéricos a respeito da legitimidade de tal previsão contratual, em nada se reportando ao fato de a sentença ter apontado que as condições da apólice sequer foram apresentadas nos autos. Ora, tal como registrado pelo juiz de 1º grau, “O custeio do tratamento mediante coparticipação, realmente, é lícito e não abusivo, e o percentual a ser custeado pelo consumidor deve estar expresso e claro no contrato pactuado entre as partes”. Ocorre que a seguradora não fez prova de tais condições e restringiu suas razões recursais a alegações genéricas e sem sustentação. Com efeito, trata-se, à toda evidência, de peça curinga, onde apenas se lê assertivas que poderiam preencher a fundamentação de qualquer peça que tratasse do tema, não havendo qualquer alusão, mínima que seja, ao caso concreto ou às circunstâncias fáticas que ensejariam uma revisão no entendimento antes proferido, o que revela um total desrespeito ao princípio da dialeticidade. O mesmo ocorre com relação à ilicitude da conduta e aos danos morais, cujas insurgências são igualmente genéricas e abstratas, com cunho meramente doutrinário, apresentadas em texto que se encaixaria perfeitamente em qualquer feito desta natureza, sem que tenha sido elaborada qualquer relação direta e relevante com o processo sob julgamento. Sabidamente, o direito a recorrer não se serve a que a parte manifeste de forma vazia o seu inconformismo com a decisão impugnada, sendo-lhe exigido que indique necessariamente os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo pronunciamento a respeito da questão levantada. Com efeito, somente com a exposição das razões de recorrer, através da impugnação específica dos fundamentos do ato decisório, é que a parte recorrida terá garantido o seu direito de defesa e o órgão jurisdicional terá condições de saber os limites de sua atuação e cumprir o seu dever de fundamentação. Vale repetir: a peça recursal não traz qualquer alusão substancial ao caso concreto ou à decisão impugnada que pudesse ensejar uma revisão no entendimento antes proferido. Diante do desrespeito ao princípio da dialeticidade, tem-se por inadmissível o recurso, sendo forçosa a aplicação do art. 932, III, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator “III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do apelo, ante a sua inadmissibilidade (art. 932, III, do CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito, arquive-se. Recife, data conforme certificação digital. Desembargador Bartolomeu Bueno Relator ?