Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: JOSE MONTEIRO DA SILVA
RÉU: PETROCINA MARTINS DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Águas Belas, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239958555, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA I - RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ PADRE NELSON, S/N, Forum José Maria Florentino de Lima, Centro, ÁGUAS BELAS - PE - CEP: 55340-000 Vara Única da Comarca de Águas Belas Processo nº 0000452-17.2011.8.17.0150 AUTOR(A): BANCO DO NORDESTE ESPÓLIO -
Trata-se de demanda ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de José Monteiro da Silva, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.458,47, acrescida dos encargos contratuais e legais. Aduz o autor, em breve síntese, que é credor da parte ré em virtude da emissão da Cédula Rural Hipotecária nº 9800043101, firmada em 01/06/1998 e renegociada em 2001, cujo inadimplemento perdura desde 01/06/2002. Alega que a via executiva prescreveu, mas que o devedor assinou um Termo de Adesão para renegociação em 23/03/2007, o que configuraria renúncia à prescrição nos termos do art. 191 do Código Civil, legitimando a presente ação de cobrança ajuizada no ano de 2011. Informa, ainda, que a dívida possui garantia hipotecária recaindo sobre o imóvel rural denominado "Fazenda Poço da Pedra". No curso do processo, noticiou-se o falecimento do devedor originário, Sr. José Monteiro da Silva, sendo deferida a sucessão processual para inclusão do seu Espólio e de sua viúva, Sra. Petrocina Martins da Silva, no polo passivo da demanda (id. 194513355). Os réus apresentaram defesa na forma de contestação (id. 199881872), alegando, em síntese, preliminar de concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, suscitaram a prejudicial de prescrição quinquenal, argumentando que a dívida venceu em 2002 e a ação foi proposta apenas em 2011. Defenderam a invalidade do termo de adesão de 2007 como instrumento de renúncia à prescrição, invocando as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Sustentaram, ademais, a impenhorabilidade do imóvel dado em garantia, por se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela família, e impugnaram os cálculos apresentados pelo banco por estarem desatualizados, requerendo a improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica à contestação (id. 201963816), impugnando o pedido de justiça gratuita dos réus. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor com base na teoria finalista, reiterou a validade da renúncia à prescrição e rechaçou a tese de impenhorabilidade do imóvel, argumentando que o bem foi oferecido voluntariamente em garantia hipotecária, o que afasta a proteção legal por força do princípio da boa-fé objetiva. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 207196674), a parte autora manifestou-se pugnando pelo julgamento antecipado da lide, sob o argumento de que a matéria remanescente é exclusivamente de direito (id. 208972457). Os réus não se manifestaram (id 216865394). Veio-me o feito concluso para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Impugnação à Justiça Gratuita O Banco do Nordeste argumenta que os réus não colacionaram aos autos documentos hábeis, como declarações de imposto de renda, para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Sem razão o impugnante. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece uma presunção juris tantum de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tratando-se o polo passivo do espólio de um pequeno produtor rural e de sua viúva, aposentada, milita em favor destes a presunção de miserabilidade jurídica. Para que tal presunção seja afastada, incumbia à parte impugnante o ônus de trazer aos autos elementos concretos que evidenciem a capacidade financeira da parte adversa, demonstrando sinais exteriores de riqueza incompatíveis com o benefício pleiteado. No caso em tela, o autor limitou-se a formular alegações genéricas, não se desincumbindo do seu ônus probatório. Ademais, a própria natureza da dívida (pequeno crédito rural) e o bem dado em garantia (pequena propriedade rural) corroboram a tese de hipossuficiência. Destarte, rejeito a impugnação e defiro os benefícios da justiça gratuita aos réus. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição A controvérsia central da presente demanda reside na verificação da ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança do Banco autor. É incontroverso nos autos que a dívida, oriunda da Cédula Rural Hipotecária nº 9800043101, teve seu vencimento final em 01/06/2002. Tratando-se de pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular ou público, incide o prazo prescricional quinquenal, a teor do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Logo, o termo final para o ajuizamento da ação de cobrança operou-se em 01/06/2007. A presente ação, contudo, foi ajuizada apenas em 07/07/2011. Para afastar a prescrição, o Banco autor apega-se a um "Termo de Adesão", assinado pelo devedor originário em 23/03/2007, argumentando que tal documento configuraria renúncia tácita à prescrição, nos moldes do art. 191 do Código Civil, o que faria o prazo quinquenal reiniciar, findando apenas em 23/03/2012. Pois bem. O art. 191 do Código Civil dispõe que: "A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição". Analisando detidamente o documento (id 80432603), verifica-se tratar de um formulário padronizado do Banco, intitulado "Solicitação de renegociação/liquidação de dívida do crédito rural com base na Lei 11.322". O documento não contém qualquer cláusula em que o devedor declare estar ciente de que a dívida se encontrava às vésperas da prescrição (ou já prescrita, a depender da interpretação do termo inicial), tampouco expressa a intenção deliberada de renunciar a esse direito. A jurisprudência das Cortes Superiores alinha-se no sentido de que a renúncia tácita à prescrição exige a prática de um ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo devedor. Ora, a mera assinatura de um formulário de adesão para verificar condições de renegociação amparada em lei de incentivo governamental (Lei nº 11.322/2006), sem que haja a efetiva formalização de um novo acordo (novação) ou o pagamento de qualquer parcela, não tem o condão de configurar renúncia tácita à prescrição. Outrossim, ainda que se afaste a incidência plena do Código de Defesa do Consumidor (adotando-se a teoria finalista, por se tratar de crédito para insumo agrícola), a relação contratual é regida pelos princípios da probidade e da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), bem como pela regra de que as cláusulas em contratos de adesão devem ser interpretadas de forma mais favorável ao aderente (art. 423 do CC). Nessa toada, admitir que um formulário pré-impresso, silente quanto aos efeitos prescricionais, sirva como armadilha para o devedor renunciar a um direito material extintivo violaria frontalmente a boa-fé objetiva. Portanto, o documento datado de 23/03/2007 não caracteriza renúncia à prescrição. Consequentemente, forçoso é reconhecer que a pretensão de cobrança do Banco autor foi fulminada pela prescrição quinquenal em 01/06/2007, mais de quatro anos antes do ajuizamento desta demanda. Da Extinção da Hipoteca Reconhecida a prescrição da obrigação principal (a dívida), impõe-se a análise da subsistência da garantia hipotecária que recai sobre o imóvel "Fazenda Poço da Pedra". No direito civil brasileiro, vigora o princípio de que o acessório segue a sorte do principal (accessorium sequitur principale). A hipoteca, por ser um direito real de garantia, possui natureza acessória em relação à obrigação que visa assegurar. Extinta a pretensão de cobrança da dívida principal pela prescrição, esvazia-se a finalidade da garantia, devendo esta ser extinta, conforme inteligência do art. 1.499, inciso I, do Código Civil. Ademais, a título de reforço argumentativo (obiter dictum), cumpre destacar que o imóvel em questão possui 64,84 hectares, enquadrando-se no conceito de pequena propriedade rural. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 961 da Repercussão Geral (ARE 1038507), pacificou o entendimento de que a pequena propriedade rural trabalhada pela família é impenhorável (art. 5º, XXVI, da CF), ainda que tenha sido oferecida voluntariamente como garantia hipotecária pelo devedor. A proteção constitucional ao patrimônio mínimo e à dignidade da pessoa humana sobrepõe-se à alegação de venire contra factum proprium invocada pelo Banco. Assim, seja pela prescrição da obrigação principal, seja pela impenhorabilidade absoluta com assento constitucional, a desconstituição do gravame hipotecário é medida de rigor. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ESPÓLIO DE JOSÉ MONTEIRO DA SILVA e PETROCINA MARTINS DA SILVA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, para: a) DECRETAR A PRESCRIÇÃO da pretensão de cobrança referente à Cédula Rural Hipotecária nº 9800043101; b) DECLARAR A EXTINÇÃO DA HIPOTECA constituída sobre o imóvel rural denominado "Fazenda Poço da Pedra", registrado sob a matrícula nº 1.325, Livro 2-E, fls. 188, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mata Grande/AL, determinando a expedição do competente mandado/ofício ao respectivo Cartório para que proceda à baixa do gravame, após o trânsito em julgado desta sentença. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o tempo exigido para o seu serviço. Intimem-se as partes, por meio dos respectivos patronos. Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. ÁGUAS BELAS, data da assinatura eletrônica CARLOS FELIPE SEVERO CHITÃO Juiz de Direito Substituto ÁGUAS BELAS, 14 de maio de 2026. FERNANDA DA SILVA VILELA Diretoria Regional do Agreste