Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO(A): GLEICIA GOMES DOS SANTOS S E N T E N Ç A O RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ajuizou a presente execução fundada em título extrajudicial contra LAZARA GOMES DOS SANTOS, PAULO PEREIRA DOS SANTOS e RAFAEL GOMES MELO DE LIMA, ambos já qualificados nos autos em epígrafe. A parte credora requereu a extinção do feito em virtude do pagamento da dívida. Este é o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. As partes são legítimas e estão bem representadas, além de que o interesse de agir é evidente. Os pressupostos processuais estão presentes e não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação. Com isso, passo a enfrentar o mérito. Inicialmente,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0000496-66.2017.8.17.3370 defiro o pedido de justiça gratuita em favor dos executados O art. 924, inciso II do Código de Processo Civil reza que a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, porém adverte adiante que a sua extinção “só produz efeito quando declarada por sentença” (art. 925). In casu, o(a)(s) devedor(es) cumpriu(rem) a obrigação, efetuando o pagamento ao credor, consoante se vê da documentação acostada aos autos, não havendo mais diferença a receber, dado que o próprio exequente se satisfez com a quantia apresentada. Desse modo, em face da satisfação da obrigação, deve ser extinta a presente execução, por sentença, consoante preceitua o art. 924, II, do CPC c/c o art. 925 do mesmo diploma.
ANTE O EXPOSTO, julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito. Tendo em vista que o pagamento da dívida ocorreu em momento posterior ao ajuizamento da presente execução e citação, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor adimplido, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios aos cadastros negativos de crédito para eventual exclusão do nome do promovido, uma vez que tal providência cabe ao demandante, não podendo transferir este ônus ao Poder Judiciário. DEFIRO o eventual pedido de desentranhamento de qualquer documentação, mediante substituição por cópia e certidão nos autos. Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação. Após a intimação/publicação desta sentença, ARQUIVE-SE imediatamente. Serra Talhada/PE, data conforme o registro da assinatura eletrônica. Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito