Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: YVSON OLIVEIRA BARBOSA CAVALCANTI, SILVIA REJANY CAMPOS DE SOUZA CAVALCANTI REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0015259-59.2024.8.17.2810 Vistos etc.
Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente ajuizada por YVSON OLIVEIRA BARBOSA CAVALCANTI e SILVIA REJANY CAMPOS DE SOUZA CAVALCANTI em face de BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas na petição inicial. Aduziu o autor, que: celebrou com o réu contrato de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária; em razão de divórcio, a obrigação pelo pagamento das parcelas foi assumida pela segunda autora a partir de 2022; tornou-se inadimplente e o banco réu iniciou procedimento de consolidação da propriedade sem notificá-lo pessoalmente para purgar a mora; a notificação foi irregular, sem detalhamento do débito, e não foram esgotados os meios para sua localização antes da publicação de edital; também não foi notificado pessoalmente sobre as datas do leilão. Requereu a parte autora, em sede de tutela de urgência, a suspensão do leilão agendado para 08/07/2024, a anulação da consolidação da propriedade e a manutenção na posse do imóvel. No mérito, requereu a declaração de nulidade de todo o procedimento de consolidação e leilão. Atribuiu à causa o valor de R$ 87.261,66 (oitenta e sete mil, duzentos e sessenta e um reais e sessenta e seis centavos). Efetuou o pagamento das custas iniciais (ID 173768547). Por meio da decisão de ID 173943063, este juízo, de ofício, corrigiu o valor da causa para R$ 1.337.500,00 e determinou a intimação da parte autora para complementar as custas. A parte autora apresentou pedido de reconsideração (ID 174495090), requerendo a concessão da gratuidade da justiça. A decisão de ID 175047713 deferiu a gratuidade da justiça à parte autora e concedeu parcialmente a tutela de urgência para suspender o leilão do imóvel agendado para 08/07/2024, sob pena de multa. Na mesma decisão, foi determinada a citação do réu. O réu apresentou contestação (ID 177203126), alegando, em síntese, a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade, afirmando que todas as tentativas de notificação dos devedores foram realizadas conforme a lei, incluindo notificação por hora certa da devedora e por edital do devedor, que não comunicou sua mudança de endereço. Sustentou a impossibilidade de purgação da mora após a consolidação e a ciência inequívoca dos autores sobre o leilão. Requereu a parte ré a revogação da tutela de urgência e a total improcedência dos pedidos. Houve apresentação de réplica pela parte autora (ID 188209088), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Intimadas a especificarem provas (ID 192886588), a parte ré informou não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 195030727). A parte autora não se manifestou, conforme certidão de decurso de prazo (ID 198351839). Voltaram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto que se trata de matéria de direito e de fato que dispensa a produção de outras provas além das já constantes nos autos, sendo a prova documental suficiente para o deslinde da controvérsia. Considerando que não há preliminares ou questões processuais pendentes de análise, passo de imediato ao mérito da demanda. DO MÉRITO Os pontos incontroversos consistem na existência do contrato de alienação fiduciária, na inadimplência dos autores a partir de 2022, na subsequente consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário e na designação de leilão extrajudicial. A controvérsia fática e jurídica, portanto, cinge-se à análise da regularidade do procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/97, especificamente no que tange à validade dos atos de intimação dos devedores para a purgação da mora. A sistemática da alienação fiduciária de bem imóvel é um procedimento formal, cujas etapas devem ser rigorosamente observadas, sob pena de nulidade. O art. 26 da referida lei estabelece a intimação do fiduciante como ato primordial para sua constituição em mora, sendo esta a condição de procedibilidade para a consolidação da propriedade. A regra é a intimação pessoal (§ 1º), admitindo-se, excepcionalmente, a intimação por hora certa (§ 3º-A) e, em último caso, a intimação por edital (§ 4º). Da Validade da Intimação da codevedora Silvia Rejany A análise da documentação acostada aos autos, em especial a certidão de ID 177207450, demonstra que a codevedora Silvia Rejany foi regularmente intimada por hora certa, seguindo-se o procedimento previsto no § 3º-A do art. 26 da Lei nº 9.514/97, com observância subsidiária dos arts. 252 a 254 do Código de Processo Civil. O oficial do cartório certificou que compareceu ao endereço do imóvel em 13/11/2023, não encontrando a devedora, e, suspeitando de ocultação, retornou em 16/11/2023, quando efetivou a intimação através de funcionário do condomínio, conforme autoriza o § 3º-B do mesmo dispositivo legal. Tal procedimento encontra-se em conformidade com a legislação aplicável, possuindo a certidão do oficial registrador fé pública, não tendo sido demonstrada qualquer irregularidade específica. Da Nulidade da Intimação por Edital do Devedor Yvson Oliveira Este é o ponto nevrálgico da controvérsia e merece análise mais detida. A intimação por edital constitui medida excepcionalíssima, cabível apenas quando comprovadamente esgotados todos os meios razoáveis de localização do devedor, conforme preceitua o § 4º do art. 26 da Lei nº 9.514/97. A jurisprudência é pacífica em exigir que o credor fiduciário demonstre ter empreendido diligências efetivas para encontrar o devedor antes de se socorrer da via editalícia. No caso dos autos, constata-se que o autor Yvson havia se mudado do imóvel em decorrência do processo de divórcio, permanecendo no local apenas a codevedora Silvia Rejany e os filhos do casal. A certidão de ID 177207445 limita-se a certificar que o devedor não foi encontrado em duas oportunidades no antigo endereço, concluindo precipitadamente que ele se encontrava "em local incerto e não sabido". Ocorre que tal conclusão não se sustenta diante das circunstâncias fáticas dos autos. O banco réu estava ciente de que os devedores eram ex-cônjuges e que um deles havia deixado o imóvel. A codevedora Silvia, que continuava residindo no local e foi regularmente intimada, certamente conhecia o paradeiro do ex-marido, considerando a existência de filhos em comum e a necessidade de comunicação decorrente do acordo de partilha. O credor fiduciário não demonstrou ter adotado qualquer diligência para obter o novo endereço do devedor, seja questionando a codevedora durante sua intimação, seja consultando órgãos públicos ou realizando outras pesquisas cadastrais. A transição abrupta da tentativa de intimação pessoal para a intimação por edital, sem sequer tentar a intimação por hora certa ou outras medidas intermediárias, configura vício insanável no procedimento. Mais grave, contudo, é a supressão da etapa da intimação por hora certa. O oficial do cartório, ao não encontrar o devedor, deveria ter certificado a existência ou não de suspeita de ocultação para, então, proceder à intimação por hora certa, nos termos do § 3º-A. Apenas após a frustração também desta modalidade é que se poderia cogitar a via editalícia. A transição direta da tentativa de intimação pessoal para a intimação por edital, sem a devida certificação do esgotamento dos meios e sem a tentativa de intimação por hora certa, constitui vício insanável que acarreta a nulidade da constituição em mora do devedor Yvson. Nesse sentido, trago o seguinte precedente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE CONSOLIDAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO FIDUCIANTE PARA PURGAÇÃO DA MORA. IRREGULARIDADE. 1. No caso, não foram esgotados os meios para se efetivar a intimação pessoal do fiduciante, já que a intimação poderia ter sido feita por hora certa ou, ainda, por meio de correspondência postal, com aviso de recebimento. 2. A intimação por edital restringe-se, especificamente, às hipóteses em que o devedor fiduciante, seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível (artigo 26, parágrafo 4º). 3. Uma vez que o banco fiduciário estava ciente do endereço para a regular intimação do devedor, a instituição poderia ter feito a intimação por meio de correspondência postal, com aviso de recebimento, todavia optou pela intimação por edital, que se afigura nula, contaminando integralmente o procedimento de excussão extrajudicial, mormente a consolidação do bem dado em garantia. 4. Logo, imperioso declarar a nulidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária referente ao contrato identificado nos autos. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO 0119034-28.2016.8.09.0051, Relator: JOSÉ RICARDO M. MACHADO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/09/2022) Caberia ao credor fiduciário, por dever de boa-fé e cooperação, empreender diligências mínimas para localizar o novo endereço do devedor, o que não se demonstrou nos autos. Caso dos autos, a má-fé procedimental fica ainda mais evidente quando se verifica que o próprio banco réu, em sua contestação, afirma que os autores "tinham inequívoco conhecimento das datas dos leilões", contradizendo a alegação de que Yvson estava em local ignorado. Se havia conhecimento sobre o leilão, é porque havia meios de comunicação disponíveis. Das Consequências da Nulidade da Intimação A nulidade da intimação por edital do devedor Yvson Oliveira contamina todo o procedimento de consolidação da propriedade, uma vez que a constituição em mora de ambos os devedores solidários não se perfectibilizou de forma válida. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de contrato de alienação fiduciária com devedores solidários, a intimação pessoal de apenas um deles é suficiente para a constituição em mora de ambos, uma vez que a obrigação é indivisível e a purgação da mora por qualquer dos devedores aproveitaria aos demais. Nesse sentido, o REsp 1.789.514/AL, relatado pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, consignou que "é desnecessária a notificação de ambos os cônjuges para purgar o débito, quando os dois figuram como mutuário no contrato de financiamento", sendo suficiente a notificação de um deles para legitimar a continuidade do procedimento executório. Ocorre que, embora a jurisprudência do STJ admita que a intimação de apenas um dos cônjuges seja suficiente, tal entendimento pressupõe que essa intimação tenha sido válida. É necessário esclarecer que, para a aplicação desta tese jurisprudencial, ambas as tentativas de intimação deveriam ter sido realizadas de forma regular, ainda que apenas uma fosse efetivamente concluída com êxito. No caso, embora a intimação de Silvia por hora certa tenha sido formalmente regular, a tentativa de intimação de Yvson por edital foi nula por não observar os requisitos legais, especialmente o esgotamento prévio dos meios de localização. A nulidade da tentativa de intimação de um dos devedores solidários contamina o procedimento como um todo, pois demonstra que o credor não adotou as cautelas devidas para assegurar o conhecimento de ambos sobre a constituição em mora. Considerando que Yvson figura como devedor principal no contrato (primeiro outorgante) e que não houve tentativa válida de sua constituição em mora, o procedimento de consolidação resta viciado desde sua origem. Da Impossibilidade de Purgação da Mora Após a Consolidação Embora os autores sustentem a possibilidade de purgar a mora até a arrematação, com base em jurisprudência anterior do STJ, tal tese foi superada pela Lei nº 13.465/2017. A referida lei alterou o regime jurídico da alienação fiduciária, estabelecendo que, após a consolidação da propriedade, resta ao devedor apenas o direito de preferência na aquisição do bem pelo valor integral da dívida, conforme art. 27, § 2º-B da Lei nº 9.514/97. Tendo a consolidação da propriedade ocorrido em 07/05/2024, ou seja, sob a égide da nova legislação, não se aplica mais a possibilidade de purgação da mora com o pagamento apenas das parcelas vencidas. Contudo, tal questão resta prejudicada diante da nulidade do próprio procedimento de consolidação. Da Aplicação dos Princípios da Boa-fé e Função Social do Contrato Importante repisar que o procedimento adotado pelo banco réu evidencia violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. A utilização precipitada da intimação por edital, sem o esgotamento dos meios de localização do devedor, caracteriza abuso de direito e contorna as garantias legais asseguradas ao devedor fiduciante. A instituição financeira, na qualidade de credora profissional, tinha o dever de adotar todas as medidas razoáveis para viabilizar a válida constituição em mora do devedor, especialmente considerando tratar-se de financiamento habitacional com função social relevante. Nessa ordem de ideia, é o caso de total procedência da demanda. Entendo, entretanto, necessário esclarecer que, a presente decisão não impede que o banco réu, caso persista a inadimplência, inicie novo procedimento de consolidação da propriedade, observando rigorosamente os requisitos legais para a válida constituição em mora de todos os devedores. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. DECLARAR A NULIDADE do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária realizado pelo banco réu, por vício insanável na intimação para purgação da mora do devedor Yvson Oliveira Barbosa Cavalcanti; 2. DETERMINAR o cancelamento da averbação de consolidação da propriedade registrada na matrícula do imóvel em 07/05/2024; 3. CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida, VEDANDO definitivamente a realização do leilão extrajudicial e de todos os atos expropriatórios decorrentes do procedimento de consolidação ora anulado; 4. DETERMINAR que seja oficiado ao 1º Serviço Registral de Jaboatão dos Guararapes para: A. Cancelar a averbação da consolidação da propriedade em favor do BANCO BRADESCO S/A; B. Averbar a presente decisão na matrícula do imóvel; C. Manter a restrição de alienação fiduciária anterior, permitindo que o banco, se persistir a inadimplência, inicie novo procedimento observando os requisitos legais. D. Fica desde já esclarecido que eventuais custas cartorárias serão de responsabilidade da instituição financeira ré. 5. DEFERIR a tutela de urgência para MANTER os autores na posse do imóvel, em decorrência da nulidade do procedimento de consolidação da propriedade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Condeno a parte ré, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da matéria e o trabalho realizado pelo patrono da parte autora. Ademais, havendo interposição de apelação, em consonância com o art. 1.010 do CPC: (a) intime-se o recorrido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as devidas contrarrazões (§ 1º); (b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (§ 2º); (c) decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Egrégio TJPE, com as homenagens deste Juízo (§ 3º). Cópia da presente decisão, assinada por Publique-se, registre-se e intimem-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. mmm