Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A, ULTRA SOM S/S SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0055533-67.2024.8.17.2001 AUTOR(A): FELICIA LACERDA DE OLIVEIRA FONTES
Trata-se de Ação Indenizatória proposta por FELÍCIA LACERDA DE OLIVEIRA FONTES em face de HAPVIDA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A e ULTRA SOM S/S. Narrou a parte autora que houve falhas nos serviços de assistência médica contratados, o que resultou em descaso e demora no atendimento hospitalar de emergência, que colocaram em risco sua vida e saúde. Alegou que se dirigiu ao Hospital da Hapvida sofrendo fortes dores abdominais; que de início apenas foi medicada e encaminhada para casa; que voltou ao Hospital no dia seguinte com muita dor; que, novamente medicada, insistiu que fossem realizados exames; que após muita espera foi diagnosticada com sinais de apendicite aguda; que somente foi submetida a cirurgia mais de 12 horas após o diagnóstico; que tais circunstâncias ocasionaram sofrimento, angústia e vulnerabilidade emocional. Ao final, requereu indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Foram anexados à inicial os seguintes documentos: comprovante de contrato de prestação de serviços, laudos médicos, prontuários e histórico de pagamentos. As rés apresentaram contestação conjunta (ID 183049207), sustentando a inexistência de falha nos serviços, sob alegação de que a demora apontada decorreu de demanda excepcional e imprevisível no sistema hospitalar. A parte autora apresentou réplica (ID 186214163), reiterando suas alegações iniciais e rebatendo os argumentos defensivos. Intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas. É o relatório. Decido. No mérito, a controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade das rés pelos danos morais alegados, em decorrência de falhas no atendimento hospitalar. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) rege a relação jurídica em tela Considerando o disposto no art. 6º do CDC, são direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...).” Conforme o art. 14, do CDC impõe-se ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva por danos causados ao consumidor em virtude de falhas na prestação de serviço, salvo nas hipóteses de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Esse é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições hospitalares respondem diretamente e objetivamente pelos defeitos nos serviços prestados, compreendidos como o fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente. 2. O hospital é responsabilizado indiretamente e solidariamente por ato culposo de médico vinculado à instituição. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2343699 DF 2023/0119084-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2023) Verifica-se a inversão opis legis, razão pela qual inverto o ônus da prova. No caso em análise, o diagnóstico incorreto do médico somado ao descaso do hospital e a demora na realização do procedimento conduziram aos danos morais alegados. Vejamos. A autora apenas teve o diagnóstico correto na terceira ida ao Hospital. Mesmo assim, apesar de necessitar de tratamento de emergência, a cirurgia somente foi iniciada 12 horas após o diagnóstico. Além dos transtornos de ordem moral, relatou a autora em sua petição inicial que após a cirurgia de apendicite apresentou as seguintes sequelas: paladar diferente, constantes enjoos, formigamentos e dormências por todo o corpo, respiração curta, dores fortes na barriga e gases. Analisando os documentos constantes dos autos, verifica-se que a demora relatada no atendimento não foi satisfatoriamente justificada pelas rés, tampouco foi comprovada a inexistência de falha no serviço ou qualquer excludente de responsabilidade. Também não logrou a ré demonstrar que as sequelas referidas pela autora não seriam decorrentes dos sucessivos erros médicos relatados nos autos, que culminaram com o atraso na realização do atendimento de emergência, o que pôs em risco a saúde e a vida da autora. Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que falhas em serviços essenciais, como os de saúde, configuram ofensa a direitos da personalidade, sendo o dano moral presumido. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ERRO MÉDICO. DEMORA NO DIAGNÓSTICO DA AUTORA. BUSCA DE ATENDIMENTO EM PRONTOS SOCORROS. INTERNAÇÃO POSTERIOR, EM CARÁTER EMERGENCIAL. APENDICITE AGUDA. CICATRIZ ABDOMINAL. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Responsabilidade civil. Indenização. Plano de saúde. Erro médico. Demora no diagnóstico da autora. Busca de atendimento em prontos socorros da ré. Posterior internação emergencial. Apendicite aguda. Cirurgia invasiva que levou a autora à UTI e que deixou grande cicatriz. Falha na prestação de serviços. Dano moral caracterizado. Indenização devida. Valor arbitrado com proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso (R$ 50.000,00). Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP 10606867320168260100 SP 1060686-73.2016.8.26.0100, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 27/02/2018, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2018) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. Responsabilidade objetiva dos estabelecimentos hospitalares. Quadro clínico de apendicite aguda, não identificado no atendimento de emergência. Retardo na realização de intervenção cirúrgica necessária ao tratamento da patologia. Erro de diagnóstico confirmado pela prova técnica. Dano moral configurado in re ipsa. Verba insuficiente à compensação do dano. Sua majoração. Aplicação do verbete nº 343, da Súmula deste Tribunal. Majoração, também, da verba honorária. Primeiro recurso provido em parte e segundo desprovido. (TJ-RJ - APL: 00337851320178190208, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS, Data de Julgamento: 16/02/2022, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) Assim, resta configurada a responsabilidade civil das rés pelos danos alegados pela parte autora. Enfim, para a fixação do valor da indenização por dano moral, deve o julgador utilizar o critério da razoabilidade, identificando, em relação a vítima, a extensão do dano por ela suportado, ou seja, o abalo psicológico, e, quanto ao ofensor, a gravidade de sua conduta, o grau de desconsideração para com os sentimentos humanos, sua situação econômica e se o valor da indenização terá efeito pedagógico, representando um desestímulo para não repetir a ofensa, sem, contudo, gerar o enriquecimento sem causa da vítima. Desse modo, com fundamento no princípio da razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso presente, e o valor pleiteado pela parte autora, fixo a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar as rés, solidariamente, a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Recife-PE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas. Dr. Carlos Gean Alves dos Santos Juiz de Direito2