Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194283673, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0125356-31.2024.8.17.2001 AUTOR(A): GABRIEL FREIRE JACOBS REPRESENTANTE: GABRIELA LOPES FREIRE
Vistos, etc...
Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Gabriel Freire Jacobs, representado por sua genitora, Gabriela Lopes Freire, em face de CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil. A parte autora requer a concessão de tutela provisória de urgência para compelir a ré ao cumprimento de obrigação de fazer relacionada ao tratamento médico, essencial e urgente, conforme alegado. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) o requerente é portador de doença grave, o que justifica a prioridade na tramitação da ação; ii) necessita de tratamento médico específico, para o qual a negativa da parte ré vem impedindo o acesso; iii) foram esgotadas as tentativas de resolução extrajudicial, restando a judicialização como única alternativa viável para garantir o tratamento essencial à saúde do autor; iv) o pedido inclui a concessão de gratuidade da justiça. Ou seja,
cuida-se de ação movida por beneficiário de plano regido pela lei 9656/98 e normas da ANS, onde requer a concessão de medida liminar para que a CASSI forneça a terapia por meio de uso de material não ligado implantável, “fisioterapia com exobots” Concedeu-se a tutela de urgência (id. 187268645). Em Contestação (id. 189942605), a parte demandada impugnou a concessão da gratuidade da justiça em favor do autor. No mérito, argumentou que, por se tratar de entidade de autogestão, não é cabível a inversão automática do ônus da prova, devendo à parte autora comprovar os requisitos de seu pleito. Destacou que “A parte autora requereu fisioterapia a ser prestada por meio de exoesqueletos, o que não encontra respaldo legal e contratual, pois fornecimento de terapias utilizando OPME (Órteses, Próteses e Materiais Especiais), por não estarem correlacionadas a implantes via procedimentos cirúrgicos, não possuem cobertura obrigatória pelos planos de saúde”. Por fim, pugnou pela improcedência dos pleitos autorais. Houve apresentação de Réplica (id. 192484584). É o relatório. Decido. Passemos à análise do mérito propriamente dito. A demandada suscitou indevida concessão da gratuidade da justiça (art. 337, XIII do CPC). Rechaço referenciada preliminar, porquanto, de sabença, que o ônus de demonstração da capacidade econômica da parte adversária é de quem impugna a gratuidade da justiça, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INFILTRAÇÕES PROVENIENTES DA UNIDADE SUPERIOR. PRELIMINARES. MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA QUANTO AO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. MÉRITO. AR CONDICIONADO INSTALADO NA FACHADA DO PRÉDIO. DESOBEDIÊNCIA À LEI E CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. OMISSÃO. DANO MORAL. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DEVOLUÇÃO DE QUANTIA ADIANTADA PELOS AUTORES PARA REPARAÇÃO DOS DANOS. INVIABILIDADE. QUANTIA EMPREGADA EM REPAROS. HONORÁRIOS PERICIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PORTARIA CONJUNTA N. 101 DO TJDFT. 1. Não se justifica o pleito para manifestação, em sede de apelação, quanto ao laudo pericial produzido na origem, por alegação de enfermidade que acometeu a d. causídica, se o atestado médico não abrange todo o prazo processual e não há pleito de devolução do prazo na origem. 2. O ônus da demonstração da capacidade econômica da parte é de quem impugna a gratuidade de justiça, sendo que meras alegações não se prestam a revogar o benefício concedido. 3. O condomínio tem corresponsabilidade com o morador da unidade de onde são provenientes as infiltrações, se adota postura omissa em relação ao seu dever de fiscalização do bem comum. 4. A instalação de ar condicionado na fachada frontal do edifício além de provocar alteração visual, é situação apta a provocar prejuízos estruturais, como infiltrações, de modo que não somente o morador deve ser responsabilizado, mas também o condomínio, por permitir a instalação em desobediência ao Código Civil e sem apreciação em convenção condominial. 5. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada. Constatada a observância de tais critérios, não há que se falar em aumento do quantum fixado. 6. Não se justifica o pleito de devolução de valor repassado pelos autores ao réu para reparação dos danos ocasionados pelas infiltrações se constatado que o valor efetivamente foi empregado no serviço. 7. O pagamento de honorários periciais em situações em que a parte é beneficiária da gratuidade de justiça é regulamentada, no âmbito deste Tribunal, na Portaria Conjunta nº 101, de 10/11/2016, devendo ser aplicadas as suas disposições. 8. Apelação conhecida, preliminares rejeitadas, e, no mérito, parcialmente provida. (TJDF 20150111249485 DF 0036348-23.2015.8.07.0001, Rel. Simone Lucindo, Data de Julgamento: 13/12/2017, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/01/2018). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. O ônus de demonstrar que o impugnado possui condições de arcar com as despesas processuais cabe à impugnante. Hipótese em que a prova não foi produzida. APELO DESPROVIDO. UN NIME (Apelação Cível nº 70075269027, 11ª Câmara Cível, TJRS, Rel. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, j. 08/11/2017). APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESACOLHIMENTO. AJG MANTIDA. 1. NA AÇÃO INCIDENTAL DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA O ÔNUS DE PROVAR QUE NÃO SE JUSTIFICA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA RECAI SOBRE O IMPUGNANTE, NA FORMA DO ART. 333, INC. I, DO CPC/73 (ART. 373, INC. I, DO NCPC). O JULGADOR PODE DEFERIR A GRATUIDADE COM BASE NA PRESUNÇÃO LEGAL DA LEI 1060/50, POIS ASSIM ELA PERMITE. É DEVER DE O IMPUGNANTE COMPROVAR QUE O IMPUGNADO NAO FAZ JUS AO BENEFÍCIO, OU SEJA, DEVE PRODUZIR PROVA HÁBIL E ROBUSTA PARA ELIDIR A PRESUNÇÃO, QUE É JURIS TANTUM, QUE MILITA EM FAVOR DO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 2. HIPÓTESE EM QUE O IMPUGNANTE NÃO LOGROU ÊXITO EM FAZER PROVA DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO DA IMPUGNADA, E QUE NÃO FAZ JUS À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70068930486, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Julgado em 26/10/2017). Desta feita, analisando atentamente os autos, percebe-se que a parte demandada não se desincumbiu do seu ônus de comprovar (art. 373, II, do CPC) que a demandante possui condições de arcar com o adimplemento das custas e demais despesas processuais, razão pela qual indefiro a preliminar suscitada. Passo ao mérito da causa. De início é de se frisar que em função de emergir suficiente a documentação constante dos autos à formação de convicção, tem-se como despicienda a produção de outros meios de prova, circunstância que, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Estatuto de Ritos, autoriza o julgamento antecipado da lide. O cerne da questão repousa em saber se a demandada é obrigada a custear a terapia por meio de uso de material não ligado implantável, qual seja, a “fisioterapia com exobots”. A jurisprudência é assente no sentido de que a fisioterapia com exobots não possui comprovação científica, senão vejamos: APELAÇÃO. COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO VERIFICADA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PROVA PERICIAL QUE NÃO SE MOSTRA NECESSÁRIA PARA DESLINDE DA DEMANDA. QUESTÃO DE DIREITO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TRANSTORNO DE PARALISIA. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. TERAPIAS QUE INTEGRAM O PRÓPRIO TRATAMENTO. COBERTURA OBRIGATÓRIA. PEDIASUIT. VESTE POR EXOESQUELETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CIENTÍFICA ADEQUADA. ÓRTESE NÃO LIGADA AO ATO CIRÚRGICO. EXCLUSÃO DE COBERTURA OBRIGATÓRIA. LIMITE DE SESSÕES. ABUSIVIDADE. IMPOSIÇÃO DE COPARTICIPAÇÃO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DANO MORAL COGENTE. Competência. O réu alega a incompetência absoluta do Poder Judiciário para julgar a demanda, considerando a competência da ANS para regular a obrigatoriedade de cobertura dos planos de saúde. A preliminar não merece prosperar, sob pena de violação da cláusula de inafastabilidade do Poder Judiciário, consoante art. 5º, XXXV da CRFB. Por óbvio, a competência regulatória da ANS não afasta a competência jurisdicional do Poder Judiciário de apreciar demandas de lesão a direitos. Cerceamento de defesa. Como cediço, se o juiz é o destinatário da prova está plenamente autorizado a dispensar as desnecessárias ou desinfluentes para o deslinde da causa, assim como determinar a produção daquelas que se afigurem indispensáveis à formação de seu convencimento. A parte autora deseja a produção de prova pericial para demonstrar a necessidade do tratamento via Pediasuit. Todavia, a matéria deve ser analisada por questão de direito, como se demonstrará oportunamente no julgamento de mérito. Mérito. Limitação de cobertura contratual. Conforme laudo médico juntado na inicial, verifica-se que o médico responsável solicitou o tratamento do quadro do autor com as terapias indicadas. Importante salientar que o critério que deve nortear o procedimento adequado a ser empregado não é o administrativo, tampouco o pecuniário, mas o critério médico. Nesse sentido, certo é que a jurisprudência dos Tribunais vem afastando a conduta de negativa de fornecimento de medidas que integram o tratamento, uma vez que a sua necessidade, devidamente prescrita pelo médico responsável, consiste em desdobramento do próprio serviço médico-hospitalar segurado. Inteligência dos enunciados de súmula nº. 211 e nº. 340 deste Tribunal. Rol da ANS. A questão foi apreciada pelo STJ, conforme notoriamente divulgado, nos EResp nº. 1.886.929/SP e EResp nº. 1.889.704/SP no sentido de rol da ANS ser de taxatividade mitigada. Assentou o Colendo Superior Tribunal de Justiça que o rol da ANS é, via de regra, taxativo, podendo, todavia, ser determinada a cobertura obrigatória de tratamento não incorporado se superadas todas as alternativas constantes do rol, sem sucesso, desde que a medida não tenha sido expressamente excluída pela ANS e com comprovação científica de eficácia comprovada. Na hipótese em tela, conforme laudo médico particular, a parte autora sofre de desordem de processamento sensorial, com Dislalia. Nesse diapasão, a ANS aprovou a Resolução Normativa nº. 539/2022, que alterou a Resolução nº. 421/2021 para incluir a obrigação de cobertura dos métodos indicados pelo médico assistente em caso de transtorno de desenvolvimento, quadro da parte autora. Desse modo, o método sensorial indicado, atualmente, consta do rol de cobertura obrigatória da ANS. Ademais, foi editada a Lei nº. 14.454/2022, que alterou a Lei nº. 9.656/98 exatamente para enfrentar a discussão do rol taxativo da ANS, sendo determinada a obrigação de cobertura de medida não prevista no rol desde que prescrita pelo médico assistente, e que exista comprovação de eficácia ou recomendação de órgão de renome internacional. Desse modo, existindo cobertura contratual de fisioterapia para atendimento do quadro clínico, indevida a negativa de cobertura, por si só, dos procedimentos e técnicas modernas de tratamento com estudos de eficácia. Pediasuit. Os estudos médicos mais atuais não evidenciaram eficácia médica na adoção do exoesqueleto e vestimentas especiais, em relação aos métodos tradicionais. Logo, de acordo com a razoabilidade e proporcionalidade, não se mostra possível impor a cobertura de fisioterapias por vestes, como o método Treini, Pediasuit e Therasuit, de custo consideravelmente elevado, se não há comprovação científica de eficácia, tampouco de qualquer benefício em relação à terapia tradicional indicada pelo plano de saúde. De qualquer sorte, a vestimenta por exoesqueleto é uma órtese não ligada por ato cirúrgico, cuja exclusão de cobertura possui previsão no art. 10, VII, da Lei nº. 9.656/98. As vestes terapêuticas, como o exoesqueleto do método Treini, Pediasuit e Therasuit são órteses de proteção, não possuindo, indubitavelmente, relação com qualquer medida cirúrgica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é assente na ausência do dever de cobertura pelo seguro saúde. Desse modo, por mais esta razão, a cobertura de terapia por vestes e exoesqueletos deve ser rejeitada. Limitação de sessões. De fato, o entendimento jurisprudencial tradicional reputa a abusividade da limitação de sessões terapêuticas inseridas no tratamento por consistir em recusa ao próprio tratamento previsto na cobertura contratual. No entanto, a jurisprudência atual do STJ impõe o regime de coparticipação para cobertura de sessões que ultrapassem o limite previsto de cobertura contratual. O Colendo Superior Tribunal expõe que, apesar da abusividade, deve ser observado o equilíbrio do sistema securitário, devendo o custeio das sessões que ultrapassem a cobertura contratual ser rateada, por coparticipação, entre o segurador e o paciente. Dano moral. Exsurge evidente, portanto, que a presente hipótese não pode ser tratada como mero inadimplemento contratual, uma vez que patente a ofensa a dignidade do paciente, em claro abuso de direito, por restringir direito fundamental inerente à natureza do contrato, atingindo o seu objeto. Aplicação do enunciado de súmula nº. 339 desta Corte de Justiça. Valor fixado em R$ 15.000,00, quantia arbitrada em nossos precedentes em casos semelhantes. Recurso do réu desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido. (TJ-RJ - APL: 00158884820218190202 202200198014, Relator: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 20/03/2023, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/03/2023). APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. THERASUIT. VESTE POR EXOESQUELETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CIENTÍFICA ADEQUADA. ÓRTESE NÃO LIGADA AO ATO CIRÚRGICO. EXCLUSÃO DE COBERTURA OBRIGATÓRIA. A controvérsia reside no cabimento da obrigatoriedade de cobertura do método Therasuit. Limitação de cobertura contratual. A parte autora narra que sofre artogripose, necessitando do tratamento com programa intensivo multidisciplinar no método Therasuit, não disponibilizado na rede credenciada do réu, devendo, assim, ser custeado o tratamento em sua clínica particular. Como cediço, os métodos Treini, Pediasuit e Therasuit consistem em utilização de exoesqueleto, órtese não ligada ao ato cirúrgico. Ab initio, as modalidades terapêuticas por utilização de exoesqueleto possuem regulação no Conselho de Fisioterapia (COFFITO), conforme Acórdão nº. 11/2019. Não se trata, assim, de atividades integralmente experimentais, mas devidamente autorizadas e reguladas pelo Conselho Nacional competente. Outrossim, os tratamentos foram indicados pelo próprio Neurocirurgião responsável. Todavia, os estudos médicos mais atuais não evidenciaram eficácia médica na adoção do exoesqueleto e vestimentas especiais, em relação aos métodos tradicionais, conforme Parecer CFM nº 14/2018 e Parecer CRM-PR nº 2770/2019. Logo, de acordo com a razoabilidade e proporcionalidade, não se mostra possível impor a cobertura de fisioterapias por vestes, como os métodos Treini, Pediasuit e Therasuit,, de custo consideravelmente elevado, se não há comprovação científica de eficácia, tampouco de qualquer benefício em relação à terapia tradicional indicada pelo plano de saúde. Órtese. Conforme art. 10, VII, da Lei nº. 9.656/98, órtese não ligada por ato cirúrgico é excluída de cobertura obrigatória. De fato, segundo o posicionamento jurisprudencial já consolidado, os materiais considerados determinantes ao sucesso da cirurgia, por serem partes integrantes do procedimento cirúrgico e fundamentais ao próprio sucesso da intervenção, não podem ser excluídos da cobertura contratual, muito menos condicionados a exigências protelatórias que comprometam a vida e a saúde do paciente. Inteligência do enunciado de Súmula nº. 112 deste Tribunal. Todavia, as vestes terapêuticas, como o exoesqueleto do método Therasuit, são órteses de proteção, não possuindo, indubitavelmente, relação com qualquer medida cirúrgica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é assente na ausência do dever de cobertura pelo seguro saúde. Desse modo, por mais esta razão, a cobertura de terapia por vestes e exoesqueletos, como Treini, Pediasuit e Therasuit,, deve ser rejeitada. Precedentes do STJ e deste TJERJ. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00063406620218190212 202200191259, Relator: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 08/03/2023, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2023). Dessa forma, considerando que os estudos médicos mais atuais não evidenciaram eficácia médica na adoção do exoesqueleto e vestimentas especiais, em relação aos métodos tradicionais, conforme Parecer CFM nº 14/2018 e Parecer CRM-PR nº 2770/2019, não se mostra possível impor a cobertura de fisioterapias por vestes, como os métodos Treini, Pediasuit e Therasuit,, de custo consideravelmente elevado, se não há comprovação científica de eficácia, tampouco de qualquer benefício em relação à terapia tradicional indicada pelo plano de saúde. Corrobora tal tese o disposto no inciso VII, do art. 10, da Lei n. 9656/98: “Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico;” Posto isto, com arrimo nos fundamentos fáticos e jurídicos ora explicitados, resolvo, com espeque no art. 487, I, do CPC, revogar a decisão de tutela de urgência concedida initio litis e JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão entabulada na peça vestibular. Por fim, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência em percentual de 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça concedida. Observe-se quanto ao autor o disposto no §3º, do art. 98 do CPC. Se apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (NCPC, art. 1.026). Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos. Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dias, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (NCPC, arts.997, §2º e 1.010, §§1º e 2º). Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à superior instância, com nossos cumprimentos. Após o trânsito em julgado, não havendo cumprimento voluntário da sentença, e já ultrapassado mais de 30 dias, sem que a parte credora o tenha requerido, arquivem-se os autos. Publique-se e se intimem. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. OSSAMU EBER NARITA Juiz de Direito " RECIFE, 13 de fevereiro de 2025. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau