Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): EDLA DE SOUZA COSTA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0020903-90.2024.8.17.3130
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S.A. em face de Edla de Souza Costa, fundada em Cédula Rural Hipotecária nº 006.918.152, formalizada em 19 de outubro de 2021, com vencimento final estipulado para 15 de setembro de 2031. O exequente requereu a satisfação do crédito apontado na inicial no montante de R$ 458.675,18, atualizado em 04 de dezembro de 2024, em razão do alegado inadimplemento da executada a partir de 16 de setembro de 2024. A executada foi citada e, em seguida, opôs embargos à execução, nos quais alegou, em síntese, excesso de execução por capitalização abusiva de juros e cumulação indevida de encargos, ausência de inadimplemento absoluto que justificasse o vencimento antecipado da dívida, direito subjetivo ao alongamento do débito, impenhorabilidade da pequena propriedade rural oferecida em garantia e violação ao princípio da menor onerosidade, além de defender a possibilidade de renegociação da obrigação. Posteriormente, em 31 de julho de 2025, as partes celebraram acordo extrajudicial, pelo qual a executada confessou a dívida no valor de R$ 423.487,88, atualizada até 29 de julho de 2025, e se comprometeu a efetuar o pagamento da quantia de R$ 360.000,00 à vista, com abatimento negocial, além do pagamento dos honorários advocatícios convencionados no valor de R$ 36.000,00 em favor dos patronos do exequente. Ficou ajustada, ainda, a responsabilidade da executada pelas custas processuais e pela desistência de eventuais ações conexas, renunciando a eventuais direitos e recursos, tendo ambas as partes requerido a homologação do ajuste. É o relatório. Passo ao julgamento. Considerando a apresentação do acordo celebrado entre as partes, que representa manifestação de vontade livre e consciente dos litigantes, estando devidamente assistidos por advogados e não se verificando qualquer vício de consentimento, bem como atendidos os requisitos legais, verifica-se a validade do ajuste, que põe termo ao litígio instaurado.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PETROLINA, 26 de agosto de 2025 Juiz(a) de Direito