Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS E OUTROS
APELADOS: NAELSON FRANCISCO DA SILVA E OUTROS RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO TERMINATIVA I – ENUNCIADO O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 827996/PR, proferido sob o regime de repercussão geral – o que impõe a obrigatória observância do comando nele contido pelos Tribunais do País – assentou e sedimentou a competência da Justiça Federal e o interesse da Caixa Econômica Federal, nas causas que tenham por objeto pretensão indenizatória deduzida em face da Sul América, adveniente de vícios estruturais, com riscos de desmoronamento, tudo com amparo em apólice pública de Seguro Habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Fixou, todavia, dito julgado, o dia 26/NOV/2010, como sendo o marco temporal para definir o interesse da Caixa Econômica Federal, e, de conseguinte, a competência da Justiça Federal para as causas que tenham por objeto apólice pública do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação. II – ABRANGÊNCIA DO JULGADO Para dilucidar a abrangência do julgado, impõe-se examinar a fase dos processos pendentes na data da vigência da MP nº 513/2010 (26/NOV), que incumbiu a Caixa Econômica Federal de administrar o FCVS. Apenas para rememorar, de acordo com a decisão do STF: (i) Se, em 26/NOV/2010, o processo já se encontrava julgado por sentença definitiva, ele deve permanecer na Justiça Estadual para a fase de cumprimento; (ii) Se, ao contrário, inexistir sentença de mérito em 26/NOV/2010, os autos deverão ser enviados à Justiça Federal; e, por último (iii) Nas causas ajuizadas após 26/NOV/2010, ainda que já julgadas com resolução do mérito pela Justiça Estadual, havendo manifestação de interesse pela Caixa Econômica Federal, os autos serão remetidos à Justiça Federal. III – CASO CONCRETO Inicialmente, não merece prosperar a alegação suscitada pelas partes apeladas na petição de ID 45636470, no sentido de que o documento de ID 44914905 estaria ilegível em razão de falha em sua digitalização. Isso porque, da análise dos autos, é possível identificar de forma clara e suficiente o conteúdo da manifestação apresentada pela Caixa Econômica Federal, não se verificando qualquer prejuízo à sua compreensão ou à extração das informações nela constantes. Assim, inexistindo comprometimento relevante da legibilidade do documento, afasta-se a alegação de invalidade ou imprestabilidade da referida peça processual. No presente caso, observa-se que a ação foi ajuizada em 13/02/2017 (ID. 41177333 - Pág. 1), ou seja, após a data de 26/NOV/2010. Bem por isso, ouviu-se a Caixa Econômica Federal, tendo a mesma manifestado, expressamente, seu interesse na causa, conforme petição de ID 44914905 - Pág. 3, na qual informa que identificou vínculo com a Apólice Pública (ramo 66) em relação os seguintes mutuários: No que tange aos mutuários, NAELSON FRANCISCO DA SILVA, JOSÉ EDSON DA SILVA, ARISMAR GOUVEIA DA SILVA, ANTÔNIO DIFELIS DA SILVA, RISONETE MARIA BERTO, ROSOLETE DEL RIO DE PAULA, JOSÉ ARIMATÉA DA SILVA, VANIA MARIA A. TEICEIRA SANTOS MORAIS, JACIENE PIMENTEL MAIA, HELIO XAVIER SOARES, REGINALDO ANTÔNIO DA SILCA, ANTÔNIO PESSOA DE LIMA, a Caixa Econômica Federal informou que não foi possível identificar o interesse ante a ausência de documentação, solicitando a apresentação de documentação complementar. Diante disso, o processo deve ser desmembrado os autos no que diz respeito aos referidos mutuários (NAELSON FRANCISCO DA SILVA, JOSÉ EDSON DA SILVA, ARISMAR GOUVEIA DA SILVA, ANTÔNIO DIFELIS DA SILVA, RISONETE MARIA BERTO, ROSOLETE DEL RIO DE PAULA, JOSÉ ARIMATÉA DA SILVA, VANIA MARIA A. TEICEIRA SANTOS MORAIS, JACIENE PIMENTEL MAIA, HELIO XAVIER SOARES, REGINALDO ANTÔNIO DA SILCA, ANTÔNIO PESSOA DE LIMA) mantendo-se a ação na Justiça Estadual. Quanto aos mutuários FRANCISCO LUIZ BARBOSA ANDRADE, SANDRA ALVES MIGNAC e MOISES MIGNAC, tenho que os autos devem ser remetidos à Justiça Federal, em conformidade com o art. 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988, e a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). IV – CONCLUSÃO
Intimação (Outros) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002322-90.2011.8.17.1090
Diante do exposto, com fundamento no inciso IV do artigo 932 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso, determinando o desmembramento do processo no tocante aos mutuários (NAELSON FRANCISCO DA SILVA, JOSÉ EDSON DA SILVA, ARISMAR GOUVEIA DA SILVA, ANTÔNIO DIFELIS DA SILVA, RISONETE MARIA BERTO, ROSOLETE DEL RIO DE PAULA, JOSÉ ARIMATÉA DA SILVA, VANIA MARIA A. TEICEIRA SANTOS MORAIS, JACIENE PIMENTEL MAIA, HELIO XAVIER SOARES, REGINALDO ANTÔNIO DA SILCA, ANTÔNIO PESSOA DE LIMA), que deverá continuar tramitando na Justiça Estadual, enquanto os autos referentes aos mutuários, FRANCISCO LUIZ BARBOSA ANDRADE, SANDRA ALVES MIGNAC e MOISES MIGNAC deve ser remetidos à Justiça Federal. Por fim, considerando que a manifestação expressa de interesse da Caixa Econômica Federal em relação a determinados mutuários (ID 44914905) somente foi apresentada em 27/11/2023, portanto em momento posterior à interposição do agravo interno de ID 41178979, protocolado em 09/12/2021, restou prejudicada a análise do referido recurso. Recife, DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBARGADOR RELATOR BFC