Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: MSB ASSESSORIA CONTABIL, TRIBUTARIA E TRABALHISTA LTDA - ME SENTENÇA (Embargos de Declaração)
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual, 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0067857-31.2020.8.17.2001 AUTOR(A): VEGA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face da sentença de Id. 222226466, a qual julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a parte ré a entregar documentos contábeis e fiscais, mantendo a multa diária anteriormente fixada. Alega o embargante, em síntese, que a sentença padece de omissão e contradição. Sustenta que houve cerceamento de defesa pelo não deferimento da prova testemunhal; que não foi analisada a tese de exceção do contrato não cumprido; que a multa diária foi mantida sem fundamentação e em contradição com uma suposta decisão revogatória anterior; e que há impossibilidade de cumprimento da obrigação quanto aos documentos digitais. A parte embargada apresentou contrarrazões no Id. 223880324, pugnando pela rejeição dos embargos e pela condenação da embargante por litigância de má-fé, dado o caráter protelatório do recurso. É o que importa relatar. DECIDO. Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que estão presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal no que toca ao cabimento, tempestividade (conforme certidão de Id. 223065401), legitimidade e interesse recursal, constantes do art. 1.022 e ss., do CPC. Com efeito, os embargos de declaração têm fins específicos, determinados no art. 1.022 do CPC, qual seja: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Inexistindo os vícios elencados pela norma processualística inserta no art. 1.022 do CPC, nela - sentença - jamais poderão sobrevir quaisquer efeitos declaratórios. Desta forma, continuam as partes e, sobretudo, o julgador, adstritos àqueles casos relacionados na norma processual invocada. Pois bem. Analisando detidamente os argumentos do embargante, constato que não há qualquer vício a ser sanado na decisão vergastada. A alegada omissão quanto ao pedido de produção de prova testemunhal não se sustenta. A sentença foi clara e expressa ao fundamentar o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por entender que a matéria controvertida era eminentemente de direito e que a prova documental já acostada aos autos era suficiente para o deslinde da causa. Constou expressamente no julgado: “O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos podem ser comprovados por meio da prova documental já acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.” O indeferimento tácito da produção de outras provas, quando o magistrado entende que o processo está maduro para julgamento, não configura omissão nem cerceamento de defesa, mas sim o exercício do livre convencimento motivado. Da mesma forma, não há omissão sobre a tese da exceção do contrato não cumprido. A sentença enfrentou diretamente a questão ao estabelecer que a suposta inadimplência da autora não constitui justo motivo para a retenção dos documentos, sendo prática vedada pelo Código de Ética Profissional do Contador. Confira-se o trecho pertinente: “Ademais, quanto à suposta inadimplência da autora, a retenção de livros e documentos contábeis como forma de coagir o cliente ao pagamento de honorários é prática vedada. (...) A jurisprudência é pacífica no sentido de que o crédito do profissional contábil deve ser buscado em ação própria de cobrança, não sendo lícito o exercício arbitrário das próprias razões por meio da retenção de documentos indispensáveis à atividade empresarial do cliente.” Quanto à multa diária, a decisão embargada não foi omissa nem contraditória. Ao confirmar a tutela antecipada concedida pela decisão de Id. 131508988, a sentença ratificou não apenas a obrigação, mas também a medida coercitiva e seus fundamentos, os quais já haviam sido objeto de análise, inclusive em sede de Agravo de Instrumento (Id. 198989033), que manteve a decisão de primeiro grau. A alegação de que uma decisão anterior teria revogado as astreintes não encontra qualquer respaldo nos autos, tratando-se de argumento desprovido de base fática e documental. Todas as alegações da embargante se restringem ao mérito da ação, tendo a sentença embargada enfrentado todas as questões deduzidas no processo, capazes de infirmar a conclusão adotada, de modo que a reputo devidamente fundamentada. Nesse sentido, os embargos de declaração opostos pela parte ré com o suposto escopo de sanar omissão e contradição na retro sentença, em verdade pretendem rediscutir o mérito da causa para inverter o conteúdo do julgamento que lhe foi desfavorável. Não tendo a sentença acolhido as teses da demandada, é direito seu valer-se da via recursal própria – apelação – para postular a reforma do julgado. Considerando, pois, que o recurso apresentado pretende apenas rediscutir o mérito, não há omissão e contradição a ser sanada, tampouco efeitos infringentes que possam ser atribuídos ao inconformismo.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, posto que dissociado da previsão inserta no art. 1.022 do CPC, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Devolvo o prazo para interposição de apelação. Intimem-se as partes, por meio dos respectivos patronos. Recife, data da autenticação eletrônica. Carlos Neves da Franca Neto Junior Juiz de Direito