Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSTRUTORA CETA INCORPORACAO E CONSTRUCOES EIRELI EXECUTADO(A): CARLOS ROBERTO PEREIRA WANDERLEY FILHO, MARA ALESSANDRA DE VASCONCELOS COELHO MORORO WANDERLEY SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0011574-55.2009.8.17.0810
Vistos, etc. CÉLIA DE FARIAS TAVARES – FIRMA INDIVIDUAL – CONSTRUTORA CETA, já qualificado, por procurador constituído, ajuizou o que nominou de “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” em desfavor de CARLOS ROBERTO PEREIRA WANDERLEY FILHO e MARIA ALESSANDRA DE VASCONCELOS COELHO MORORO WANDERLEY, também já qualificados, a fim de ver satisfeito crédito não pago de escritura de confissão de dívida firmada entre as partes, no valor de R$ 36.746,42, em 2009. A inicial foi recebida, tendo sido o devedor Carlos citado em 20/11/2009, mas sem localização de bens penhoráveis. Apresentaram os devedores exceção de pré-executividade, a qual não foi acolhida. Realizadas diversas diligências para a localização de bens dos devedores no SISBAJUD, RENAJUD, Receita Federal e expedição de ofícios, foram infrutíferas. Desde 2017, o processo foi suspenso, iniciando-se, em seguida, o prazo de prescrição intercorrente. Processo físico migrado para processo eletrônico, sem oposição de das partes. Considerando a verificação de prescrição intercorrente, intimei as partes para manifestação, na forma do art. 921, § 5º do CPC, tendo se quedado inertes. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Conforme se extrai do relatório supra, a presente execução foi suspensa por execução frustrada ainda em 2017. Em seguida, iniciou o prazo de prescrição intercorrente que, no caso, é de 05 (cinco) anos, não tendo sido localizados, no período, também bens penhoráveis. Em razão disso, intimei as partes para manifestação, tendo se quedado inertes. Portanto, imperativa a prolação de sentença definitiva, ante a verificação da prescrição intercorrente, que impede a manutenção do processo ativo e o prosseguimento da execução.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo extinta, com resolução de mérito, a presente ação, ante a prescrição intercorrente da pretensão formulada, na forma do art. 924, V do CPC. Custas já recolhidas. Sem honorários, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois o resultado adveio, igualmente, do comportamento dos devedores, que não efetuaram o pagamento da dívida fixada[1]. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 20 de janeiro de 2025. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. [1] PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois o recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF. 3. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "o reconhecimento da prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente que não resistiu ao pedido de extinção da execução fiscal" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.958.399/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 14/6/2022; e AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.431/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 17/3/2021). 4. "O reconhecimento da prescrição intercorrente não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação" ( AgInt no REsp 1.849.437/SC, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2020). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.093.099/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 2/4/2024.).