Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JULIANA FERNANDES DANTAS REQUERIDO(A): FELIPE NALDI DE MAURO, JULIANNE MAYARA SANTOS LIMA, H. N. S. D. M. SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Afrânio AV FRANCISCO RODRIGUES GOMES, 241, Forum Francisco Jubelino Cavalcanti, AFRÂNIO - PE - CEP: 56300-000 - F:(87) 38681962 Processo nº 0000634-24.2022.8.17.2120 Vistos etc.
Trata-se de pedido de habilitação de credor no processo de Inventário nº 0000247-14.2019.8.17.2120. A autora alega ser credora do valor de R$ 116.613,68, referente a pagamentos para aquisição de imóvel. Aduz que firmou contrato verbal com FELIPE NALDI, falecido em 24.02.2019. Despacho concedeu gratuidade (id 125637984). Citação (id 142405809). Inércia da inventariante e do Ministério Público (id 173778154). Pedido de reserva de valor (id 150222908). Decisão que decretou à revelia (id 182972805). Pedido do autor (id 185780747). É o relatório. Decido. Apresentadas as manifestações das partes e juntadas as provas, o feito se encontra pronto para julgamento. Com efeito, intimada a se manifestar, a ré permaneceu inerte, razão pela qual foi decretada à revelia. O Ministério Público também não se manifestou, apesar de se tratar de ação que trata de interesse de incapaz. A autora por sua vez, intimada a juntar prova literal da dívida, como determina o art. 642, §1º do CPC, indicou que os documentos já se encontram no processo. Dito isso, passo ao exame do mérito. Antes da homologação da partilha, os eventuais credores do espólio poderão requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. Contudo, para que seja deferida habilitação de crédito a petição deve estar acompanhada de prova literal da dívida. No caso em exame, em que pese os argumentos apresentados pela autora, não foi juntada nenhuma prova de dívida. Destaco que os documentos anexados não contam com a assinatura do suposto devedor e nem demonstram o efetivo pagamento de valores da autora ao falecido ou à sua herdeira. A demandante afirma que firmou contrato verbal e sugere que o e-mail de id 112098488 representaria o reconhecimento da dívida. Não obstante, não há como comprovar a identidade do remetente. Outrossim, o documento de id 112098491, também não está assinado pelo falecido, representando apenas uma tabela que indica que a autora teria efetuado parte dos pagamentos de parcelas do lote. Em que pese a revelia da parte demandada, a autora não juntou nenhum documento capaz de comprovar a existência do negócio. Reitero que nenhum dos documentos apresentados evidencia o reconhecimento da dívida por parte do falecido ou da representante da herdeira menor. De fato, mesmo nos prints de conversas de whatsapp, que também não permitem a identificação precisa do interlocutor, a suposta representante afirma que não tem conhecimento de nenhuma negociação feita por Felipe ou mesmo de pagamento realizado. Nesse sentido, entendo que não estão presentes os requisitos mínimos para deferimento do pedido de habilitação de crédito no inventário de n.º 0000247-14.2019.8.17.2120. A discussão acerca da existência de contrato de compra e venda, bem como o montante eventualmente pago devem ser discutidos nas vias ordinárias com a efetiva citação da ré e produção de provas dos fatos alegados. Ex positis e considerando tudo mais que dos autos constam, julgo improcedente o pedido de habilitação e extingo o presente feito, nos termos do art. 487, I, da Lei Adjetiva Civil, ressalvando, contudo, que a discussão sobre o negócio pode ser reaberta nas instâncias ordinárias e juízo competente. Transitado em julgado o presente feito, aguarde-se no arquivo o interesse das partes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Afrânio/PE, 20 de janeiro de 2025. Rodrigo Almeida Leal Juiz Substituto
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: JULIANA FERNANDES DANTAS REQUERIDO(A): FELIPE NALDI DE MAURO, JULIANNE MAYARA SANTOS LIMA, H. N. S. D. M. DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Afrânio AV FRANCISCO RODRIGUES GOMES, 241, Forum Francisco Jubelino Cavalcanti, AFRÂNIO - PE - CEP: 56300-000 - F:(87) 38681962 Processo nº 0000634-24.2022.8.17.2120 Vistos etc.
Trata-se de pedido de habilitação de credor no processo de Inventário nº 0000247-14.2019.8.17.2120. A autora alega ser credora do valor de R$ 116.613,68, referente a pagamentos para aquisição de imóvel. Concedida a gratuidade (id 125637984). Citação (id 142405809). Pedido de reserva de valor (id 150222908). Certidão inércia (id 173778154). É o relatório. Considerando o teor da certidão de ID 173778154, decreto à revelia dos demandados, sendo desnecessária sua intimação para os demais atos do processo, em consonância com o art.346 do CPC. Em que pese o silêncio dos réus, constato que há incapazes no feito, não tendo ocorrido a habilitação anterior do Ministério Público, razão pela qual deve ser renovado o prazo para intimação. Assim, vistas ao Ministério Público pelo prazo de 10 dias. Outrossim, ainda que tenha ocorrido a inércia dos demandados, dispõe o art. 642, §1º do CPC que a petição inicial deve vir acompanhada de prova literal da dívida. Dito isso, intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, demonstrar a prova literal da dívida, indicando o respectivo id ou requerer a produção de provas de entender cabível. Com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Intimem-se. Afrânio/PE, 23 de setembro de 2024. Rodrigo Almeida Leal Juiz Substituto