Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): ALAN AMARAL SANTOS DECISÃO RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Custódia AV LUIZ EPAMINONDAS, S/N, Fórum Dr. Josué Custódio de Albuquerque, Centro, CUSTÓDIA - PE - CEP: 56640-000 - F:(87) 38483931 Processo nº 0000479-88.2024.8.17.2560
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por ALAN AMARAL SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S/A, no bojo da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por este em desfavor daquele, objetivando o adimplemento de crédito consubstanciado na Cédula Rural Pignoratícia – N° 091.702.914, no montante atualizado de R$ 318.953,43 (trezentos e dezoito mil, novecentos e cinquenta e três reais e quarenta e três centavos). Narra a parte excipiente, em sua peça de defesa, que, no curso do procedimento executório, foi efetivada a penhora de veículo de sua propriedade, sobre o qual recaiu, ademais, restrição de circulação. Sustenta, em sua linha de argumentação, que o referido bem é impenhorável, por se tratar de instrumento indispensável ao exercício de sua profissão, por meio da qual provê o seu sustento e o de sua entidade familiar. Aduz, ainda, que a manutenção da restrição de circulação sobre o automotor configura manifesto excesso de penhora, malferindo o princípio da menor onerosidade da execução, insculpido no art. 805 do Código de Processo Civil, porquanto a medida, além de constringir seu patrimônio, inviabiliza sua atividade laboral. Ao final, requereu o acolhimento da exceção para que seja declarada a nulidade da constrição que recai sobre o veículo. Subsidiariamente, pugnou pela substituição da restrição de circulação pela restrição de transferência, medida que, segundo alega, preserva a eficácia da execução sem tolher sua capacidade laborativa. Intimado a se manifestar, o excepto, BANCO DO BRASIL S/A, rechaçou as alegações do executado. Argumentou, em síntese, a inadequação da via eleita, ao fundamento de que a exceção de pré-executividade não se presta à discussão de matérias que demandem dilação probatória, como a impenhorabilidade de bem por ser instrumento de trabalho, a qual deveria ser arguida em sede de Embargos à Execução. Asseverou, ademais, que a apresentação da exceção não possui efeito suspensivo automático sobre o curso da execução. Defendeu que o ônus de comprovar a essencialidade do bem para o trabalho recai sobre o executado, não havendo que se falar em inversão do ônus probatório ou em hipossuficiência. Por fim, com base no princípio da causalidade, sustentou que o executado, por ter dado causa à instauração do processo, deve arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade ('EPE') é um instrumento de defesa pelo executado com o objetivo de demonstrar vícios processuais que levam à anulação do processo de execução. Este incidente processual está previsto indiretamente nos art. 525 e 803 do CPC. A jurisprudência escreve a respeito do tema o seguinte: “A objeção de pré-executividade, por sua própria natureza, é exceção à regra de que a defesa do devedor em execução forçada só se faz por meio dos embargos. Cabível a exceção de pré-executividade quando que se estiver diante de uma matéria de ordem pública, basicamente aquelas concernentes aos pressupostos processuais e às condições da ação. Em síntese, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial a exceção de pré-executividade é meio de defesa, no qual se possibilita em processo de execução, mediante simples petição, sem garantia do juízo, a dedução das matérias de ordem pública e que independem de dilação probatória. (TJPR - 13ª C.Cível - 0006540-77.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 12.08.2022)” O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico para admissibilidade da exceção de pré-executividade, desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o excipiente apresente prova pré-constituída de sua alegação, e não haja necessidade de instrução probatória para decisão. Abaixo aresto. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.1. “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2. Hipótese em que, por força da Súmula 7 do STJ, não há como verificar o cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal a rejeitou uma vez que o elementos de prova constantes nos autos davam conta de que a saída do sócio contra quem se redireciona a execução se teria dado de forma fraudulenta, exigindo-se dilação probatória para se provar o contrário. 3. Agravo interno não provido.” STJ – AgInt no AREsp 1264411/ES AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2018/0062063-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/05/2019, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: –> DJe 24/05/2019 Doravante, passo à análise do caso concreto. A controvérsia instalada no presente incidente processual cinge-se a analisar o cabimento da exceção de pré-executividade para arguir a impenhorabilidade de bem móvel, bem como a legalidade da restrição de circulação imposta sobre o veículo do executado. De proêmio, cumpre assentar os lindes doutrinários e jurisprudenciais que balizam o instituto da exceção de pré-executividade.
Trata-se de construção pretoriana, amplamente aceita, que permite ao executado a apresentação de defesa no bojo da própria execução, independentemente de penhora ou caução, desde que para alegar matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, e que não demandem dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, pacificou a matéria, estabelecendo os requisitos cumulativos para sua admissibilidade: "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória." (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009). Na hipótese deduzida nos autos, a parte excipiente busca o reconhecimento da impenhorabilidade do veículo constrito, sob a alegação de que se trata de instrumento de trabalho, nos termos do art. 833, V, do Código de Processo Civil. Tal alegação, contudo, possui natureza eminentemente fática. A caracterização de um bem como "útil ou necessário ao exercício da profissão do executado" não se presume, exigindo, ao contrário, prova robusta e inequívoca de sua indispensabilidade para a atividade laboral e para a percepção de renda, tanto é que o excipiente tentou fazer prova por meio de imagens e documentos, a fim de demonstrar seu uso na atividade laborativa (ID. 221031046, 221031049, 221031045). A análise de tal circunstância, portanto, transborda os estreitos limites cognitivos da exceção de pré-executividade, porquanto demanda, ineludivelmente, dilação probatória, com a eventual juntada de documentos e, quiçá, produção de prova testemunhal, a fim de se aferir a veracidade da alegação. A via processual adequada para tal desiderato são os Embargos à Execução, que possuem espectro probatório amplo. Nesse diapasão, a pretensão principal do excipiente – anulação da penhora – não pode ser acolhida por meio do presente incidente. Passo, contudo, à análise do pedido subsidiário, qual seja, a substituição da restrição de circulação pela restrição de transferência do veículo. O processo de execução, embora vise à satisfação do crédito do exequente, deve pautar-se pelo princípio da menor onerosidade para o devedor, conforme preceitua o art. 805 do Código de Processo Civil: "Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado". Este postulado impõe ao julgador o dever de sopesar os interesses em conflito, buscando uma solução que, sem frustrar o direito do credor, imponha ao devedor o menor sacrifício possível. No caso em tela, a restrição de transferência do veículo já se mostra medida suficiente e idônea para garantir a eficácia da execução, uma vez que impede a alienação do bem a terceiros e assegura que ele permaneça vinculado ao processo para eventual expropriação. A restrição de circulação, por sua vez, representa uma medida mais drástica, que priva o executado do uso do bem. Tal medida, embora legal, pode se revelar desproporcional quando, como alegado, o veículo é utilizado para a locomoção diária e, potencialmente, para a geração de renda. A impossibilidade de utilizar o veículo pode, paradoxalmente, dificultar a própria quitação do débito, ao comprometer a capacidade financeira do devedor. Dessa forma, a substituição da medida constritiva atende à teleologia do art. 805 do CPC, harmonizando o direito do credor à garantia de seu crédito com o direito do devedor de sofrer a menor restrição possível em sua esfera patrimonial e pessoal. A jurisprudência pátria, ao tratar de temas correlatos, como a impenhorabilidade, reforça a necessidade de uma análise criteriosa das circunstâncias do caso concreto, como se observa no seguinte aresto do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. ADITIVOS DO EMPRÉSTIMO ORIGINÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZADOS. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. IMÓVEL DADO EM HIPOTECA PARA GARANTIA DO EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO DE EMPRESA FAMILIAR. EXCEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. REGRA DO ART. 3°, V, DA LEI 8.009/90. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. REGRA DO ART. 85, § 11, DO CPC. 1. Inexiste a necessidade de decidir questão arguida em sede de preliminar quando a mesma se confunde com o próprio mérito do recurso. 2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Súmula 382, do STJ. 3. A cobrança de comissão de permanência pode ser exigida no período do inadimplemento contratual, desde que não seja acumulada com outros encargos moratórios. Súmula 294, do STJ. 4 -Exclui-se a impenhorabilidade do bem de família de imóvel dado em hipoteca como garantia de empréstimo em benefício da empresa familiar. Art. 3°, V, da Lei 8.009/90 e precedentes de Jurisprudência. 5 - Recurso improvido. 6 - Majora-se os honorários fixados anteriormente, na hipótese do art. 85, § 11, do CPC. A C Ó R D Ã O Vistos, discutidos e votados estes recursos, ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e no mérito, negar provimento ao recurso, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas em anexos, caso estas últimas sejam juntadas. Recife, de de 2022. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Agenor Ferreira de Lima Filho LM 2 [TJPE, ApCiv nº 0000517-34.2019.8.17.3130, Rel. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, j. 15.12.2022.] DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, ACOLHO PARCIALMENTE a presente Exceção de Pré-Executividade para, tão somente, determinar a substituição da restrição de circulação que recai sobre o veículo penhorado nos autos pela restrição de transferência. Rejeito, por inadequação da via eleita, o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do bem, ressalvando ao executado o direito de discutir a matéria em sede de Embargos à Execução, caso queira. Considerando a sucumbência recíproca no presente incidente, mas em maior parte do excipiente, e aplicando o princípio da causalidade, condeno o excipiente em custas e honorários, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Determino, por meio do sistema RENAJUD, que se proceda à baixa da restrição de circulação e à inclusão da restrição de transferência sobre o veículo em questão. Oficie-se ao órgão de trânsito competente Intimem-se as partes. Preclusa esta decisão, prossiga-se com os atos executórios. Cumpra-se. CUSTÓDIA, data da assinatura eletrônica KELVIN ALVES BATISTA Juiz de Direito