Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: USINA CRUANGI S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207267105, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003216-58.2025.8.17.2001 AUTOR(A): SAINODA COMERCIO & REPRESENTACOES LTDA
Vistos, etc... Cuida de Embargos Declaratórios contra sentença, sob argumento de que restou eivada de omissão quanto aos fundamentos de impugnação à justiça gratuita e os indícios de existência de grupo econômico e sucessão empresarial. Brevemente relatados. DECIDO. Como sabente e a luz do que prescreve o art. 1.022, in verbis: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. De âmbito meramente integrativo do julgamento principal, os embargos de declaração, tal como previsto no artigo 1.022, incisos I e II, do NCPC, têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios ou suprir omissões existentes na decisão. Ainda, sobre o tema, válido colacionar trecho do aresto hodierno proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: (...) Rediscussão da controvérsia. Impossibilidade. (...) Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos e destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito. (...) (STJ - EDcl no REsp: 1729074 SP 2018/0043487-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2019). Inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material capaz de ensejar os Aclaratórios. A discussão a respeito do mérito do julgamento deve ser travada em sede de apelação ou agravo, conforme o caso. No mesmo pensar, a análise do conteúdo dos Embargos nos remetem ao próprio mérito da demanda, ao pretender rediscussão da matéria. Ademais, diferentemente do alegado pelo embargante, não houve qualquer omissão no julgado, explico. A decisão enfrentou adequadamente a questão da justiça gratuita, fundamentando-se na Súmula 481 do STJ e analisando a documentação apresentada pela autora, que demonstrou inequivocamente sua situação de hipossuficiência através de declaração formal de inatividade empresarial, extratos consolidados de débitos tributários junto à PGFN e SEFAZ-PE dos anos de 2018 a 2024, comprovando ausência total de movimentação financeira e documentos contábeis atestando a inexistência de atividade operacional. Ainda, as alegações sobre confusão patrimonial e sucessão empresarial, embora mencionadas genericamente, não foram adequadamente comprovadas nos autos. Meras suspeitas ou alegações vagas, sem substrato probatório robusto, não são suficientes para afastar o benefício da gratuidade quando demonstrada documentalmente a hipossuficiência.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC, conheço dos Embargos e os desacolho. Recife-PE, data, intimação e assinatura, todas eletrônicas. CARLOS GEAN ALVES DOS SANTOS Juiz de Direito" RECIFE, 19 de junho de 2025. SABRINA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau