Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0018925-46.2019.8.17.2001 REPRESENTANTE: CLOUDGED TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI - ME REPRESENTANTE: J I AVILA ENGENHARIA ESTRUTURAL LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 217630693, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Trata-se de Embargos à Execução ajuizada por CLOUDGED TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI - ME em face de J I AVILA ENGENHARIA ESTRUTURAL LTDA - ME, objetivando a declaração de inexigibilidade do título executivo ou, subsidiariamente, o reconhecimento de excesso de execução. A parte autora alegou, em síntese, que contratou a embargada para desenvolvimento de softwares, mas esta apenas processou dados com ferramentas existentes, sem cumprir o objeto contratual. Diante do inadimplemento da embargada, a embargante rescindiu tacitamente o contrato em 25/10/2017, formalizando a rescisão por notificação extrajudicial em 18/01/2018. A embargada, por sua vez, ajuizou a execução de origem (Nº 0010751-82.2018.8.17.2001) cobrando R$51.839,12. A embargante também apontou excesso de execução na planilha de débito, devido à inclusão indevida de juros moratórios legais e honorários advocatícios sem previsão contratual. Requereu a concessão de efeito suspensivo aos embargos, oferecendo bens móveis em garantia. O pedido de parcelamento das custas iniciais foi deferido (ID 51850355, p. 136) e as parcelas foram devidamente pagas pela embargante (IDs 52519528, p. 125; 54097244, p. 113; 55295601, p. 110; 56537860, p. 107; 57980819, p. 95). A embargada apresentou Impugnação aos Embargos (ID 62341888, p. 64), negando as alegações da embargante. Sustentou que os serviços foram devidamente prestados, incluindo o desenvolvimento de softwares e manutenção de sistemas existentes, e que a suspensão dos serviços ocorreu por inadimplemento da embargante. Negou a rescisão tácita e acusou a embargante de litigância de má-fé e enriquecimento sem causa, requerendo a improcedência dos embargos. Em decisão (ID 63244973, p. 62), o juízo converteu o julgamento em diligência e intimou as partes para especificarem e justificarem as provas que pretendiam produzir. A embargada requereu a produção de prova pericial (ID 74488863, p. 59), com o objetivo de confrontar a alegação da embargante sobre a ausência de elaboração de softwares. O juízo deferiu o pedido de prova pericial e nomeou o perito Renato Guedes dos Santos (ID 74972118, p. 56), determinando que os honorários periciais seriam custeados pela embargada. O perito apresentou sua proposta de honorários no valor de R$5.525,00 (ID 83637427, p. 48). A embargante manifestou concordância com o valor, uma vez que o ônus do pagamento havia sido atribuído à embargada, e apresentou seus quesitos (ID 98145068, p. 35). Posteriormente, em decisão (ID 101175795, p. 32), o juízo fixou os honorários periciais e determinou que o depósito fosse realizado pela embargante. A embargante, então, peticionou (ID 115702414, p. 28) apontando a contradição e requerendo a retificação da decisão para que o ônus do pagamento recaísse sobre a embargada, conforme a decisão inicial. O juízo, em decisão (ID 118881506, p. 27), chamou o feito à ordem e retificou a decisão anterior, esclarecendo que o pagamento dos honorários periciais caberia à embargada. A embargada, então, manifestou desistência da prova pericial nestes autos, mas pugnou pelo deferimento da utilização de prova pericial emprestada de outro processo (NPU 0028477-35.2019.8.17.2001), alegando que o ônus da prova da ausência de exigibilidade e exequibilidade caberia à embargante (ID 124682368, p. 25). A embargante não se opôs à desistência da prova pericial nestes autos, mas rechaçou o pedido de prova emprestada, argumentando que não seria razoável arcar com as despesas de uma perícia cujo ônus, no processo de origem, era seu (ID 138586781, p. 18). Em decisão (ID 192675941, p. 15), o juízo constatou que a prova pericial no processo de origem (NPU 0028477-35.2019.8.17.2001) também não havia sido produzida por falta de recolhimento de honorários. Diante da identidade da prova e do princípio da cooperação, o juízo considerou razoável que os custos periciais fossem rateados entre as partes nestes autos, determinando que a embargada depositasse 50% e, após, a embargante depositasse os outros 50%. Certidão (ID 195999637, p. 12) atestou que ambas as partes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação quanto à decisão de rateio dos honorários periciais. É o relatório. Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise, uma vez que a questão da produção da prova pericial será abordada no mérito, em face da inércia de ambas as partes em efetuar o depósito dos honorários periciais, conforme certidão de ID 195999637 (p. 12). Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia central dos presentes embargos à execução reside na efetiva prestação dos serviços contratados e na consequente exigibilidade do título executivo. A embargante (CLOUDGED TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI - ME) alega que a embargada (J I AVILA ENGENHARIA ESTRUTURAL LTDA - ME) não cumpriu o objeto contratual de desenvolver softwares, limitando-se a processar dados com ferramentas já existentes, o que teria ensejado a rescisão contratual e a inexigibilidade do débito. A embargada, por sua vez, sustenta o cumprimento integral do contrato. A prova pericial, que seria crucial para dirimir essa controvérsia técnica, não foi produzida. Embora o juízo tenha determinado o rateio dos honorários periciais entre as partes (ID 192675941, p. 15), ambas as litigantes deixaram transcorrer o prazo sem efetuar o depósito devido. Conforme o art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbe ao autor. No caso da ação de execução, a embargada (J I AVILA) é a exequente e, portanto, detinha o ônus de provar a efetiva prestação dos serviços de desenvolvimento de software que justificariam a cobrança das mensalidades.A inércia da embargada em produzir a prova pericial, mesmo após a determinação de rateio, deve ser interpretada em seu desfavor. Analisando as demais provas documentais, verifica-se que os e-mails iniciais (ID 46360690, p. 183) apresentados pela embargada indicam um escopo contratual que inclui "desenvolvimento de software". Contudo, os e-mails posteriores (IDs 46360695, p. 189; 46360697, p. 191; 46360698, p. 192; 46360699, p. 193; 46360700, p. 194) demonstram a realização de "processamento de arquivos", e a declaração de isenção de responsabilidade (ID 46360723, p. 209), bem como o e-mail de solicitação de senhas (ID 46360725, p. 211), sugerem que a J I AVILA estava envolvida em atividades de manutenção e migração de um software existente, e não necessariamente no desenvolvimento de novos softwares. A Portaria de Advertência (ID 46360726, p. 212) aplicada à J I AVILA por mora na entrega de outro projeto de engenharia, embora não diretamente ligada ao mérito deste processo, corrobora a tese da embargante de um histórico de descumprimento contratual por parte da embargada. A notificação extrajudicial de rescisão (ID 42797174, p. 239), datada de 18/01/2018, formaliza a intenção da CLOUDGED de encerrar o contrato, o que, somado ao inadimplemento da embargada, torna o título executivo inexigível a partir dessa data. A controvérsia sobre a efetiva prestação dos serviços de desenvolvimento de software, objeto do contrato, e a ausência de entrega do produto final conforme o pactuado, retira a liquidez e exigibilidade do título, tornando-o inapto a embasar a execução. Ademais, a conduta da embargada, ao não comprovar o desenvolvimento do software prometido e, ao invés disso, realizar atividades de processamento de dados e manutenção de um sistema existente, pode ser vista como violação do princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil. A boa-fé impõe deveres de lealdade e informação, e a discrepância entre o prometido e o entregue, sem a devida comunicação e ajuste contratual, fere esses deveres. Por fim, mesmo que o título fosse considerado exigível, a embargante demonstrou excesso de execução na planilha de débito apresentada pela embargada. O contrato previa juros de 1% ao mês e multa de 10% (ponto 3.2 da Cláusula 3, conforme ID 46360685, p. 156). A inclusão de "juros moratórios legais" e "juros compensatórios" (que a embargante alega serem moratórios) na planilha da embargada (ID 46360685, p. 157) configura bis in idem e excesso, pois o art. 406 do Código Civil só se aplica na ausência de convenção. Além disso, a cobrança de honorários advocatícios contratuais (20% sobre o valor devido) sem previsão expressa no contrato é indevida, uma vez que os honorários de sucumbência são de fixação judicial.
Diante do exposto, e considerando que a embargada não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do contrato de desenvolvimento de software, e que as provas documentais corroboram a tese de inadimplemento e rescisão contratual, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CLOUDGED TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI - ME em face de J I AVILA ENGENHARIA ESTRUTURAL LTDA - ME, para: a) Declarar a inexigibilidade do título executivo que embasa a Ação de Execução nº 0010751-82.2018.8.17.2001, em razão do inadimplemento contratual da embargada e da consequente rescisão do contrato de prestação de serviços; b) Confirmo a tutela provisória de efeito suspensivo deferida inicialmente, que impediu o prosseguimento da execução. Condeno a embargada J I AVILA ENGENHARIA ESTRUTURAL LTDA - ME ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Anexe a Secretaria cópia desta sentença nos autos da execução principal, para os fins do art. 924, III, do Código de Processo Civil; Intimem-se e cumpra-se. Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. Ricardo Ennes Juiz de Direito " RECIFE, 28 de setembro de 2025. DIEGO MOURA DA SILVA LOPES Diretoria das Varas Cíveis da Capital